Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIBRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMES - SP154138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Sobrestamento - Art. 1037, II, CPC/2015 - Tema 1093 - Recursos Especiais nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS – Controvérsia sobre "a) se o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento".
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000573-79.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por DIBRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, objetivando provimento judicial que autorize a impetrante, no período de fevereiro/2014 a abril/2015, anterior à vigência da Lei n. 13.097/2015, a aproveitar o crédito decorrente das respectivas aquisições monofásicas, pela alíquota padrão do regime não-cumulativo (1,65% e 7,6% de PIS e COFINS), na forma do art. 17 da Lei n. 10.033/04 e §12 do artigo 195 da CF/88, para utilização no desconto de débitos de PIS e COFINS decorrentes de receitas tributadas ou na compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil. É o relatório. Decido. Nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, de relatoria do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, a delimitação das questões de direito controvertidas como sendo: "a) se o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento", foi afetada para julgamento perante a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 1093), tendo o DD. Relator determinado a suspensão do processamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Cuidando a hipótese dos autos da questão versada nos referidos Recursos Especiais nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, determino o sobrestamento do presente feito. Intimem-se as partes, nos termos do § 8º do artigo 1.037, do Código de Processo Civil de 2015. Anote a Subsecretaria o sobrestamento do processo no Sistema Processual Informatizado (SIAPRO). São Paulo, 17 de janeiro de 2022.