Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPECIAL CAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, LEONI ZENI, MARIA INES MENDES CORREA DE MORAES ROCHA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730 D E C I S Ã O Os executados, por meio de exceção de pré-executividade (id nº 39149414), postulam a exclusão dos sócios do polo passivo do executivo fiscal, ao argumento de que a empresa estaria em pleno funcionamento. O exequente, em sua manifestação (id nº 42852241), concordou com o pleito formulado, porém, sem condenação na verba honorária, ao argumento de que o fisco federal somente foi informado da alteração do endereço da empresa após o ajuizamento do executivo fiscal, e após a tentativa de sua citação. Decido. Diante da concordância expressa da exequente,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001119-20.2018.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista DEFIRO o pleito formulado na exceção de pré executividade, devendo a secretaria promover os atos necessários à retirada dos sócios (Leoni Zeni e Maria Inês Mendes Corrêa de Moraes Rocha Martins) do polo passivo do executivo fiscal. Não obstante, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios. Isso em razão da aplicação do princípio da causalidade, pois, conforme comprovado pela Fazenda Nacional, a atualização dos dados cadastrais da empresa executada somente ocorreu em maio de 2020, ou seja, após a constituição do crédito tributário, de sua inscrição em CDA, do ajuizamento do presente executivo fiscal e da tentativa de citação da empresa. Assim, a inclusão dos sócios no polo passivo do executivo fiscal foi correta e observou os estritos termos da Súmula n. 435, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Logo, a exequente não deu causa a tal inclusão, pelo que não pode ser condenada na verba de sucumbência. Por outro lado, reconheço a regular citação da empresa executada por meio de seu comparecimento espontâneo no ato de apresentação da exceção de pré executividade, na esteira de entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, conforme precedentes (AgInt no AREsp 1594223 / SP, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJe 17/06/2021; AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012). Por fim, determino a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da executada via SISBAJUD e de veículos automotores via RENAJUD. Cumpra-se. Após, intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL