Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JACKSON LIMA DA SILVA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ANNA CAROLINA DE AUGUSTO FERREIRA - SP286916-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008431-70.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE
AUTORA: JACKSON LIMA DA SILVA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ANNA CAROLINA DE AUGUSTO FERREIRA - SP286916-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: JACKSON LIMA DA SILVA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ANNA CAROLINA DE AUGUSTO FERREIRA - SP286916-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A questão cinge-se à morosidade do INSS no cumprimento do acórdão proferido em instância administrativa recursal. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no o prazo para resposta ao particular. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. No caso em apreço, o recurso administrativo foi julgado em 07.08.2019, não tendo sido proferida qualquer decisão ou justificativa pela autoridade impetrada até a data da presente impetração, em 21.11.2019, restando ultrapassado, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem. Por esses fundamentos, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular. 3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. 4. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida. 5. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008431-70.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE
Trata-se de remessa necessária da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, CONCEDEU PARCIALENTE A ORDEM, julgando procedente em parte o pedido inicial para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para o cumprimento do Acórdão n. 4267/2019 prolatado pela 13ª Junta de Recursos do CRPS. Ausentes recursos voluntários, vieram os autos à esta Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008431-70.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.