Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 24.106,27
Órgão julgador
4ª Vara Federal de São José dos Campos
Partes do Processo
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Autor
ANTT - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Terceiro
REPRESENTADA PELA PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM ARARAQUARA
Terceiro
NOVELIS DO BRASIL LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA KAROLINA LINO GALINDO
OAB/SP 319601·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 18:08
Arquivado Definitivamente
23/08/2022, 11:49
Juntada de certidão
01/07/2022, 17:46
Juntada de certidão
01/07/2022, 16:03
Juntada de certidão
01/07/2022, 15:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/06/2022, 18:34
Juntada de certidão
26/05/2022, 10:25
Expedição de Comunicação via Correios.
18/05/2022, 09:18
Juntada de certidão
04/05/2022, 16:00
Transitado em Julgado em 10/03/2022
21/03/2022, 21:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:48
Decorrido prazo de NOVELIS DO BRASIL LTDA. em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 03:04
Publicado Sentença em 21/01/2022.
02/02/2022, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
02/02/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: NOVELIS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Acolho o requerimento do exequente (Num. 118208488 - Pág. 1) e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Havendo custas em aberto,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002023-75.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté intime-se o executado ao pagamento, no prazo de quinze dias. Em não ocorrendo este, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.289/96, observando-se o limite mínimo do §1º do artigo 18 da Lei 10.522/2002. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. TAUBATÉ, 29 de setembro de 2021. Giovana Aparecida Lima Maia Juíza Federal