Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200204010286351.
AUTOR: JUCIENE BARBOSA DE FRANCA, T. F. F., I. D. F. F., ANDERSON FRANCA DOMINGOS FERREIRA REPRESENTANTE: JUCIENE BARBOSA DE FRANCA, JUCIENE BARBOSA DE FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: MARAYSA URIAS FERREIRA - SP381226, WELLINGTON PEDRO DE SOUSA PINA - SP420774 Advogados do(a)
AUTOR: MARAYSA URIAS FERREIRA - SP381226, WELLINGTON PEDRO DE SOUSA PINA - SP420774, Advogados do(a)
AUTOR: MARAYSA URIAS FERREIRA - SP381226, WELLINGTON PEDRO DE SOUSA PINA - SP420774, Advogados do(a)
AUTOR: MARAYSA URIAS FERREIRA - SP381226, WELLINGTON PEDRO DE SOUSA PINA - SP420774
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A <#Trata-se de demanda proposta por JUCIENE BARBOSA DE FRANÇA, ANDERSON FRANÇA DOMINGOS FERREIRA e THAYNARA FRANÇA FERREIRA e ISABELLY DE FRANÇA FERREIRA, essas duas menores impúberes, representadas pela genitora JUCIENE BARBOSA DE FRANÇA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de VICENTE DOMINGOS FERREIRA, alegado companheiro da primeira e pai dos demais coautores, ocorrida em 24/11/2017. O INSS apresentou sua contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado sob a justificativa de que último salário do segurado supera o limite previsto em lei. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela ausência de irregularidades no processamento, abstendo-se de manifestação quanto ao mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. MÉRITO A pretensão da parte autora não é de ser acolhida por este Julgador. Fundamento. Com efeito, estabelece o artigo 201, inciso IV, da CF/88, com a Redação da EC n° 20/98 que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;” Ao tempo da prisão, a lei infraconstitucional, mais exatamente o artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional assim dispunha: “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” Acontece que esse texto infraconstitucional em momento algum diz o que vem a ser “baixa renda”. A expressão somente vem a ser elucidada no texto infralegal inserto no artigo 116, do Decreto 3.048/99, nos seguintes termos: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).” Ou seja, nessa regulamentação infralegal atendeu-se o comando constitucional de concessão de benefício ao segurado de baixa renda. Mesmo porque, o parâmetro fixado (determinado valor do salário de contribuição) não cabe em texto legal, dadas as constantes alterações na seara econômica, nos parâmetros monetários, etc. Em decisão proferida aos 25.03.2009 pelo Plenário do STF, nos Recursos Extraordinários 587.365 e 486.413, consolidou-se o entendimento de que o parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão é a renda do próprio segurado. Nessa senda, cumpre consignar que, inicialmente fixado pelo Decreto 3.048/99, o valor máximo dos salários de contribuição para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão foi sendo sucessivamente majorado por meio de portarias ministeriais, sendo que, à época do recolhimento do segurado à prisão (24/11/2017), vigia a Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, segundo a qual a remuneração do segurado não poderia ultrapassar a importância de R$ 1.292,43 (mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Assim, consoante consulta CNIS efetuada nos autos do processo administrativo e apresentada pelo autor com a inicial (fls. 50 do anexo 02 destes autos) verifica-se que o segurado estava empregado ao tempo da prisão, e que sua última remuneração integral (referente a outubro de 2017, mês imediatamente anterior ao da reclusão) teve o valor de R$ 4.148,52 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), valor este muito superior ao limite fixado pela Portaria Ministerial, não cabendo qualquer hipótese de relativização desse limite, que deverá ser adotado. É de se considerar que o valor a ser considerado é a renda bruta percebida, já que tanto a lei quanto as portarias citam a “remuneração” e não somente o salário. Portanto, não fazem jus os autores ao benefício que está sendo pleiteado, tendo em vista que a remuneração do segurado era muito superior ao limite estabelecido. Nesse sentido, cita-se o seguinte acórdão: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ARTIGO 201, IV, CF/88. SEGURADO. BAIXA RENDA. O auxílio-reclusão não será concedido aos dependentes de segurado que, quando recolhido à prisão, recebia renda bruta mensal superior ao valor máximo definido em lei.” (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 513475 - Processo: 200204010286351 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA -Data da decisão: 02/04/2003 Documento: TRF400087138 Fonte DJU DATA:16/04/2003 PÁGINA: 235 DJU DATA:16/04/2003 Relator(a) JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ) Portanto, a pretensão da parte autora não é de ser acolhida, tornando-se despicienda a análise dos demais requisitos do benefício.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014451-19.2020.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
ANTE O EXPOSTO, e face à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95). Defiro a assistência judiciária. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.#> RIBEIRãO PRETO, 7 de janeiro de 2022.