Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: RODOLFO FLAVIO SATURNINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SANDRO MARCOS SATURNINO DA SILVA - MG106279-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000295-11.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: RODOLFO FLAVIO SATURNINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SANDRO MARCOS SATURNINO DA SILVA - SP285114-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: RODOLFO FLAVIO SATURNINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SANDRO MARCOS SATURNINO DA SILVA - SP285114-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do CPC em vigor. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. In casu, o acórdão deixou claro que: o entendimento adotado pela jurisprudência é no sentido de que aqueles que concluíram o curso de técnico em contabilidade anteriormente à vigência da Lei nº 12.249/2010, possuem direito adquirido ao registro, sendo irrelevante o fato de terem extrapolado o prazo para requerer o restabelecimento de seu registro profissional, visto que o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, em atenção ao princípio consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (precedentes do STJ e deste Tribunal); no caso dos autos, o autor concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 1997 (ID de n.º 160896036, página 01), ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 12.249/2010. Assim, não há se falar que o direito do autor está fulminado pela decadência, devendo a sentença ser mantida. Assim, não há a omissão apontada pelo embargante. Por fim, divergindo o embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000295-11.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, em relação ao acórdão de ID de n.º 175049333, assim ementado: " ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada no intuito de obter a concessão de provimento jurisdicional que determine ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP, que não exija do autor, a aprovação em exame de suficiência, previsto no art. 12 da Lei 12.249/2010, para o exercício da profissão de Técnico em Contabilidade. 2. O art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.249/2010, passou a exigir o Exame de Suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional da categoria para aqueles que concluíram o Curso de Técnico em Contabilidade em data posterior a 14.06.2010 (data da publicação da Lei n. 12.249/2010), nos seguintes termos: “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”. Foi incluído também pela referida Lei, o §2 º, que estabelece um prazo (01/06/2015) para que os técnicos em contabilidade possam requerer o registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade. Veja-se: “Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1 º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão”. 3. Porém, o entendimento adotado pela jurisprudência é no sentido de que aqueles que concluíram o curso de técnico em contabilidade anteriormente à vigência da Lei nº 12.249/2010, possuem direito adquirido ao registro, sendo irrelevante o fato de terem extrapolado o prazo para requerer o restabelecimento de seu registro profissional, visto que o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, em atenção ao princípio consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (precedentes do STJ e deste Tribunal). 4. No caso dos autos, o autor concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 1997 (ID de n.º 160896036, página 01), ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 12.249/2010. Assim, não há se falar que o direito do autor está fulminado pela decadência, devendo a sentença ser mantida. 5. Majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação desprovido." O embargante alega que o acórdão é omisso, pois deixou de analisar o fato de que a limitação imposta ao embargado, decorre do limite temporal instituído através da Lei nº 12.249/2010, que alterou a redação original contida no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. Foi determinada a intimação do embargado, para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID de n.º 192835124, página 01). A parte embargada apresentou manifestação no ID de n.º 195547488, páginas 01-03, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000295-11.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que: o entendimento adotado pela jurisprudência é no sentido de que aqueles que concluíram o curso de técnico em contabilidade anteriormente à vigência da Lei nº 12.249/2010, possuem direito adquirido ao registro, sendo irrelevante o fato de terem extrapolado o prazo para requerer o restabelecimento de seu registro profissional, visto que o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, em atenção ao princípio consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (precedentes do STJ e deste Tribunal); no caso dos autos, o autor concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 1997 (ID de n.º 160896036, página 01), ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 12.249/2010. Assim, não há se falar que o direito do autor está fulminado pela decadência, devendo a sentença ser mantida. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.