Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON LUIS PERI Advogado do(a)
AUTOR: GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CREDITO PRIVADO LONGO PRAZO, UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546 Advogado do(a)
REU: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546 Advogado do(a)
REU: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001998-36.2018.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Anderson Luís Peri contra a Uniesp S.A., Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo e Caixa Econômica Federal, objetivando declaração de inexigibilidade do débito e reparação de danos morais. Sustenta que, como aluno de Pedagogia junto à Faculdade de Taquaritinga, foi incluído no programa “Uniesp Paga”, o qual garantia aos alunos participantes do Fies o pagamento de seu curso, desde que cumprissem determinadas condições, dentre elas, o pagamento trimestral na instituição financeira de determinado valor na fase de utilização do Fies. Diz que cumpriu todas as condições, mas a instituição de ensino não cumpriu sua obrigação, mediante o pagamento das prestações do Fies junto à instituição financeira, a qual lhe enviou comunicação dizendo que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes. Com a petição inicial juntou documentos. Intimada a prestar esclarecimentos sobre o polo passivo, a parte autora requereu a inclusão da Caixa na ação. Deferiram-se a justiça gratuita e a tutela de urgência, a fim de que o nome da parte autora fosse excluídos dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. A Caixa veio aos autos para demonstrar que o nome da parte autora não estava negativado. Citada, a Caixa apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência do pedido. Audiência de conciliação restou infrutífera. Citadas, a Uniesp e o Fundo apresentaram contestação, impugnando a AJG, alegando ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência do pedido. Intimadas a especificarem provas a produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito e a parte autora a produção de prova oral, a qual foi deferida. Audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada. Vieram os autos conclusos. Pois bem. O “Uniesp Paga”, utilizado pela parte autora como causa de pedir, é um programa disponibilizado apenas pela instituição de ensino aos seus alunos. Logo, conclui-se que tal programa não possui nenhum vínculo jurídico com Caixa ou com o FIES. Portanto, as partes legítimas são a parte autora e a Uniesp e Fundo, devendo-se reconhecer a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FNDE. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES REQUERIDAS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUANTO À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Pretende a ora agravante o cumprimento de obrigação pactuada com o Grupo UNIESP S/A, UNIESP Solidária e Faculdade Tijucussu de São Caetano do Sul, referente ao Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES (Campanha "A UNIESP Paga"), consistente na quitação do acordo de financiamento pelas requeridas. 2. Desta feita, denota-se que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE não possui legitimidade passiva para figurar no presente feito, uma vez que não se questiona o financiamento pactuado com o FIES, mas tão somente o ajuste celebrado entre um particular e o Grupo UNIESP S/A, UNIESP Solidária e Faculdade Tijucussu de São Caetano do Sul, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento da demanda. 3. O mesmo raciocínio se aplica para a instituição financeira, com a qual não se teve contratação direta ou sua atuação no procedimento. 4. Por outro lado, tendo em vista a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1000974-11.2018.8.26.0286, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, que cuida do descumprimento da Campanha "A UNIESP Paga", na qual foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que “sejam suspensas quaisquer cobranças relativas ao empréstimo em nome dos alunos descritos às pág. 47/50, bem como sejam canceladas as inscrições em seu nome oriundas do aludido financiamento". 5. Assim, esta Relatoria, considerando o risco de lesão grave e de difícil reparação consistente na inclusão de dados da recorrente em órgão de proteção ao crédito, acolheu parcialmente o pleito liminar tão somente para sobrestar a exação decorrente do contrato em tela até ulterior pronunciamento do Juízo Estadual competente. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF3, 1ª Turma, AI 5031551-87.2020.4.03.0000, Desembargador Federal Relator Valdeci dos Santos, DJEN de 09.09.2021) Reconhecida a falta de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, falece competência a este Juízo Federal para julgar a demanda, por se tratar de relações entre particulares, não previstas no art. 109, I da Constituição Federal.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em relação a quem extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em consequência, com relação aos pedidos formulados na inicial em face das demais corrés, reconheço a incompetência do Juízo Federal para processamento e julgamento da lide. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil), observadas as disposições sobre a justiça gratuita. Retifique-se a autuação. Determino a remessa dos autos ou de cópia dele - o que for mais prático - à Comarca de Taquaritinga/SP. Intimem-se.