Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SERTEMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A, JOEL BERTUSO - SP262666-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-66.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): -
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui orientação quanto ao caráter não absoluto do artigo 10, do Código de Processo Civil, havendo pronunciamento no sentido de que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação” (REsp 1755266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018). 3. Não que se falar em decisão surpresa diante da prolação de sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, por intempestividade do ajuizamento dos embargos, especialmente, no presente caso, em que a parte autora foi previamente advertida nos autos da execução fiscal quanto à impossibilidade de apresentação dos embargos do devedor por ocasião do reforço da penhora, o que demonstra que a sentença não se baseou em fundamentos desconhecidos pela parte. 4. O reforço de penhora não tem o condão de reabrir o prazo para oferecimento da ação de embargos à execução e, sendo assim, a solução que se impõe no caso em apreço é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, do CPC, tal como decidido pelo MM. Juízo a quo. Precedentes do C. STJ. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, está assim fundamentada: “Inicialmente, não se acolhe a alegação da apelante de que o MM. Juízo a quo não poderia ter reconhecido a intempestividade dos embargos à execução antes de ter facultado sua manifestação. Cumpre ponderar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui orientação quanto ao caráter não absoluto do artigo 10, do Código de Processo Civil, havendo pronunciamento no sentido de que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação” (REsp 1755266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018). Na espécie, portanto, não que se falar em decisão surpresa diante da prolação de sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, por intempestividade do ajuizamento dos embargos, especialmente, no presente caso, em que a parte autora foi previamente advertida nos autos da execução fiscal quanto à impossibilidade de apresentação dos embargos do devedor por ocasião do reforço da penhora, o que demonstra que a sentença não se baseou em fundamentos desconhecidos pela parte. De outra parte, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em execução fiscal, a nova penhora realizada em reforço à anterior não abre novo prazo para interposição de embargos do devedor, salvo se a discussão se restringir aos aspectos formais do ato constritivo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. 1 - O fato de, em execução fiscal, ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada não abre novo prazo para embargos do devedor. 2 - Falência decretada após penhoras realizadas em executivos fiscais. Impossibilidade de, por esse fato, ser reaberto prazo ao síndico para apresentar embargos do devedor. 3 - Recurso provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, considerarem-se intempestivos os embargos do devedor apresentados pelo síndico." (REsp 936.041/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 03/03/2008) “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO EXECUTADO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA APÓS A OCORRÊNCIA DE LEILÃO NEGATIVO DO BEM ANTERIORMENTE PENHORADO. NOVOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA PENHORA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA 98/STJ. 1. A anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. 2. É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo (REsp 1.003.710/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 25.02.2008; AgRg na MC 13.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007; REsp 257.881/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 19.04.2001, DJ 18.06.2001; REsp 122.984/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15.09.2000, DJ 16.10.2000; REsp 114.513/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 29.06.2000, DJ 18.09.2000; REsp 172.032/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 06.05.1999, DJ 21.06.1999; REsp 109.327/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 20.10.1998, DJ 01.02.1999; e REsp 115.488/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 25.08.1997). 3. A penhora supostamente irregular é, hodiernamente, matéria passível de alegação em embargos, o que, outrora, reclamaria simples pedido. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (conjugada à inexistência de normatização em contrário na lex specialis) autoriza a aplicação da aludida exegese aos embargos de devedor, intentados no âmbito da execução fiscal, os quais se dirigem contra a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa, que se realizou após resultarem negativos os leilões sobre o bem anteriormente penhorado, não se mantendo, portanto, a constrição inicialmente efetivada. 5. In casu, restou noticiado na inicial dos embargos do devedor que: "A Fazenda do Estado de São Paulo propôs Execução Fiscal, amparada nas Certidões da Dívida Ativa nº 108.280.810 e 108.139.667, referentes a suposta dívida fiscal relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços declarado e não pago. Após a sua citação, foi efetuada a penhora sobre bem da empresa, ao que se seguiu a oposição de embargos à execução, julgados improcedentes, cujo trânsito em julgado já foi verificado. Em função da realização de leilões em que não houve licitantes, a Fazenda do Estado requereu a penhora sobre o faturamento da empresa, o que foi deferido até o limite de 20% (vinte por cento) do seu montante, contra qual foi interposto agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 166.037-5/9), que se encontra em fase de embargos declaratórios visando o necessário prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Constitucionais em face do v. acórdão que manteve o 'decisum'. Tendo sido lavrado o competente auto no dia 04 de setembro p.p., se insurge, agora, a Embargante, mediante a oposição destes embargos, dada a manifesta ilegalidade de sua realização." 6. Conseqüentemente, não se revelam intempestivos os embargos de devedor ajuizados no trintídio que sucedeu a intimação da penhora de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento da empresa, medida constritiva excepcional, cuja aplicação reclama o atendimento aos requisitos da (i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora, (ii) nomeação de administrador (ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento) e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial. 7. A Súmula 98, do STJ, cristalizou o entendimento jurisprudencial de que: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 8. Consectariamente, revela-se descabida a imposição da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que a oposição dos embargos de declaração, in casu, revela nítida finalidade de prequestionar a matéria discutida no recurso especial. 9. Recurso especial provido para que, uma vez ultrapassado o requisito da intempestividade, o Juízo Singular prossiga na apreciação dos embargos do devedor que se dirigem contra a penhora do faturamento da empresa, devendo ser excluída a multa por embargos procrastinatórios. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1116287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOVA PENHORA. INOCORRÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA CONTRA O TÍTULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A substituição do bem penhorado não reabre o prazo para oferecimento de impugnação contra o título executado, sendo somente possível a apresentação de embargos que visem contestar aspectos formais da nova constrição. Recurso especial não conhecido." (REsp 109.327/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 20.10.1998, DJ 01.02.1999) Conforme se extrai dos autos da execução fiscal, em 14/10/2019, foi penhorado um veículo automotor, ocasião em que a executada ficou cientificada quanto ao prazo para oferecimento de embargos do devedor, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça – ID 196452104, pág. 108. Não houve oferecimento de embargos pelo devedor e, no curso da execução, foi proferida decisão aos 07/06/2021 determinado a penhora de bem imóvel, no qual constou expressamente a ressalva de que “cuidando-se de reforço de penhora, não será reaberto o prazo para oposição de embargos à execução” (ID 196452105, pág. 145). Os embargos à execução fiscal foram opostos em 05/07/2021. Conforme entendimento jurisprudencial acima citado, o reforço de penhora não tem o condão de reabrir o prazo para oferecimento da ação de embargos à execução e, sendo assim, a solução que se impõe no caso em apreço é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, do CPC, tal como decidido pelo MM. Juízo a quo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-66.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo interno interposto por SERTEMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática – ID 199572691, que negou provimento ao recurso de apelação tirado de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por intempestividade no ajuizamento dos embargos à execução. Sustenta a agravante, em síntese, que a sentença recorrida foi proferida em inobservância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a tempestividade seja matéria que o juiz possa conhecer de ofício, era necessária a prévia intimação da parte autora para manifestação antes da extinção dos embargos sem exame do mérito. Afirma que a r. sentença violou os princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa, bem como o artigo 355, do CPC, que prevê expressamente as hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar antecipadamente o mérito do pedido. Alega a tempestividade dos embargos à execução fiscal, os quais foram opostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da penhora. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma, para dar provimento ao recurso de apelação (ID 206615189). Contrarrazões (ID 210057801). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-66.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do CPC, nego provimento à apelação.” A r. decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, porquanto não há que se falar em decisão surpresa diante da prolação de sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, por intempestividade do ajuizamento dos embargos, especialmente, no presente caso, em que a parte autora foi previamente advertida nos autos da execução fiscal quanto à impossibilidade de apresentação dos embargos do devedor por ocasião do reforço da penhora, o que demonstra que a sentença não se baseou em fundamentos desconhecidos pela parte. De outra parte não prospera a alegação de violação ao artigo 355, do Código de Processo Civil, visto que a r. sentença não julgou antecipadamente o mérito da demanda, e sim julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Destarte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui orientação quanto ao caráter não absoluto do artigo 10, do Código de Processo Civil, havendo pronunciamento no sentido de que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação” (REsp 1755266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018). 3. Não que se falar em decisão surpresa diante da prolação de sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, por intempestividade do ajuizamento dos embargos, especialmente, no presente caso, em que a parte autora foi previamente advertida nos autos da execução fiscal quanto à impossibilidade de apresentação dos embargos do devedor por ocasião do reforço da penhora, o que demonstra que a sentença não se baseou em fundamentos desconhecidos pela parte. 4. O reforço de penhora não tem o condão de reabrir o prazo para oferecimento da ação de embargos à execução e, sendo assim, a solução que se impõe no caso em apreço é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, do CPC, tal como decidido pelo MM. Juízo a quo. Precedentes do C. STJ. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.