Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE JESSICA RIBEIRO PRADO Advogado do(a)
APELADO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164274-12.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra decisão proferida nos autos de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, há erro material no julgado no tocante aos termos inicial e final do benefício. Sem manifestação da autarquia. É RELATÓRIO. DECIDO. Razão assiste ao embargante. Verifico a ocorrência do erro material na decisão. Assim, onde se lê: “Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data de cessação indevida do auxílio-doença, em 31/08/17, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido. A última notícia acerca das internações da demandante, porém, é de que um novo período teve início em 20/02/2020, com duração estimada de seis meses (id 199408666). Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora no intervalo de 31/08/2017 a 20/08/2020, pois não houve comprovação de que a internação tenha sido prorrogada para além do prazo inicialmente previsto de seis meses. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para fixar o termo final do benefício na data de 20/02/2020, nos termos da fundamentação.” Leia-se: “Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data de cessação indevida do auxílio-doença, em 31/08/17, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido. A última notícia acerca das internações da demandante, porém, é de que um novo período teve início em 20/02/2020, com duração estimada de seis meses (id 199408666). Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora no intervalo de 31/08/2017 a 20/08/2020, pois não houve comprovação de que a internação tenha sido prorrogada para além do prazo inicialmente previsto de seis meses. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para fixar o termo final do benefício na data de 20/08/2020, nos termos da fundamentação.” Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para corrigir o erro material apontado, mantendo, no mais, a decisão nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. mbgimene