Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: POLIBIEL CABELEIREIROS LTDA - ME, POLIANA SANTOS SICCHIERI Advogados do(a)
APELANTE: LEOPOLDO DA SILVA LIMA - SP113056-A, LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA - SP397984-A Advogados do(a)
APELANTE: LEOPOLDO DA SILVA LIMA - SP113056-A, LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA - SP397984-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004581-14.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos (ID. 142039477) como simples petição, pois fazem referência a pedido de justiça gratuita (ID. 135245609) apresentado pela embargante em momento anterior ao acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que rejeitou os embargos à execução. Em se tratando de pedido de justiça gratuita há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o referido benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não trouxe qualquer documento apto a demonstrar sua situação econômica e eventual insuficiência de recursos. Contudo, entendo que, antes de indeferir o benefício da gratuidade judiciária, deve ser concedida oportunidade à parte requerente para coligir elementos que demonstrem sua condição de hipossuficiente. Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – OPORTUNIDADE PARA QUE O INTERESSADO POSSA DEMONSTRAR A AGITADA HIPOSSUFICIÊNCIA – EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas, assim amoldadas ao figurino de necessitados. 2 - No caso concreto, o E. Juízo de Primeiro Grau sequer oportunizou que o polo privado ofertasse prova de sua condição financeira, a fim de que pudesse embasar a negativa da Gratuidade Judiciária. 3 - Aliás, requerendo a parte privada referido benefício, deve coligir elementos mínimos a evidenciar sua condição de pobreza, a fim de evitar situações como a presente. 4 - Logo, anteriormente à negativa do benefício, oportunidade deve ser concedida à parte requerente, para que demonstre sua condição de hipossuficiência. 5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021153-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019). Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, defiro o prazo de 5 dias para a juntada de documentos visando à comprovação da hipossuficiência. P.I. São Paulo, 14 de janeiro de 2022.