Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIZETE SILVERIO DE SOUZA LOPES Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A, CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004919-07.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Vice-Presidência, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora, em razão do descumprimento do requisito geral de admissibilidade recursal relativo à tempestividade. Decido. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não têm o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outros recursos (AgInt no AREsp 1596900/RS; AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1357630/PR). Assim, vê-se que a decisão hostilizada enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, do que emerge o intuito manifestamente infringente destes embargos. Não sendo, pois, do interesse da parte embargante obter a integração das decisões embargadas, mas sim a sua revisão e reforma, mais não cabe senão desprover o recurso interposto. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.