Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: CRISTIANE MARIA BARROS DE ANDRADE CORTEZ Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA BERALDO - SP299711 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004760-51.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em julho de 2015 pelo CRECI em face de CRISTIANE MARIA BARROS DE ANDRADE CORTEZ para satisfação de dívida referente a multa. A executada, devidamente citada, não se manifestou, razão pela qual foi realizada a tentativa de bloqueio pelo antigo BACENJUD, sendo que os valores bloqueados foram liberados por serem de pequena monta. Em seguida, a executada parcelou a dívida em ao menos três oportunidades, pelo que consta dos autos. Quando os autos estavam sobrestados no arquivo, o Sr. MAIRTON CORTEZ, por seu advogado acima indicado, peticionou nos autos informando o falecimento da executada, sua esposa, em 02/10/2019 e que não teria deixado bens. Na ocasião requereu o levantamento de valores bloqueados em nome da executada. O exequente, devidamente intimado, requereu apenas suspensão do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da informação de falecimento da executada, determino a retificação do polo passivo, fazendo constar a expressão ESPÓLIO ao final de seu nome e cadastrando seu marido, Sr. MAIRTON CORTEZ, qualificado às fls. 89 do ID 41335321, como representante. No mais, não consta neste autos qualquer valor bloqueado, como se observa do extrato do BACENJUD às fls. 25 dos autos físicos (fls. 28 ID 41335321), sendo que os valores bloqueados na ocasião foram liberados, razão pela qual indefiro o pedido do interessado nesse sentido. Cumpre salientar que constavam outras duas Execuções Fiscais mencionadas nos Termos de Audiência de Conciliação, quais sejam, 0006364-23.2010.403.6109 e 0005057-73.2006.403.6109. Por fim, defiro o requerido pelo exequente e considerando que não há bens penhorados nos autos, determino a suspensão do feito, devendo permanecer os autos ao arquivo sobrestado por um ano e, findo este prazo, encaminhados ao arquivo provisório com baixa art. 40/LEF. Ressalto, por fim, que caso o exequente entenda diversamente a situação fática constante dos autos, basta que requeira a este Juízo o prosseguimento do feito com a fundamentação pertinente, a fim de se evitar a provocação desnecessária das instâncias superiores. Intime-se. PIRACICABA, 13 de janeiro de 2022.