Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004279-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, no tema 339. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “ao contrário do que pretendeu fazer crer a r. decisão, o Tema nº 339/STF não se aplica ao presente caso, visto que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, aspecto que, em momento algum foi objeto do recurso extraordinário interposto pela ora Agravante”; (ii) “Numa simples leitura do recurso da ora Agravante, é possível aferir que se pretende apontar violação aos artigos 1º, IV e 5º, XXII e LIV, ambos da Constituição Federal, tendo em vista que o v. aresto pretendeu aplicar os referidos preceitos para afastar, no caso concreto, a aplicabilidade do § 3.º do artigo 85 do CPC/2015, sob o pretexto de que, embora os honorários devam remunerar dignamente o advogado, considerando o princípio do valor social do trabalho, deve existir proporcionalidade entre o trabalho realizado pelo advogado e o valor a receber à título de honorários, uma vez que “ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal””. É o relatório. Decido. No caso concreto, de rigor transcrever a fundamentação da decisão embargada (juízo de admissibilidade do recurso extraordinário): "Quanto à alegação de violação ao art. 1º, IV e 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado no sentido do descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional, a exemplo do que ocorre no caso concreto. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destaque nosso)" - ID 145924543 Inobstante a fundamentação supra, que indica inadmissão do recurso extraordinário com fundamento em jurisprudência comum do STF, restou consignado no dispositivo do juízo de admissibilidade “Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (temas 339)”. Trata-se, como visto, de equívoco na parte decisória do juízo de admissibilidade, de modo que cumpre reconsiderá-lo para deixar assente que se trata de decisão de não admissão do recurso excepcional interposto pelo contribuinte. Tem razão a parte agravante, portanto, quanto à inaplicabilidade do tema 339 ao caso concreto. Nesse contexto, cumpre deixar assente que o dispositivo correto da decisão é “Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário”. Em face do exposto, reconsidero o dispositivo do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário para não admitir referido recurso. Prejudicado o presente agravo interno. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.