Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO BIGARANI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000061-69.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por José Antônio Bigarini, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que tem direito de contar, para fins de aposentadoria, o tempo em que trabalhou no campo, sem registro em CTPS, de 21 de março de 1975 a 31 de dezembro de 1985, bem como de ver considerada especial a atividade de tratorista, de 1.º de setembro de 1989 a 30 de junho de 1991. Explica, no ponto, que, ao lado da família, a partir dos 12 anos, desempenhou atividades rurais na Fazenda Santa Genoveva, em Colorado, Paraná, isso até 1981, quando passou a morar na Fazenda Santa Lúcia, em Tabapuã. Diz, também, que o enquadramento especial pretendido pode ser feito por categoria profissional. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, apresentou planilha relativa ao valor atribuído à causa, juntou aos autos declaração de insuficiência de recursos financeiros e procuração devidamente atualizadas, e, ainda, detalhou as atividades especiais exercidas. Concedida ao autor a gratuidade da justiça, determinou-se a citação. Assinalou, no ato, o Juiz Federal Substituto, que deixava de designar audiência de conciliação por se mostrar inviável naquele momento a composição amigável das partes, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta. Foi deferida a produção de prova oral em audiência. O autor arrolou três testemunhas. Na audiência realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal e ouvi três testemunhas, sendo uma delas por videoconferência. Concluída a instrução, as partes, em audiência, teceram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não havendo sido alegadas preliminares, e, ademais, estando devidamente concluída a instrução processual, passo ao julgamento do mérito do processo. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que tem direito de contar, para fins de aposentadoria, o tempo em que trabalhou no campo, sem registro em CTPS, de 21 de março de 1975 a 31 de dezembro de 1985, bem como de ver considerada especial a atividade de tratorista, de 1.º de setembro de 1989 a 30 de junho de 1991. Explica, no ponto, que, ao lado da família, a partir dos 12 anos, desempenhou atividades rurais na Fazenda Santa Genoveva, em Colorado, Paraná, isso até 1981, quando passou a morar na Fazenda Santa Lúcia, em Tabapuã. Diz, também, que o enquadramento especial pretendido pode ser feito por categoria profissional. Por outro lado, sustenta o INSS que, no caso concreto, inexistiria direito à contagem do tempo de filiação previdenciária rural, tampouco faria jus o segurado à caracterização especial pretendida, decorrendo daí a improcedência do pedido. Assim, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido veiculado, devo saber se o autor tem ou não direito à contagem do tempo de filiação previdenciária rural, e ao enquadramento especial do trabalho como tratorista. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC). Aliás, tomando por base as informações consignadas nos autos do processo administrativo, não houve realmente reconhecimento, pelo INSS, do caráter especial dos períodos. Como visto, alega o autor que, de 21 de março de 1975 a 31 de dezembro de 1985, de maneira informal, trabalhou no campo, implicando, assim, a possibilidade de reconhecimento, para fins de aposentadoria, do mencionado período. Discordo do entendimento defendido pelo segurado. Explico. De acordo com a documentação juntada aos autos, o primeiro registro que dá conta de que o autor possuiria a qualidade de trabalhador rural é justamente a anotação lançada em CTPS, relativa ao vínculo mantido com Ernesto Ulian, na Fazenda Santa Lúcia, de 1.º de janeiro a 30 de setembro de 1986. O autor é filho de Antônio Bigarini, e o genitor é qualificado como lavrador no período anterior ao apontado marco temporal acima. Contudo, segundo a prova oral colhida em audiência, Antônio Bigarini não era trabalhador rural, e sim, nos imóveis em que desempenhou atividades, seja no Paraná, Colorado, ou, em um momento posterior, em Tabapuã, administrador. Foi, inclusive, apontado como fiscal em depoimento testemunhal colhido em audiência. Isso impede o autor de pretender emprestar a qualidade de lavrador do genitor. Da mesma forma, não há de falar em aproveitamento da condição de lavrador do irmão. Note-se, de um lado, que o irmão, pelos documentos apresentados, trabalhava como empregado, e não como segurado especial. De outro, a qualidade de empregado, por ser personalíssima, não pode prejudicar ou beneficiar terceiros estranhos ao próprio vínculo. Ademais, a legislação previdenciária considera os genitores e os filhos quando trata dos segurados especiais, inexistindo, portanto, relação entre os irmãos. Desta forma, por ausência de prova material mínima acerca do enquadramento rural, resta impossibilitada a contagem do tempo de trabalho rural pretendido pelo segurado. Passo à análise do pedido de enquadramento especial da atividade como tratorista. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Indica a CTPS do segurado que, de 1.º de setembro de 1989 a 30 de junho de 1991, ele teria trabalhado, como tratorista, na Fazenda São Francisco, localizada em Tabapuã (v. folha 12 da CTPS). Contudo, prova o mesmo documento, na seção destinada às anotações relativas às alterações salariais, que, na verdade, não era tratorista, senão trabalhador rural (v. folha 32 da CTPS). Desta forma, não pode pretender ver enquadrado, como especial, o período, na medida em que os trabalhadores rurais, antes de julho de 1991, não possuíam direito à aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, apenas por idade e invalidez. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor, observada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá, por inteiro, pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 18 de fevereiro de 2022.