Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA MARIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Marina Maria da Conceição ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, inclusive, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte (NB 21/192.571.682-9), desde a DER, em 23.04.2019, em virtude do falecimento do Sr. João Bem de França, seu companheiro, ocorrido em 30.11.2018. Foi requerida a concessão dos benefícios da AJG. Arrolou testemunhas na petição inicial (Id. 150403883, pp. 14-15), que foi instruída com documentos. Decisão (i) deferindo a concessão dos benefícios da AJG; (ii) indeferindo o pedido de tutela antecipada; (iii) determinando a citação do réu; e designando audiência de instrução e julgamento para o 08.02.2022, às 14h (Id. 150608171). Manifestação da autora requerendo a juntada de substabelecimento e que as oitivas da autora e das testemunhas sejam feitas de modo presencial, em razão de ausência de estrutura para participação de forma remota (Id. 169389212). Juntada contestação pelo INSS, na qual requer, em síntese, (i) a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (ii) a citação de litisconsortes necessários e rateio provisório de ofício; e (iii) seja o pleito da autora julgado improcedente, em razão da ausência de comprovação da alegada união estável (Id. 169804635). A parte autora ofertou impugnação aos termos da contestação, não requerendo a produção de outras provas (Id. 170974785). Decisão determinando a intimação da representante judicial da parte autora para que cientificasse e orientasse a parte autora, tendo em conta que a alegação de que não comunicou o INSS quando supostamente passou a viver em união estável com o falecido após a separação, tendo continuado a receber LOAS é, em tese, crime, e para que indicasse se ela realmente pretendia continuar com esse processo (Id. 182114028). O órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais apresentou informação e documentos (Id. 241543983). A parte autora manifestou-se apontando que a autora pretende continuar com o processo (Id. 241779456). Na audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas. Encerrada a instrução processual. As partes ofertaram alegações finais (Id. 242088800). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão do benefício de pensão por morte são necessários, em síntese, dois requisitos, quais sejam: a) que o instituidor tenha qualidade de segurado quando do óbito ou, na ausência desta, tenha direito adquirido a concessão de benefício previdenciário; b) que a requerente da pensão tenha qualidade de dependente. No que se refere à qualidade de segurado do instituidor, essa é incontroversa, haja vista que, no momento do óbito, o Sr. João Bem de França era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.541.624-8), concedido aos 27.08.1998. A qualidade de dependente da autora é controversa. A autora é titular do benefício de amparo social ao idoso, concedido aos 08.03.2005 (NB 88/502.455.598-4), como pode ser verificado no Id. 241543991, p. 3. O benefício de LOAS não teria sido concedido em 08.03.2005 se a autora tivesse declarado que vivia com o Sr. João Bem de França, haja vista que esse era titular de ATC concedida aos 27.08.1998, com valor superior a 1 (um) salário mínimo. Portanto, é forçoso concluir que: ou a parte autora estava de má-fé quando requereu o benefício assistencial, o que poderia caracterizar, inclusive, infração penal (art. 171, § 3º, CP); ou a parte autora está de má-fé, agora, quando alega que nunca se separou de seu companheiro. A prova produzida, consistentes na escritura pública de declaração de união estável firmada por João Bem de França, datada de 16.03.2001, no fato de que a autora foi a declarante do óbito, bem como de que as testemunhas Célia e Ada, vizinhas de rua, afirmaram que a demandante vivia com o Sr. João há pelo menos 10 (dez) anos, no mesmo endereço, e que eles se apresentavam como um casal, autoriza inferir que a autora estava de má-fé quando requereu o LOAS. Desse modo, é devida a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, considerando que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – foi grifado e colocado em negrito (art. 5º, LINDB), resta facultado ao INSS o abatimento de todo o período de pagamento indevido de LOAS, em relação aos valores vencidos da pensão por morte, bem como eventual desconto mensal, na forma do artigo 115, II, LBPS. Em face do explicitado, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte para a autora, desde a DER (NB 21/192.571.682-9), aos 23.04.2019. Faculto ao INSS o abatimento de todo o período de pagamento indevido de LOAS (NB 88/502.455.598-4), em relação aos valores vencidos da pensão por morte, bem como eventual desconto mensal, na forma do artigo 115, II, LBPS. Tendo em vista que a parte autora fez declaração falsa perante o INSS, o que ensejou a concessão indevida do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/502.455.598-4), e, por decorrência, impediu a concessão do benefício de pensão por morte, à luz do princípio da causalidade, não é devido o pagamento de honorários de advogado. No pagamento de eventuais valores atrasados remanescentes (descontado o período de pagamento indevido de LOAS) deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, e a incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e conceda o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/192.571.682-9), com DIP fixada em 01.03.2022, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se ao órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Destaco que o benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/502.455.598-4) deverá ser cessado simultaneamente. Sem condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento e não há que se falar em reembolso na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Expeça-se comunicação ao MPF para apurar a prática de eventual crime pela parte autora, em razão do recebimento indevido de amparo social ao idoso desde 08.03.2005 (NB 88/502.455.598-4). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 11 de fevereiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009567-86.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINA MARIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Marina Maria da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, inclusive, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte (NB 21/192.571.682-9), desde a DER, em 23.04.2019, em virtude do falecimento do Sr. João Bem de França, seu companheiro, ocorrido em 30.11.2018. Foi requerida a concessão dos benefícios da AJG. Arrolou testemunhas na petição inicial (Id. 150403883, pp. 14-15), que foi instruída com documentos. Decisão (i) deferindo a concessão dos benefícios da AJG; (ii) indeferindo o pedido de tutela antecipada; (iii) determinando a citação do réu; e designando audiência de instrução e julgamento para o 08.02.2022, às 14h (Id. 150608171). Manifestação da autora requerendo a juntada de substabelecimento e que as oitivas da autora e das testemunhas sejam feitas de modo presencial, em razão de ausência de estrutura para participação de forma remota (Id. 169389212). Juntada contestação pelo INSS, na qual requer, em síntese, (i) a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (ii) a citação de litisconsortes necessários e rateio provisório de ofício; e (iii) seja o pleito da autora julgado improcedente, em razão da ausência de comprovação da alegada união estável (Id. 169804635). A parte autora ofertou impugnação aos termos da contestação, não requerendo a produção de outras provas (Id. 170974785). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O INSS, na contestação, requereu a intimação da autora para a promoção da inclusão dos demais dependentes do segurado falecido no polo passivo da ação (litisconsórcio necessário). Aduziu que a autora, caso convivesse em união estável com o falecido, por conta da renda deste, estaria recebendo o benefício de LOAS de forma indevida. O extrato do sistema "Plenus" indica que não há dependentes habilitados à pensão (Id. 150608185). Quanto ao recebimento do benefício de LOAS, a autora reconhece que solicitou o benefício, que foi concedido em 08.03.2005, e que desconhecia que quando reatou o relacionamento com o falecido no ano de 2009, passando a conviver em união estável, teria a obrigação legal de comunicar o fato ao INSS. Afasto o pedido de citação de litisconsortes necessários pleiteado pelo INSS, uma vez que a pesquisa relacionada ao falecido como instituidor de pensão retornou negativa (Id. 150608185). Tendo em conta as considerações do INSS, para auxílio na elucidação da controvérsia, faz-se necessária a juntada de cópia integral do processo administrativo de concessão de LOAS à autora. Assim, requisite-se ao órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais que encaminhe cópia do processo administrativo que culminou com a concessão do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/502.455.598-4), no prazo de 10 (dez) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009567-86.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se o representante judicial da parte autora, para que cientifique e oriente a parte autora, tendo em conta que a alegação de que não comunicou o INSS quando supostamente passou a viver em união estável com o falecido após a separação, tendo continuado a receber LOAS é, em tese, crime, e se ela realmente pretende continuar com esse processo. No mais, aguardem-se a realização da audiência designada. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos. Guarulhos, 14 de dezembro de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal