Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVARES em 09/02/2022 23:59.
10/02/2022, 00:03
Decorrido prazo de SUELI TAVARES em 09/02/2022 23:59.
10/02/2022, 00:03
Decorrido prazo de IVONE DE FATIMA TAVARES em 09/02/2022 23:59.
10/02/2022, 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2022 23:59.
09/02/2022, 00:05
Publicado Sentença em 21/01/2022.
25/01/2022, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA TAVARES, IVONE DE FATIMA TAVARES, SUELI TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851, FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851, FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851, FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o adimplemento da obrigação, ante o depósito realizado, conforme extrato de pagamento lançado no sistema, declaro extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se for o caso. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema. AVARé, 31 de dezembro de 2021. GABRIEL HERRERA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001751-47.2007.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
10/01/2022, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/01/2022, 15:15
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 15:15
Conclusos para julgamento
31/12/2021, 12:37
Juntada de certidão
31/12/2021, 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2021 23:59.