Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: CONSTRUMARMORE LTDA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000286-89.2001.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/10/1994, com base em CDA – Certidão de Dívida Ativa inscrita em 01/09/1994 (Num. 37569773 - Pág. 7/10), referente à contribuições previdenciárias. Pelo despacho Num. 37569773 - Pág. 11 foi determinada a citação da executada para pagar o débito em cinco dias. O exequente requereu a suspensão do feito por sessenta dias, para diligências (Num. 37569773 - Pág. 15), o que foi deferido (Num. 37569773 - Pág. 16). Em petição de Num. 37569773 - Pág. 19 o exequente informou a falência da executada e requereu o prosseguimento da execução em face da massa falida, com citação do síndico da massa, o que foi deferido (Num. 37569773 - Pág. 20). O síndico da massa falida foi citado, bem como certificado o resultado negativo da penhora (Num. 37569773 - Pág. 24). O exequente requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF (Num. 37569773 - Pág. 25), o que foi deferido (Num. 37569773 - Pág. 26). O exequente requereu a suspensão da execução, até decisão de falência da executada (Num. 37569773 - Pág. 27), o que foi deferido (Num. 37569773 - Pág. 28). O exequente requereu nova suspensão da execução, até nova provocação (Num. 37569773 - Pág. 29). Pelo despacho Num. 37569773 - Pág. 30 foi determinado o arquivamento dos autos, até nova manifestação, nos termos do art. 40, §2º da LEF. Pelo despacho Num. 37569773 - Pág. 40 foi determinado ao exequente informação quanto a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O exequente informou a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Num. 37569773 - Pág. 42). Juntada de ofício da Justiça Estadual com cópia da sentença de encerramento da falência (Num. 37569773 - Pág. 47). Em petição de Num. 37569773 - Pág. 55 o exequente requereu a suspensão do processo por 4 anos, com fulcro no art. 2º da Portaria-MF n. 75/2012. Pelo despacho Num. 37569773 - Pág. 57, datado de 05/08/2014, foi deferido o pedido de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF c.c. art. 2º da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, do qual a exequente foi intimada em 15/08/2014 (Num. 37569773 - Pág. 58). Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 20/03/2015 (Num. 37569773 - Pág. 61). Os autos físicos foram remetidos para digitalização em 26/07/2020 (Num. 37569773 - Pág. 62). É o relatório. Fundamento e decido. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano do despacho que determina a suspensão da execução, e subsequente arquivamento, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. E, intimado o exequente do despacho que determina a suspensão, é desnecessária nova intimação quanto ao arquivamento, posto que se trata de providência automática, que decorre da ausência de manifestação, independente de nova determinação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem impulso empreendido pela exequente. 2. Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado... (STJ, AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) É irrelevante que o despacho que determinou o arquivamento do feito não tenha feito expressa referência ao artigo 40 da Lei 6.830/1980. Tendo sido determinado o arquivamento da execução fiscal, qualquer que seja o fundamento do ato, com ciência do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Entendimento contrário levaria à absurda conclusão de que o crédito tributário, em tais condições, é imprescritível, o que repugna à ideia de Justiça e à função do Direito como meio de pacificação social. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Ademais, afigura-se desnecessária a intimação do exequente do despacho que determina a suspensão e subsequente arquivamento da execução fiscal se a providência foi requerida pelo próprio exequente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO... |1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição... (STJ, REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ... 2. É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"... (STJ, AgRg no AREsp 232.083/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) Por outro lado, adoto a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, modificando entendimento anterior, no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente, na execução fiscal, regula-se pela lei vigente ao tempo do arquivamento do feito: (STJ, AgRg no Ag 1152255/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009; (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1158763/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011). Dessa forma, a interpretação do artigo 40, § 4º, da LEF deve ser feita em conjunto com o disposto no artigo 174 do CTN, o que leva à conclusão de que o arquivamento do feito, por prazo superior a cinco anos, contados na forma supra especificada, importa na prescrição intercorrente da execução fiscal. Nesse sentido também situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS... 4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional... (STJ, REsp 1650698/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) Assim, no caso em exame, transcorrido prazo superior a cinco anos, com termo inicial após um ano do despacho que deferiu o requerimento do exequente de suspensão, datado de 05/08/2014 (Num. 37569773 - Pág. 57), sem qualquer manifestação posterior do credor até a presente data, consumou-se a prescrição intercorrente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I, inclusive da digitalização dos autos físicos. Taubaté, 20 de setembro de 2021 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal