Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIQUE JONAS BOMBO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROGERIO AMARAL - SP199772-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000165-42.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ERIQUE JONAS BOMBO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROGERIO AMARAL - SP199772-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ERIQUE JONAS BOMBO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROGERIO AMARAL - SP199772-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000165-42.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por ERIQUE JONAS BOMBO em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência objetivando a anulação do auto de infração nº 2682415 (Processo Administrativo nº 50515.005936/2016-71) e de sua respectiva multa no valor de R$ 5.000,00. Narra o autor que exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas e que, em 12/11/2019, foi surpreendido pela imposição de multa imposta pela ANTT por evadir-se do posto de fiscalização de balança, de forma indevida. Alega que não recebeu a notificação do Auto de Infração nem a notificação relativamente à inscrição em Dívida Ativa da União para que pudesse exercer seu direito de defesa. Sustenta que a requerida não lhe facultou a possibilidade de recurso em âmbito administrativo pois esta não recebeu notificação da imposição de multa mas tão somente o boleto para pagamento. (ID 157249361) O pedido de tutela provisória foi indeferido. (ID 157249365) Em razão desta decisão, o autor interpôs agravo retido. (ID 157249370) Contestação apresentada pela ANTT. (ID 157249371) O juízo de origem julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. (ID 157249532) Apelou o autor sustentando que o auto de infração ora combatido está eivado de nulidade já que não foi notificado autuação eis que o Aviso de Recebimento disponibilizado pela ANTT demonstra que o mesmo retornou para a agência com a informação de “não procurado”. (ID 157249536) Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000165-42.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por ERIQUE JONAS BOMBO em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da ANTT, objetivando a anulação do auto de infração nº 2682415 (Processo Administrativo nº 50515.005936/2016-71. No caso, o auto de infração em questão foi lavrado pela ANTT por infração cometida em 18/12/2015, na Rodovia BR 116, Km 0,8, município de Queluz, em razão de supostamente o veículo de placas IOS-2451, ter evadido, obstruído ou dificultado a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade. A Lei nº 10.233/2001, em seus artigos 78-A, inc. II, e 78-F preveêm a possibilidade de imposição de multa, que “poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”. Nesse contexto, a ANTT editou a Resolução nº 4.799/2015, que regulamentou a matéria em seu art. 36, inciso I, assim dispondo em sua redação original vigente à época dos fatos: “Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); “~ Conquanto a apelante alegue que não teve oportunidade de defesa, os documentos acostados aos autos indicam que a apelada procedeu com regularidade. Com efeito, o processo administrativo nº 50515.005936/2016-71 foi instruído com os documentos exigidos pelo artigo 2º, incisos I a X da Portaria 156, de 29/06/2004, incluindo o comprovante de remessa de notificação emitida em 20/4/2016 para o endereço indicados pelo autor, qual seja, Rua Rosário de Minas, Jardim Primavera, Três Rios – RJ indicando “endereço insuficiente” bem como a notificação emitida em 23/02/2017 indicando “não procurado” (ID 157249372 – fls. 5/17). O Extrato do Transportador, junto ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, indica que o cadastramento do autor se deu em 21/07/2015, sendo esta também a data consignada como a do último recadastramento, RNTRC n. 048733169, com validade até 21/07/2020, na categoria “TAC – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS”, endereço Rua Rosário de Minas – Bairro Jd. Primavera – Três Rios/RJ, não constando informações quanto ao número da residência, telefone ou endereço de correspondência eletrônica. Já o Cadastro na Agência Nacional de Transportes Terrestres traz como última atualização a data de 12/05/2011, endereço do autor na Estrada Aurora Coelho Cerione, 2400 – Chácara Balaio – Alumínio. Depreende-se que o autor possuía dois cadastros e endereços distintos, devendo-se ressaltar que o cadastro é de responsabilidade do transportador assim como as informações nele prestadas e por esta razão a notificação restou impossibilitada, tendo a ANTT procedido à Notificação por Edital. Além disso, as imagens fornecidas pelo sistema de rastreamento por satélite, no momento da ocorrência da infração administrativa, indicam que o veículo não está em no posto de pesagem de cargas, mas no posto de pedágio da rodovia, restando comprovado que o veículo de carga não se submeteu à pesagem veicular obrigatória e à fiscalização do transporte rodoviário de carga. Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. 1. A infração praticada pela recorrente encontra-se prevista atualmente no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015 e, anteriormente, era prevista no art. 34, inciso VII da Resolução ANTT nº 3.056/2009, motivada pela evasão da fiscalização. 2. Verifica-se que, a infração em comento, não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, como alega a recorrente, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. 3. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999. 4. Apelo desprovido. (TRF3, Apelação Cível 5009678-35.2018.4.03.6100, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1-A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade. 2-A Lei nº 10.233/2001, em seus artigos 78-A, inc. II, e 78-F preveêm a possibilidade de imposição de multa, que “poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”. 3-Conquanto a apelante alegue que não teve oportunidade de defesa, os documentos acostados aos autos indicam que a apelada procedeu com regularidade. Com efeito, o processo administrativo nº 50515.005936/2016-71 foi instruído com os documentos exigidos pelo artigo 2º, incisos I a X da Portaria 156, de 29/06/2004, incluindo o comprovante de remessa de notificação emitida em 20/4/2016 para o endereço indicados pelo autor, qual seja, Rua Rosário de Minas, Jardim Primavera, Três Rios – RJ indicando “endereço insuficiente” bem como a notificação emitida em 23/02/2017 indicando “não procurado”. 4-Além disso, as imagens fornecidas pelo sistema de rastreamento por satélite, no momento da ocorrência da infração administrativa, indicam que o veículo não está em no posto de pesagem de cargas, mas no posto de pedágio da rodovia, restando comprovado que o veículo de carga não se submeteu à pesagem veicular obrigatória e à fiscalização do transporte rodoviário de carga. 5-Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.