Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL GALIAZZI - SP309892 [] DECISÃO A parte executada, por meio de exceção de pré-executividade (id nº 40953957), postula a extinção do executivo, sustentando a nulidade da CDA pela prescrição do crédito cobrado. A exequente, em sua manifestação (id nº 42355531), defendeu a higidez da pretensão executória. Decido. Conforme assentado na súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Os requisitos são cumulativos. Não basta que a questão envolva fatos comprovados de plano, sendo preciso que se trate de matéria de ordem pública, conhecível, por consequência, de ofício pelo juiz. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. - A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia. Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que estejam comprovadas nos autos (REsp 1202233/RS e AgRg no Ag 1307430/ES). - In casu, a questão relativa à ilegalidade da cobrança não atende a tais requisitos, porquanto não se trata se simples análise dos documentos apresentados. A própria recorrente reconhece que houve erro de preenchimento da declaração de imposto de renda que deu causa à cobrança, no entanto não se constata a existência de declaração retificadora apropriada para a sua correção. Evidentemente, a alegação necessita de exame aprofundado, por meio de dilação probatória, para que se reconheça eventual nulidade do título, que goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da LEF). Desse modo, a matéria não pode ser suscitada por meio de exceção de pré-executividade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª REGIÃO, AI 00266559620144030000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2015). (grifei) São conhecíveis de ofício pelo juiz a decadência e a prescrição (CPC, artigo 487, II), bem como as questões em torno dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, da perempção, litispendência e coisa julgada, da legitimidade das partes e do interesse processual e da intransmissibilidade da ação por morte da parte (CPC, artigo 485, § 3º). Por consequência, não é lícito o conhecimento de ofício das matérias que envolvem o mérito do crédito tributário ou os requisitos intrínsecos do título executivo. Nessa última hipótese, cabe notar que para a constituição do processo de execução fiscal basta a presença de título executivo – certidão da dívida ativa - dotado de regularidade formal, não sendo cabível o exame incidental da idoneidade jurídica do procedimento administrativo que o gerou. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso, a execução envolve a cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, contudo impossível aferir, diante da realidade dos autos, qualquer indício a respeito do modo pelo qual se deu o lançamento, razão pela qual impraticável a apuração de sua regularidade, à luz dos fundamentos legais indicados no título e das alegações da recorrente. Precedente deste E. Tribunal. 3. Não se conseguiu afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, mesmo porque sequer consta dos autos o procedimento fiscal ensejador do débito, cujo ônus da apresentação é da parte executada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª REGIÃO, AI 00197146220164030000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017). No caso em tela, a parte autora alega matéria de ordem pública passível de análise imediata, pelo que passo a fazê-lo. Tenho que assiste razão à exequente em sua impugnação, pois, a constituição do crédito tributário se deu na data da entrega da GFIP, e não na do vencimento do tributo não pago. Assim, o crédito tributário mais antigo foi constituído no dia 08/03/2013. Por outro lado, é certo que a exequente comprovou a formalização de parcelamento pelo contribuinte no dia 05/02/2018, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal, sendo o parcelamento causa de interrupção do fluxo do prazo prescricional, por importar em reconhecimento do débito pelo contribuinte. Logo, NÃO há que se falar em prescrição no presente caso. Em prosseguimento do executivo fiscal, determino a realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros (via Sisbajud) e de veículos automotores (via Renajud) em nome da parte executada. Cumpra-se. Após, intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5001354-50.2019.4.03.6123