Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IVO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029277-19.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, cujo pedido fora julgado procedente para a implantação daquele, indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício. Aduz o agravante, em síntese, que o INSS desrespeitou a coisa julgada ao não o submeter a processo de reabilitação profissional, sendo que, ademais, continua incapaz ao labor. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. No caso, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 28/05/2018, que o autor estava parcial e permanentemente inapto ao trabalho por apresentar palpitações, doença cardíaca hipertensiva e hipertensão arterial sistêmica. O perito atestou que o demandante estava incapaz ao labor braçal desde 2006, com impossibilidade de exercer sua função habitual. A r. sentença, transitada em julgado em 22/06/2020, condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença do requerente até que reabilitado nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que o ente previdenciário não se insurgiu quanto a tal determinação em seu apelo. Colhe-se dos autos, no entanto, que o benefício do postulante foi cessado após a constatação, em perícia administrativa, de sua capacidade ao trabalho. Apesar do disposto no art. 60, §§ 10º e 11 e art. 101 da Lei nº 8.213/91, não poderia a autarquia haver suspendido a benesse do autor sem que comprovasse sua participação, com sucesso, em processo de reabilitação, em cumprimento aos estritos e exatos termos do título judicial transitado em julgado. A propósito: AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. AVALIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I - O pleito de concessão de auxílio doença foi julgado procedente na demanda de origem, tendo constado do acórdão transitado em julgado que "cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." (ID 130970754 - Pág. 69). Ademais, o relatório médico elaborado em 3/2/20, informa que o recorrente padece de trombofilia e síndrome pós-trombótica com repercussão cutânea, apresentando lesão no tornozelo de difícil cicatrização, solicitando o seu afastamento do trabalho (ID 132957224 - Pág. 134). II - O benefício foi cessado administrativamente pela autarquia, que indevidamente realizou juízo de valor, cessando o benefício da recorrente sem o crivo do Poder Judiciário. III - Ao INSS compete observar a determinação judicial, sendo vedada a cessação do auxílio sem a realização da reabilitação profissional. IV - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013567-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020) Vale ressaltar que o art. 62 da Lei de Benefícios dispõe que: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.” Oportuno mencionar que o postulante recebeu auxílio-doença de 28/08/2006 a 29/03/2017, de forma ininterrupta. Por fim, considerados os problemas de saúde do autor, que atualmente tem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, bem como o fato de que sempre exerceu atividades braçais, não é crível que, conforme concluído pela autarquia, tenha recuperado sua capacidade laboral, reconhecida como parcial e permanente, sem que fosse devidamente reabilitado. Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. Intimem-se. Publique-se. fquintel São Paulo, 10 de dezembro de 2021.