Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ATRIUM RESTAURANTE LTDA - ME, CRISTIANE DA SILVA GUTERRES D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5032239-48.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Cite-se a parte executada para no prazo de (três) dias pagar a dívida objeto da presente ação, acrescida de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 829 do NCPC. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da dívida com os devidos acréscimos legais de correção, e assim o faço com fundamento no art. 827 do NCPC. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, reduzo a verba honorária pela metade, nos termos do 1º do mesmo dispositivo acima citado. Decorrido o prazo acima assinalado, sem que a parte executada tenha pago a dívida apontada ou indica bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de acordo com os termos do 1º do art. 829 do NCPC. Procedida com a penhora, na linha de preferência do que preleciona o art. 835 do NCPC, proceda-se com a intimação do executado na forma do art. 841 do NCPC. Da penhora que recair sobre bens imóveis, intime-se, além do executado, sua esposa ou companheira, se casado ou convivente for, o que dele deverá ser indagado (art. 842 do NCPC). Também em caso de a penhora cair sobre bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, querendo, adotar as providências de que trata o art. 844 do NCPC. Por ocasião da penhora o Sr. Meirinho deverá proceder com a respectiva avaliação, na forma do art. 872 do NCPC. Se sobre o bem penhorado recair alguma das hipóteses do art. 799 do NCPC, deverá o respectivo beneficiário ser intimado. Visando à satisfação do crédito, se o Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado, para, dentro de cinco dias, indica-los. Havendo indicação, proceda-se com a penhora e avaliação e após intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias. Por outro lado, se o executado se quedar inerte ou informar da inexistência de bens, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, inciso III e 1º, do NCPC), período em que a prescrição também restará suspensa. Decorrido supracitado prazo sem que haja indicação de bens, os autos deverão ser arquivados, sendo certo que decorrido o prazo previsto no 1º do art. 921 do NCPC começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do 4º do mesmo artigo. Com o decurso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifeste sobre a possibilidade de extinção da demanda, na forma do 5º do art. 921 c/c art. 924, inciso V, todos do NCPC. Registre-se por oportuno que enquanto não reconhecida a prescrição intercorrente, poderá a parte exequente solicitar o desarquivamento dos autos e indicar bens passíveis de penhora. Fica resguardada a opção pela realização de audiência de conciliação, a ser realizada no âmbito da CECOM, nos termos do inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Civil c/c artigo 8º da Resolução CNJ nº 125/2010. São Paulo, data registrada no sistema.