Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ MOIZES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA MELLONI DA SILVA TESTA - SP97031-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
autor: Osteófitos (CID 10: M257), Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência (CID10: F102) e Cardiomiopatia dilatada (CID: I420). Não se infere do laudo em questão se as referidas patologias acarretam incapacidade laboral no caso concreto, e, em caso positivo, de que espécie. Assim, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o laudo médico descrevesse, de forma incontestável, a verdadeira situação física da parte autora quando do pedido administrativo, repiso, a fim que se possa aferir se foi acertado o indeferimento do pleito naquela via. Assim, incompletos e insuficientes os laudos médico e socioeconômico apresentados quanto a informações relevantes, capazes de, por si sós, modificarem o deslinde da causa, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa. Em decorrência, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. (Precedentes: TRF/3ª Região, AC n. 1145321, 10ª Turma, Rel. Galvão Miranda, DJU 31/1/2007, p. 611; TRF/3ª Região, AC n. 924965, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, DJU 23/6/2005, p. 489). A jurisprudência está pacificada nesse rumo: "PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL VITALÍCIA ASSISTENCIAL - ARTIGO 203, V DA CF - AGRAVO RETIDO - CONHECIDO REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL - NECESSIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. O estudo social é prova essencial para apuração das reais circunstâncias em que vive a autora apelada. Pode esclarecer fatos não evidenciados pela prova testemunhal produzida. 2. A falta de atendimento ao pedido de produção de prova factível e útil à correta aplicação da lei constitui nulidade. 3. Agravo retido provido. Apelação e remessa oficial prejudicadas." (TRF, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, AC nº 590236/SP v.u, j.03.09.2002, DJU 19.11.2002, p.307) "PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Necessária a produção de prova pericial para averiguação da incapacidade laboral do autor. 2. À falta de esgotamento da instrução, é de se ter como cerceado o direito do autor de produzir prova indispensável à comprovação de suas alegações. Configurado cerceamento de defesa. 3. Declarada de ofício a nulidade da r. sentença recorrida, resta prejudicado o exame do mérito." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Conrado, AC nº 760646, DJU 06.12.02, p.433). (g.n.) Desse modo, cabível a declaração da nulidade da sentença, e prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia médica e complementação do estudo socioeconômico, por imprescindível para o julgamento da lide. Resta prejudicada, consequentemente, a apelação interposta pelo réu.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5177729-44.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de apelação interposta pelo réu (INSS) em face da sentença (Num. 221524000 - Pág. 1 a 5) que deferiu a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e antecipou os efeitos da tutela. Pugna o réu pela reforma integral do julgado. Sustenta em síntese, não ter a parte autora preenchido os requisitos legais necessários para a concessão do benefício (Num. 221524003 - Pág. 1 a 7). Sem contrarrazões da parte autora, consoante certidão aposta no feito em 18/10/2021 (Num. 221524025 - Pág. 1) subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998 e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). O artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo - § 3º). Em resumo, para a concessão de benefício assistencial, o requerente deve ser portador de deficiência que o incapacite para o trabalho ou possuir mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, consoante os conceitos acima mencionados. No caso dos autos a parte autora requereu o benefício assistencial por ser portadora de deficiência e hipossuficiente. Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao amparo social, necessária dilação probatória, consistente da realização de perícia médica e de estudo social, a fim de comprovar-se a incapacidade da parte autora e seu estado de miserabilidade, respectivamente. Neste caso, nenhum dos laudos periciais carreados aos autos se mostram suficientes a esse mister. Para aferição da incapacidade e hipossuficiência econômica carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois tanto o laudo relativo ao estudo socioeconômico realizado em 21/02/2018 (Num. 221523918 - Pág. 1) quanto o laudo médico da perícia realizada em 23/10/2018 (Num. 221523958 - Pág. 2 a Num. 221523959 - Pág. 2), mostram-se deficitários, insuficientes ao exame incapacidade para o labor e da impossibilidade da parte autora de ter sua subsistência provida por sua família. Com efeito, o laudo social em questão, não foi instruído com fotografias do imóvel, as quais deverão retratar cada cômodo e sua fachada, e imóveis porventura existentes no mesmo terreno, se também pertencerem ao autor e sua companheira. A referida prova também não identificou os seis filhos do requerente (ainda que não residam com ele), indicando suas qualificações civis (endereços, estados civis, datas de nascimento e profissões) e números de documentos (RG ou CPF), fato que inviabiliza a consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e outros cadastros de acesso público, bem como o conhecimento da real composição do núcleo familiar, para fins de aplicação do disposto no artigo 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93. De outro lado, não foram comprovadas as despesas informadas e que normalmente possuem suporte documental, tais como energia elétrica, água encanada etc. Os referidos documentos devem retratar os valores informados à assistente social e serem contemporâneos à perícia, devendo, por medida de economia processual, serem apresentados à assistente social para que sejam fotografados na íntegra e acostados ao laudo. Ressalto que é da parte autora o ônus da comprovação da renda familiar e despesas declaradas, trazendo ao feito documentos aptos para tanto, bem como da impossibilidade dos integrantes de seu núcleo familiar suprir-lhe as necessidades básicas, em total observância ao Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social, e no presente caso, não houve comprovação da receita auferida nem dos gastos que usualmente são documentados. Quanto ao laudo médico pericial, depreende-se nele a existência dos vícios a seguir explicitados. A parte autora informou na exordial ser portadora de “1) Hipertensão essencial (CID10: I10) 2) Osteófitos (CID 10: M257) 3) (Osteo)artrose primária generalizada (CID10: M150) 4) Dor lombar (CID 10: M545) 5) Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência (CID10: F102) 6) Cardiomiopatia dilatada (CID: I420) 7) Doença de Chagas (crônica) com comprometimento cardíaco (CID B572),” (g.n.). e requereu a condenação do requerido para conceder-lhe o benefício sub judice, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 19/05/2017 (Num. 221523901 - Pág. 1). A perícia médica tem por finalidade precípua apurar se por ocasião do pleito administrativo a parte autora era, de fato, portadora das patologias alegadas no requerimento administrativo ou inspeção médica (cujo laudo médico deverá ser trazido aos autos pela parte autora, porquanto o indeferimento administrativo consubstancia a causa de pedir da presente ação), e se estas a incapacitavam, naquela ocasião, para o labor. Ou seja, a perícia medica tem o condão de apurar a correição do ato administrativo praticado pela autarquia federal, ao indeferir o pleito formulado sob o argumento de ausência de doença incapacitante. Em suma, somente as patologias informadas no processo administrativo e reiteradas na petição inicial desta ação poderiam ter sido objeto de discussão na referida perícia. Quaisquer outras, tendo surgido em data posterior a do pedido administrativo decerto não foram submetidas à análise da autarquia previdenciária quando do estudo do pedido formulado pelo requerente. No caso concreto, verifica-se no laudo pericial acostado ao feito que a conclusão pericial – incapacidade total e temporária - pautou-se exclusivamente em doença “nova” (após a realização da perícia administrativa), ocorrida em Julho de 2018, qual seja, acidente vascular cerebral (AVC). Ademais não há, no laudo pericial, informações aprofundadas acerca das seguintes patologias alegadas pelo
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, declaro, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para complementação da instrução probatória, na forma acima explicitada, com o prosseguindo o feito em seus ulteriores termos até nova sentença. Prejudicada a apelação do réu. Recomendo, por fim, que seja dada prioridade nos andamentos processuais, tendo em vista a data da propositura da ação, bem como a matéria em que se funda. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. [ msfernan