Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE MATHEUS CONCEICAO VINUTO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816
REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 D E C I S Ã O ID 57581086:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002903-76.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de pedido formulado por ANDRE LUIZ GODOY LOPES, requerendo o arbitramento de honorários de sucumbência proporcionais. Afirma ter sido procurador da parte autora durante o início do trâmite processual, razão pela qual faz jus a parte dos honorários de sucumbência arbitrados em sentença. É a síntese do necessário. Decido. Em que pese haver em princípio interesse do causídico em parte dos honorários de sucumbência arbitrados em sentença, reconheço desde já não se tratar do momento processual oportuno para tal discussão. Isto, pois o processo encontra-se em fase recursal, aguardando envio ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estando esgotada a jurisdição deste Juízo. Ademais, tal discussão não é atinente ao mérito da causa e atrasaria a solução do litígio, haja vista a necessidade de se conceder contraditório e ampla defesa ao atual procurador da parte autora. Ademais, os honorários nem mesmo seriam exequíveis neste momento, tendo que aguardar a resolução final do litígio para serem executados, se não houver modificação do julgado. É necessária a colaboração de todos os operadores do direito para uma rápida e eficiente prestação jurisdicional. Desse modo, a questão atinente a legitimidade para executar os honorários, seja parcial, seja totalmente, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 57581086. Em prosseguimento, não havendo mais providências a serem tomadas e estando esgotados os prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento dos recursos interpostos. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí, data da assinatura eletrônica.