Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 18:08
Autos Suspensos ou Sobrestados
21/02/2022, 20:51
Juntada de Petição de outras peças
21/02/2022, 11:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 17/02/2022 23:59.
18/02/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
16/02/2022, 00:09
Publicado Despacho em 16/02/2022.
16/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOUFRAMI TEXTIL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5001428-07.2019.4.03.6123 Defiro o pedido fazendário formulado com base na Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, e, por consequência, suspendo o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/90. Decorrido tal prazo, sem que sejam indicados, pela exequente, de forma circunstanciada, bem penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal. A fluência do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos terá início imediatamente após o decurso de 1 (um) ano, contado a partir da intimação desta decisão, à luz do § 4º da mesma lei. Intimem-se. Bragança Paulista, 14 de fevereiro de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
15/02/2022, 00:00
Autos Suspensos ou Sobrestados
14/02/2022, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/02/2022, 14:53
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/02/2022, 14:53
Conclusos para despacho
14/02/2022, 14:05
Decorrido prazo de LOUFRAMI TEXTIL LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 05:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
03/02/2022, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
03/02/2022, 03:44
Documentos
Despacho
•14/02/2022, 14:53
Decisão
•17/01/2022, 17:38
16/02/2022, 00:09
Publicado Despacho em 16/02/2022.
16/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOUFRAMI TEXTIL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5001428-07.2019.4.03.6123 Defiro o pedido fazendário formulado com base na Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, e, por consequência, suspendo o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/90. Decorrido tal prazo, sem que sejam indicados, pela exequente, de forma circunstanciada, bem penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal. A fluência do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos terá início imediatamente após o decurso de 1 (um) ano, contado a partir da intimação desta decisão, à luz do § 4º da mesma lei. Intimem-se. Bragança Paulista, 14 de fevereiro de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
15/02/2022, 00:00
Autos Suspensos ou Sobrestados
14/02/2022, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/02/2022, 14:53
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/02/2022, 14:53
Conclusos para despacho
14/02/2022, 14:05
Decorrido prazo de LOUFRAMI TEXTIL LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 05:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
03/02/2022, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
03/02/2022, 03:44
Juntada de Petição de outras peças
24/01/2022, 16:37
Juntada de Petição de manifestação
24/01/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOUFRAMI TEXTIL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459 D E C I S Ã O A parte executada, por meio de exceção de pré-executividade (id nº 39939827), postula a extinção do executivo, sustentando o caráter indenizatório de diversas sobre as quais houve a incidência dos tributos ora cobrados, além do caráter inconstitucional e ilegal de algumas das verbas cobradas. O exequente, em sua manifestação (id nº 43371146), defendeu a higidez da pretensão executória. Decido. Conforme assentado na súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Os requisitos são cumulativos. Não basta que a questão envolva fatos comprovados de plano, sendo preciso que se trate de matéria de ordem pública, conhecível, por consequência, de ofício pelo juiz. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. - A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia. Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que estejam comprovadas nos autos (REsp 1202233/RS e AgRg no Ag 1307430/ES). - In casu, a questão relativa à ilegalidade da cobrança não atende a tais requisitos, porquanto não se trata se simples análise dos documentos apresentados. A própria recorrente reconhece que houve erro de preenchimento da declaração de imposto de renda que deu causa à cobrança, no entanto não se constata a existência de declaração retificadora apropriada para a sua correção. Evidentemente, a alegação necessita de exame aprofundado, por meio de dilação probatória, para que se reconheça eventual nulidade do título, que goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da LEF). Desse modo, a matéria não pode ser suscitada por meio de exceção de pré-executividade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª REGIÃO, AI 00266559620144030000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2015). (grifei) São conhecíveis de ofício pelo juiz a decadência e a prescrição (CPC, artigo 487, II), bem como as questões em torno dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, da perempção, litispendência e coisa julgada, da legitimidade das partes e do interesse processual e da intransmissibilidade da ação por morte da parte (CPC, artigo 485, § 3º). Por consequência, não é lícito o conhecimento de ofício das matérias que envolvem o mérito do crédito tributário ou os requisitos intrínsecos do título executivo. Nessa última hipótese, cabe notar que para a constituição do processo de execução fiscal basta a presença de título executivo – certidão da dívida ativa - dotado de regularidade formal, não sendo cabível o exame incidental da idoneidade jurídica do procedimento administrativo que o gerou. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso, a execução envolve a cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, contudo impossível aferir, diante da realidade dos autos, qualquer indício a respeito do modo pelo qual se deu o lançamento, razão pela qual impraticável a apuração de sua regularidade, à luz dos fundamentos legais indicados no título e das alegações da recorrente. Precedente deste E. Tribunal. 3. Não se conseguiu afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, mesmo porque sequer consta dos autos o procedimento fiscal ensejador do débito, cujo ônus da apresentação é da parte executada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª REGIÃO, AI 00197146220164030000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017). No caso em tela, sob a roupagem de matéria de ordem pública (nulidade das CDA´s), busca a parte executada questionar diversas matérias de direito relacionadas ao mérito dos créditos tributários, o que não é permitido nesta via estreita da exceção de pré executividade.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001428-07.2019.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. Prossiga-se na execução, com a realização de bloqueio de ativos financeiros e veículos automotores, respectivamente, via SISBAJUD e RENAJUD. Cumpra-se. Após, intimem-se. Bragança Paulista, 01 de outubro de 2021. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL
18/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/01/2022, 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/01/2022, 17:38
Juntada de certidão
17/01/2022, 17:37
Juntada de certidão
17/01/2022, 17:35
Juntada de certidão
27/10/2021, 18:45
Juntada de certidão
27/10/2021, 18:38
Proferida decisão interlocutória
01/10/2021, 12:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/06/2021, 17:16
Conclusos para despacho
12/05/2021, 16:27
Juntada de Petição de outras peças
11/05/2021, 12:47
Publicado Despacho em 22/04/2021.
23/04/2021, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
23/04/2021, 13:32
Expedição de Outros documentos.
20/04/2021, 19:24
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2021, 18:03
Conclusos para despacho
15/12/2020, 19:09
Juntada de Petição de manifestação
14/12/2020, 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/11/2020, 13:23
Juntada de certidão
19/11/2020, 13:22
Juntada de Petição de certidão
19/11/2020, 13:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
08/10/2020, 14:07
Expedição de Carta de citação.
02/06/2020, 11:01
Juntada de certidão
02/06/2020, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2020, 13:37
Conclusos para despacho
21/05/2020, 15:23
Expedição de Carta de citação.
13/08/2019, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2019, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2019, 16:35
Conclusos para despacho
30/07/2019, 14:12
Expedição de Certidão
30/07/2019, 13:17
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
30/07/2019, 13:17
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição