Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALDENICIO DE OLIVEIRA TEODOSIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELENIR VALENTIN DE OLIVEIRA - SP300288
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002199-54.2016.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença proferida (Id. 21490482, fls. 49/69), sustentando, respectivamente, em síntese, a existência de obscuridade e de contradição, em razão dos fundamentos exarados para análise da especialidade de períodos laborados pela parte autora. Assim, almejam a modificação do julgado. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a fim de corrigir erro material (artigo 1.022, CPC/2015). Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. No caso em apreço, sem razão os embargantes. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. A parte autora fundamenta a apresentação de seus embargos no argumento de que os vínculos mantidos com a empresa Passamanarinhas Ki Luxo e Saci Têxtil foram desempenhados em ambiente têxtil e não em setor gráfico, motivo pelo qual deveriam ser enquadrados como especiais. Ocorre que, quando da peça de ingresso, a parte autora expressamente consignou os códigos 2.5.5 do decreto 58.831/64 e 2.5.8 de 83.080/79 para fundamentar seu pedido de reconhecimento de especialidade, os quais referem-se a atividades exercidas em ambiente gráfico e não têxtil, ademais, como asseverado na sentença ora embargada, os vínculos impugnados nos aclaratórios do autor não comportam reconhecimento da especialidade pela categoria profissional constante dos documentos colacionados aos autos. O mesmo impedimento estende-se ao vínculo mantido com a empresa Casa da Banha, pois a CTPS de Id 21490765 demonstra atividade laborativa como repositor de mercadoria, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido. Assim, percebe-se que não pela existência de omissão foram manejados os embargos, mas sim pela intenção de nova decisão, mais favorável, sobre os pontos já considerados, ou seja, intenta-se o efeito infringente, o que não se pode admitir. Noutro vértice, em relação aos Embargos de Declaração do INSS, a contradição suscetível de impugnação mediante embargos declaratórios é a que torna a decisão embargada nula (contradição entre a fundamentação e dispositivo) ou inexequível (contradição entre dois comandos do dispositivo), o que não ocorre no caso em tela. Ademais, houve a devida contextualização legislativa para apreciação posterior dos pedidos formulados mediante confronto com os fatos narrados e consideração das peculiaridades existente. Destarte, é o caso de não acolhimento dos embargos de declaração opostos, razão pela qual os Embargantes deverão manifestar seu eventuais inconformismos por meio da adequada via recursal. Ante ao exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OSASCO, 10 de janeiro de 2022.