Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDER BENEDITO RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: ELIEZEL FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP128354-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001581-78.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDER BENEDITO RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: ELIEZEL FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP128354-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDER BENEDITO RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: ELIEZEL FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP128354-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, impõe-se o acolhimento do recurso ante a ocorrência de omissão. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA De fato, o v. acórdão padece de omissão relativamente ao tema trazido à baila, verba honorária advocatícia, de vez que, textualmente, o recorrente sustentou em seus declaratórios, in verbis: “não houve pronunciamento jurisdicional acerca do prosseguimento da execução relativamente à verba honorária arbitrada na fase de conhecimento, mais especificamente em fI. 37 dos autos principais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença” (id 221549810 - Pág. 69). E o julgado embargado, que deu provimento ao recurso do INSS, havia observado que, in litteris: “(...) Ao optar pela via judicial mais célere, perante o JEF, procedendo, inclusive, ao levantamento de numerário requisitado, como de pôde observar em consulta ao sítio do Juizado Especial Federal, em 19.12.2013 (http://jef.trf3.jus.br/), o segurado abriu mão dos valores que eventualmente seriam apurados nos autos da execução subjacente. CONCLUSÃO Merece reforma a r. sentença, para que se declare o cumprimento da obrigação. SUCUMBÊNCIA Deixo de condenar a parte segurada ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita. DISPOSITIVO POSTO ISSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT e PARÁGRAFO 1°-A, DO CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.” (ID 221549810 - Pág. 65). Desse modo, procedemos à devida integração do julgado, suprind0 a omissão alusiva aos honorários advocatícios de sucumbência. Rememorando, a autarquia interpôs um recurso de apelação contra r. sentença que havia rejeitado seus embargos à execução. O pleito recursal alude, expressamente, à aplicação do artigo 741, VI, do CPC/1973, a saber: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) VI- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;” Nesse rumo, diante da cabal comprovação de que o segurado ajuizara demanda idêntica no Juizado Especial Federal em 2004, supervenientemente à demanda originária, de 1997, inclusive com o recebimento do crédito por meio de ofício requisitório, o provimento do apelo afigurou-se inarredável. Note-se, o provimento do recurso da autarquia importou no acolhimento de seus embargos do devedor que, por sua vez, teve por fundamento a extinção da obrigação encetada, diante do efetivo pagamento ocorrido no JEF, mas sem que houvesse intervenção do profissional em questão. Prospera a intenção do patrono de salvaguardar o recebimento de seus honorários então fixados, verba reconhecidamente autônoma nos termos da Lei n. 8.906/94. É que, salvo melhor juízo, a autonomia da verba honorária advocatícia, in casu, há de interagir com o Princípio da Causalidade, segundo o qual, quem deu causa à demanda responde pelos custos do processo. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001581-78.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSS de sentença que rejeitou embargos à execução por ele opostos, oriundos de ação de revisão de benefício previdenciário. O recurso foi provido por esta E. Turma. Opostos embargos declaratórios, nos quais a parte sustenta a omissão do julgado quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios estabelecidos na ação de cognição; restaram rejeitados. Foi interposto recurso especial, que contou com o provimento por meio de decisão monocrática do Ministro Og Fernandes, vazada a parte dispositiva nos seguintes termos: “(...) dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, respeito do quanto alegado em declaratório. (...)” Feito distribuído a este Relator: conclusão em 21/12/2021. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001581-78.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
ANTE O EXPOSTO, EM ATENDIMENTO AO DECISÓRIO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO AVENTADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA INTEGRAR O DECISÓRIO EMBARGADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. Reconhece-se a omissão, na esteira do decidido pelo Colendo STJ, e acolhem-se os aclaratórios com efeito infringente, tão somente para reconhecer ao patrono do demandante a possibilidade de execução dos honorários advocatícios de sucumbência. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.