Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NAIM KABA FILHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Cuida a espécie de embargos de declaração opostos por NAIM KABA FILHO contra a decisão id. 238969700, alegando, em síntese, a existência de omissão no ato judicial. A omissão existiria porque o ato judicial não considerou o fato de que o Juízo estaria parcialmente garantido, o que ensejaria o recebimento da ação defensiva. Ao final, requereu apenas o conhecimento dos embargos (id. 240232315). Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a UNIÃO defendeu que o ato judicial impugnado não contém omissões ou contradições, e que os declaratórios são incabíveis para corrigir fundamentos de uma decisão. Além disso, sustentou a garantia integral do Juízo como requisito de procedibilidade dos embargos. Ao final, requereu a rejeição do recurso (id. 240981886). Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. 2. No caso presente, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer se existentes obscuridades, omissões ou contradições no julgado e não para que a decisão seja adequada ao entendimento da parte. A decisão proferida é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, sendo que as questões tidas pela por NAIM KABA FILHO como omissas estão afastadas como consequência lógica da fundamentação exposta, bastando uma leitura atenta do decisum para melhor compreendê-lo. Na realidade, a parte Embargante não concorda com a decisão e pretende a sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Os pontos que agora interessam nestes autos dependentes resumem-se em saber se há ou não a garantia integral do Juízo, que é requisito sine qua non para a apresentação dos embargos à execução fiscal, a teor do que se depreende do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980; e, no caso de não haver garantia integral, se houve a sua mitigação para o processamento dos embargos do devedor. O mérito de tais questões deve ser examinados nos autos principais e é lá que, se já não estiver em análise, deve ser suscitado. Finalmente, sobre a possibilidade de sobrestamento dos embargos à execução fiscal até o aperfeiçoamento e a regularização do ato constritivo ou de garantia no processo principal, consigo a existência de precedente do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido, conforme se extrai da Apelação Cível nº 5004680-69.2018.4.03.6182. 3. Isso posto, com fundamento legal no artigo 1.022, inciso II, e no artigo 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil - CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 4. Cumpra-se a ordem de suspensão deste processo, conforme anteriormente determinado. Intimem-se as partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5021729-21.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo