Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL Advogado do(a)
APELADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008751-10.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a)
APELADO: PEDRO GABRIEL SOARES MARQUESINI - SP300506-A, JESUS GILBERTO MARQUESINI - SP69918-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a)
APELADO: PEDRO GABRIEL SOARES MARQUESINI - SP300506-A, JESUS GILBERTO MARQUESINI - SP69918-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a)
APELADO: PEDRO GABRIEL SOARES MARQUESINI - SP300506-A, JESUS GILBERTO MARQUESINI - SP69918-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. No entanto, a jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, verifica-se que no agravo em recurso especial o ora embargante demonstrou a impugnação, específica, a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na Corte de origem, inclusive, acerca da inexistência de omissão, conforme demonstrado às fls. 724-725. Assim, evidenciado o erro material ante a premissa equivocada adotada no julgamento, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com a produção de efeitos modificativos. 3. Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Nesse sentido, da Corte Especial,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008751-10.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão id 144865995, lavrado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR. POLARIZAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 99,5%. DECRETOS 6.006/2009 e 7.660/2011. CLASSIFICAÇÃO NA TABELA TIPI. SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Restou incontroverso nos autos que a polarização do açúcar produzido pela autora é superior a 99,5º, vez que consta dos autos exame técnico realizado por laboratório na presença da autora e dos auditores fiscais. A nota 1 de Subposições do Capítulo 17 exclui expressamente da classificação ordinária de açúcar em bruto (posição 1701.1) aquele produzido de cana ou beterraba que contenha percentual de sacarose a partir de 99,5º, atribuindo-lhe a posição 1701.99.00 Ex 01, e, por consequência, a alíquota zero. Somente a sacarose bruta, isto é, a que apresenta polarização inferior a 99,5º, é que está sujeita à tributação de IPI na alíquota de 5%. A sacarose cuja polarização é superior a 99,5º recebe alíquota 0%. Irrelevante para o gozo do benefício legal qualquer discussão acerca da composição química do açúcar produzido pela apelada nas safras indicadas na inicial, uma vez demonstrado o grau de polarização exigido pela norma, questão incontroversa nos autos. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, estatuídos no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora, quanto à apelante, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a que ela foi condenada a título de honorários advocatícios, precedentemente estipulados na sentença. Apelação e remessa oficial improvidas.” Sustenta a embargante que o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios, pois não observou para a sua fixação, o artigo o art. 85, §8º (“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”). Alega que nos termos atuais a condenação da Fazenda Nacional é absolutamente desproporcional à atuação da parte adversa em juízo, devendo arcar com um valor próximo a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), considerado o valor da causa de aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Instada, a autora apresentou a manifestação id 147000656. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008751-10.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão id 144865995. Sustenta a embargante que o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios, pois não observou para a sua fixação, o artigo o art. 85, §8º (“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”). Alega que nos termos atuais a condenação da Fazenda Nacional é absolutamente desproporcional à atuação da parte adversa em juízo, devendo arcar com um valor próximo a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), considerado o valor da causa de aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). A e. Relatora votou por acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, conferir-lhes excepcionais efeitos infringentes para fixar os honorários advocatícios em R$150.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados até o efetivo pagamento. Ouso divergir em parte da e. Relatora. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a r. sentença apelada foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser realizado de acordo com as disposições contidas neste diploma processual, que em seu art. 85, assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimo III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...).” Destarte, entendo aplicável os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §3º do CPC no arbitramento dos honorários advocatícios, entendendo inaplicável seu arbitramento com base na equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/2015. No caso dos autos, a ação anulatória de auto de infração ajuizada em 14/12/2016, cujo valor da causa foi arbitrado em R$39.812.052,08 (trinta e nove milhões, oitocentos e doze mil e cinquenta e dois reais e oito centavos), demonstra não se revelar irrisório, nem inestimável, para determinar a aplicação do § 8º, do art. 85, devendo ser aplicado ao caso concreto o disposto nos incisos V, §3º, do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CAUSAS EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º. 1. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1758633/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 06.12.2018) Considerado o grau de complexidade da demanda, arbitro os honorários no percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, V, do CPC/2015. Face ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, conferir-lhes excepcionais efeitos infringentes para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, V, do CPC/2015, qual seja, o equivalente a 1% do valor da causa. É o voto. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008751-10.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA cite-se: EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 176.496/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 28/11/2017. 4. Nesse passo, faz-se mister acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 750-751 e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Gabinete para novo julgamento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp 1368159/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/03/2021) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.403.532/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC/1973. POSICIONAMENTO REFERENDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 946.648/SC - TEMA 906). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Diga-se, ainda, que excepcionalmente os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 3. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.403.532/SC, Relator para o acórdão o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que os produtos importados estão sujeitos à nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 4. Tal orientação foi recentemente referendada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 946.648/SC - Tema 906, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 5. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 6. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte.” (EDcl nos EREsp 1393102/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01/12/2020) Quanto à omissão apontada tenho as razões alegadas pela embargante prosperam. A r. sentença monocrática, ante a sucumbência mínima da autora, arbitrou os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, IV, c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC. A ação anulatória de auto de infração foi ajuizada em 14/12/2016, cujo valor da causa foi arbitrado em R$39.812.052,08 (trinta e nove milhões, oitocentos e doze mil e cinquenta e dois reais e oito centavos). Cumpre ressaltar, inicialmente, que a r. sentença apelada foi proferida já na vigência do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que o arbitramento dos honorários sucumbenciais obedece às disposições contidas neste diploma processual, que em seu art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” É certo que não subsiste de forma expressa a regra do §4º do art. 20 do CPC/1973, pela qual o simples fato de a vencida ser a Fazenda Pública justificava a fixação dos honorários advocatícios por meio da apreciação equitativa do juiz. No entanto, o elevado montante da condenação contra a Fazenda Pública neste caso concreto, contudo, impõe que a questão seja analisada sob a luz das Normas Fundamentais do Processo Civil, mais especificamente do artigo 8º do CPC/2015, do seguinte teor: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Ponderadas as regras do artigo 85 do CPC/2015 (em especial o seu §8º) e a norma-princípio do seu artigo 8º, é de se concluir, por isonomia que, tanto na hipótese em que o proveito econômico é irrisório quanto na hipótese em que o proveito econômico é de grande monta, pela possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do §2º do art. 85 supra referido. Nesse contexto, tratando-se de valor da causa elevado, qual seja, R$39.812.052,08 (trinta e nove milhões, oitocentos e doze mil e cinquenta e dois reais e oito centavos), o tempo decorrido e o objeto da demanda, fica autorizado o arbitramento por equidade com aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, vez que tal quantia se mostra extremamente elevada, ocasionando uma remuneração desproporcional do advogado na hipótese de arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos determinados no §2º do artigo 85. Com efeito, em que pese o diligente trabalho dos patronos envolvidos na lide, não há nos autos justificativa para a remuneração nos termos art. 85, §§2º, 3º ou 5º do CPC, considerado o elevado valor da causa e a baixa complexidade da demanda, mostrando-se imperiosa a observância da mens legis do artigo 85, § 8º, do novo CPC. Nesse sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA DEMORA PARA SE FORNECER O FÁRMACO. DANO MORAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento do dano moral, na via do recurso especial, pois, no Tribunal a quo, ficou assentado que, Embora a sucessão do autor afirme ter ele requerido administrativamente o fármaco ao Estado, anteriormente ao ajuizamento da ação, não há nos autos qualquer documento que sirva de lastro a tal afirmação. (fl. 421). 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O novo estatuto processual estabeleceu, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração (art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015). 5. A nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC. 6. O caso dos autos está em consonância com as hipóteses em que as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm admitido a fixação de honorários por equidade; é certo que eventual alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, exigiria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 11/12/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.POSSIBILIDADE NO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte entende ser possível a fixação dos honorários advocatícios mediante critério de equidade, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. Precedentes: REsp 1.771.147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019 e REsp 1.795.760/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. 2. Prevalece no STJ a orientação segundo a qual a fixação por equidade da verba honorária envolve a apreciação de matéria de ordem fática, de sorte que não se admite seu reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1824002/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/08/2020) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, o percentual de 10% a 20% deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido na demanda. Apenas nos casos em que não for possível a mensuração desses valores é que a base de cálculo a ser utilizada será o valor atualizado da causa. 3. Excepcionalmente, nas hipóteses em que valor dos honorários for irrisório ou exorbitante, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz fica autorizado a adotar como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa ou, ainda, arbitrar um valor fixo. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas quanto a irrisoriedade do proveito econômico obtido pelo vencedor em recurso especial é inadmissível. Súmula nº 7 do STJ 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1556445/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 20/02/2020) “AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES. GRANDE QUANTIDADE DE FILIADOS. BOA-FÉ PROCESSUAL. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. BAIXA COMPLEXIDADE. PRECEDENTE RESP N. 1.771.147/SP. AGRAVO INTERNO REJEITADO. 1. A aplicação das regras previstas no § 3º do art. 85 da CPC, como pretende o agravante, acarretaria uma condenação desarrazoável e desproporcional, devendo ser levado em conta o princípio da justiça no caso concreto. 2. A própria ANFIP, regida pelo princípio da boa-fé processual, apresentou os pedidos de desistência, evitando duplicidade de requisições de pagamento. 4. Precedente REsp n. 1.771.147/SP. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt na ExeMS 6.864/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 16/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSENTIMENTO IMEDIATO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM R$ 4.000,00 MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROCESSO SENTENCIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO SUPERIOR A R$ 2.700.000,00. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8o. DO CÓDIGO FUX, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. NAS AÇÕES DE VALOR PREFIXADO A VERBA HONORÁRIA NÃO DEVE SER ESTABELECIDA COM A EXCLUSÃO DESSE ELEMENTO QUANTITATIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1o. DO REFERIDO CÓDIGO, DE FORMA A APLICAR AO CASO CONCRETO OS VALORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios. 2. No caso presente, o proveito econômico obtido pelo contribuinte é de R$ 2.717.008,23, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa 1.215.928.910 (fls. 1) que foi cancelada pela Fazenda Pública Paulista após a citação da parte executada em face de ter sido exibida a prova de pagamento do débito, isso em incidente de exceção pré-executividade não resistida (conforme sentença de fls. 62). 3. Nesse contexto, uma primeira apreciação da situação mostra que não cabe a aplicação do art. 85, § 8o. do Código Fux, porquanto, como se vê, não se trata de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor envolvido na disputa. Poder-se-ia pensar que a hipótese deveria ser regulada, quanto aos honorários, pelas regras do § 3o. do art. 85 do Código Fux, mas isso acarretaria evidente distorção na fixação da verba honorária, tendo em vista que o trabalho profissional foi daqueles que podem ser classificados como sumários, simples ou descomplicados. 4. Essa orientação se mostraria, porém, excessivamente apegada à literalidade das regras legais. Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação. 5. O art. 1o. do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado. 6. Na hipótese em exame, como dito, inobstante o valor da causa (R$ 2.717.008,23), o labor advocatício foi bastante simples e descomplicado, tendo em vista que a mera informação de pagamento de dívida tributária, moveu a Fazenda Pública exequente à extinção da própria execução; não houve recurso, não houve instrução e tudo se resolveu quase de forma conciliatória. 7. Desse modo, atentando-se para ao princípio da dita justiça no caso concreto, que deve, sempre, reger a jurisdição, ele há de prevalecer sobre outras premissas, embora igualmente prezáveis e importantes. Neste caso, em razão da baixa complexidade da causa, da curta duração do processo e da ausência de maior dilação probatória, fixa-se em 1% a verba honorária advocatícia sobre o valor da execução. 8. Recurso Especial da Empresa parcialmente provido, para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 1% sobre o valor da execução.” (REsp 1.771.147/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019) E este e. Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. - Segundo a causalidade, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Os autores requereram a desistência da ação, informando que estão “em negociação com a CEF para pagamento total do débito e, assim, finalizar todas as pendências com a instituição requerida.". A desistência somente deixou de ser homologada diante da resistência apresentada pela CEF, no tocante aos honorários. - O art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Portanto, cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - Apelo provido para fixação equitativa dos honorários em favor da CEF na ordem de R$ 3.000,00.” (AC 0006513-30.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJF3 01/12/2020) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PELO JULGAMENTO DE AÇÕES CONEXAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ART. 85, § 8º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) VIII - Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça proferiu diversos julgados (REsp 1.771.147/SP, REsp 1.789.913/DF, AgInt no AREsp 1.487.778/SP)consagrando o entendimento de que, a despeito da literalidade do art. 85, § 8º do novo CPC, é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando a condenação como porcentagem do valor da causa implicar em valores exorbitantes, precisamente a hipótese dos autos em que o valor da causa é superior a meio milhão de reais e o processo foi extinto antes mesmo que a parte Ré tenha oferecido contestação, a despeito da citação realizada nos termos do § 2º do art. 285-A do CPC/73. IX - Apelação improvida.” (AC 0023741-29.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, DJF3: 12/11/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EQUIDADE. 1. Ajuizada execução fiscal em 05/11/2013 e, citada a executada, esta informou ter protocolada a ação anulatória 0000804-88.2014.403.6100, com tutela antecipada deferida, em 28/02/2014, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo, após trânsito em julgado da decisão favorável à executada no Juízo Cível, decretada, então, a extinção da execução fiscal, sem fixação de verba honorária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível cumular condenação em verba honorária diante de defesas exercidas contra a pretensão fiscal em diferentes ações ou Juízos, observados como teto os limites legais. 3. Na espécie, a petição representou defesa contra o prosseguimento da execução fiscal na pendência da ação anulatória em outro Juízo, antecipando ou substituindo os próprios embargos do devedor. A existência concatenada de defesas permite a cumulação de verba honorária, porém a avaliação do valor da sucumbência deve ser realizada individualmente, conforme a complexidade do trabalho desenvolvido e as demais circunstâncias do processo. 4. Verifica-se, no caso, ter sido singela a manifestação produzida pela executada e, portanto, a imposição de verba honorária a partir do valor da execução fiscal, ainda que adotado o percentual mínimo da legislação processual redundaria em valor excessivo e desproporcional, o que autoriza, nos termos da jurisprudência adotada a possibilidade de arbitramento por equidade. 5. A propósito, tem sido reiterado pela jurisprudência que a equidade, na condição de princípio geral do direito, deve ser aplicada na interpretação da lei para correto arbitramento da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser coibida e afastada a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. 6. Apelação parcialmente provida, fixada a verba honorária, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.” (AC 0004760-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, DJF3 16/10/2020) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO PROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS EM FACE DA EXEQUENTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, nas causas em que o proveito econômico for extremamente alto e houver condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, deve ser feita interpretação conjunta dos §§3º e 8º, do art. 85, do CPC, a fim de evitar enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. In casu, em vista do elevado valor da execução (R$ 2.049.716,90) e da baixa complexidade da causa, a fixação dos honorários no patamar previsto nos incisos do §3º, do art. 85, CPC, como requerido pela agravante, se mostra excessivo e desproporcional, devendo ser mantido o valor fixado pela r. decisão monocrática em R$ 20.000,00, por aplicação do § 8º, do artigo 85, do CPC. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido.” (AC 0033464-64.2006.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA MALERBI, DJF3: 08/07/2020) “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA CONTÁBIL. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO. 1. (...) 4. Inocorrência de homologação tácita do saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2004, tendo em vista que - como a própria perícia afirma - a declaração de compensação (DECOMP) mais antiga é de 27/11/2006, sendo que o despacho decisório que rejeitou a compensação apresentada nessa declaração é de 5/07/2011. 5. Embora no caso dos autos o art. 85 do NCPC deva regrar a espécie, a equidade há de ser observada para que não ocorra comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa, considerando o elevado valor atribuído à causa (R$ 3.271.219,19 - em 9/11/2011), a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário, condenar a União em honorários de R$ 20.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF.” (AC 0020628-38.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, DJF3 22/03/2019) Assim sendo, sopesados os critérios do art. 85, §2º do CPC, ou seja, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além da razoabilidade e da equidade, devem os honorários advocatícios ser fixados em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) atualizados até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, conferir-lhes excepcionais efeitos infringentes para fixar os honorários advocatícios em R$150.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados até o efetivo pagamento. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acordão que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial para manter a sentença nos termos em que proferida (ID 144865995). Alega que houve omissão quanto aos honorários advocatícios, consubstanciada na ausência de aplicação do disposto no artigo 85, §8º, do CPC, na medida em que a sua condenação resultará em valores desproporcionais à atuação dos patronos em juízo, razão pela qual requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes. A eminente relatora votou para acolher os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada e, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes para fixar os honorários advocatícios em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizados até o efetivo pagamento. Divirjo, porém, e passo às razões do voto dissonante. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, na medida em que o artigo 1.022 do CPC enumera as situações nas quais se verifica o seu cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise dos autos constata-se que não houve a alegada omissão. A sentença julgou parcialmente o procedente o pedido, para anular o auto de infração nela indicado e os créditos tributários decorrentes, e fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: “Ante a sucumbência mínima da autora, arcará a ré com os honorários advocatícios, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, IV, c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.” (ID 33654329 – p. 57). A União, ao apresentar suas razões recursais, não tratou do capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios (ID 33654329 – p. 63/67). O colegiado, ao apreciar o apelo e a remessa oficial, negou-lhes provimento, de forma que manteve a fixação da verba honorária nos termos da sentença e acrescentou honorários de sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC (ID 144865995). Não houve, portanto, qualquer omissão por parte do colegiado, porquanto a questão não foi suscitada pela União em sua apelação. Por outro lado, ainda que se entenda cabível eventual reapreciação da verba honorária em razão da remessa oficial a que foi submetida a sentença, verifica-se que não resultaria em alteração benéfica para a fazenda nacional, pois o valor da causa (R$ 39.812.052,08, em dezembro de 2016) atualizado pela tabela disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, resulta em R$ 47.488.297,00, equivalente a 43.171 salários mínimos, em valores de maio de 2021, o que atrai a incidência do artigo 85, §3º, inciso IV, do CPC, conforme consignado no juízo de origem. Descabe, também, invocar omissão em relação ao §8º do artigo 85 do CPC, porquanto o caso concreto não se amolda a qualquer das situações nele previstas. Ademais, é aplicável apenas residualmente, na medida em que o §3º do mesmo trouxe tabela de percentuais para a fixação da verba honorária sempre que a fazenda pública for parte. Assim, presentes disposições legais específicas no sentido de como devem ser arbitradas as verbas honorárias quando a fazenda pública for parte e a base de cálculo NÃO FOR inestimável, ou o proveito econômico for irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, afasta-se a possibilidade de apreciação equitativa, conforme preceitua o artigo 140, parágrafo único, do CPC (“O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”). Sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2o., caput, e I a IV do Código Fux, com percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo. 2. Ressalta-se que na vigência do Código Fux a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas nos autos. 3. Observa-se que o valor da causa, tal como observado pelo Tribunal de origem, às fls. 19, é de R$ 709.456,32, e os honorários arbitrados, por equidade, foram de R$ 2.000,00. Todavia, inexiste qualquer excepcionalidade que justifique a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, impondo-se a adoção dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e percentuais específicos listados nos incisos de I a V do § 3o do art. 85 do Código Fux. 4. Logo, tendo em visto o valor do débito fiscal discutido, e em atenção ao princípio da razoabilidade e ao trabalho realizado pelo advogado, arbitra-se a verba honorária devida pelo Ente Público em 8% sobre o valor atualizado do débito. 5. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (grifos nossos) (AgInt no REsp 1863556/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) Como se vê, evidente a ausência de quaisquer vícios aptos a ensejar a integração do julgado, bem com o escopo de rediscussão de tema já resolvido pelo colegiado, o que não se afigura cabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux - CPC/2015 - (art. 535 do CPC/1973) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão recorrido possui omissão, porquanto não a devida interpretação da Súmula 20/STF. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 238.592/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)
Ante o exposto, divirjo para rejeitar os embargos de declaração. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL jgm E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, 85, §8º CPC. VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 2. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a r. sentença apelada foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser realizado de acordo com as disposições contidas neste diploma processual, que em seu art. 85. 3. Aplicável os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §3º do CPC no arbitramento dos honorários advocatícios, contudo, entendendo inaplicável seu arbitramento com base na equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/2015. 4. No caso dos autos, a ação anulatória de auto de infração ajuizada em 14/12/2016, cujo valor da causa foi arbitrado em R$39.812.052,08 (trinta e nove milhões, oitocentos e doze mil e cinquenta e dois reais e oito centavos), demonstra não se revelar irrisório, nem inestimável, para determinar a aplicação do § 8º, do art. 85, devendo ser aplicado ao caso concreto o disposto nos incisos V, §3º, do art. 85 do CPC/2015. 5. Considerado o grau de complexidade da demanda, arbitrados os honorários no percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, V, do CPC/2015. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para, suprindo a omissão apontada, conferir-lhes excepcionais efeitos infringentes para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, V, do CPC/2015, qual seja, o equivalente a 1% do valor da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE no mesmo sentido da divergência, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, conferir-lhes excepcionais efeitos infringentes para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, V, do CPC/2015, qual seja, o equivalente a 1% do valor da causa, nos termos do voto-médio do Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora) e a Des. Fed. DIVA MALERBI acolhiam os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, conferir-lhes excepcionais efeitos infringentes para fixar os honorários advocatícios em R$150.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados até o efetivo pagamento. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE rejeitavam os embargos de declaração. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Lavrará acórdão o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Ded. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942 CPC. A Des. Fed. DIVA MALERBI votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.