SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIO LEMES SANCHES
OAB/SP 272652•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/02/2022, 18:16
Transitado em Julgado em 10/02/2022
10/02/2022, 14:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:21
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCYS DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCYS DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 03:35
Publicado Sentença em 21/01/2022.
25/01/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON FRANCYS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LEMES SANCHES - SP272652
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004147-97.2021.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa total temporária ou permanente do segurado, é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios. Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa total. Ausente tal requisito não é possível a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. AMERICANA, 30 de novembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 15:21
Julgado improcedente o pedido
07/01/2022, 15:21
Conclusos para julgamento
30/11/2021, 15:00
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante