Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RANER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571 D E C I S Ã O A parte executada, RANER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, por meio da petição id. 142222560, postula a liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD (R$ 36.858,52 – id. 135418172), alegando, em síntese, que os valores seriam usados para pagamento de funcionários, que o montante é irrisório frente ao débito fiscal perseguido, bem como inferior a 40 salários mínimos, o que demonstraria sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833 X, do CPC. Além disso, sustentou que a manutenção da constrição prejudicará o exercício de suas atividades. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente requereu a rejeição do pleito (id. 204652643). Decido. Em relação ao pedido, notadamente no que se refere à aduzida necessidade do uso do numerário bloqueado para pagamento dos funcionários, depreende-se que, in casu, a constrição ocorreu em conta bancária em nome da empresa, sem o bloqueio direto de salários, vencimentos ou demais proventos previstos no artigo 833, IV, do CPC. Não se trata, destarte, de hipótese da aplicação da mencionada norma legal. A propósito, confiram-se os julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A impenhorabilidade invocada é conferida pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, que versa não ser possível a penhora de honorários de profissional liberal, colocando-os a salvo de qualquer forma de constrição, salvo se destinada ao pagamento de prestação alimentícia. 2. Todavia, a norma acima mencionada não comporta interpretação absoluta, sendo possível sua relativização quando a verba em evidência perder sua natureza alimentar, de acordo com o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, Terceira Turma, RMS 25.397, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 14.10.2008, DJ 03.11.2008. 3. No caso concreto, a destinação a ser dada a valores de sociedade empresária, ainda que destinada ao pagamento de funcionários, não se encontra no rol de aludido dispositivo. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, AI 12270 SP 0012270-80.2013.4.03.0000, Terceira Turma, Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, Julgamento em 05/12/2013). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE BLOQUEADO PELO BACENJUD. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados por intermédio do sistema BACENJUD, formulado sob a alegação de que o valor bloqueado seria irrisório e poderia ser usado para pagamento dos funcionários da empresa. 2. Ainda que "irrisório" o montante bloqueado (R$ 9.954,62), não se deve negar sua aptidão para garantir/extinguir parte da dívida, não podendo a Fazenda Nacional liberá-lo sob o argumento da insuficiência. 3. Não há de se falar em impenhorabilidade em face da possibilidade de as quantias servirem para pagamento de salários, pois tal situação também não configura nenhuma das hipóteses elencadas no art. 649 do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 5ª Região, AG 00096466720144050000 AL, Terceira Turma, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Publicação em 09/03/2015). Outrossim, além de não se tratar, no caso vertente, de hipótese de impenhorabilidade, depreende-se do quanto narrado pela ora requerente, ao menos neste momento, para além disso, que se procura, ainda que por via indireta, ao aventar consequências às atividades empresariais, vincular, por dedução, os montantes bloqueados ao próprio faturamento da empresa, este sim, aliás, com alguma limitação quanto à sua constrição, na linha da jurisprudência, e cujo procedimento está previsto pelo artigo 866 do CPC. No entanto, não há elementos nesse sentido. Aliás, a pensar de modo contrário, dificilmente haveria possibilidade de bloqueio/penhora de valores de contas bancárias de quaisquer sociedades empresárias, pois todas, em princípio, teriam que pagar seus empregados e tributos. A rigor, assim, uma vez afastadas quaisquer hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, não se há que falar em restrição à penhora dos montantes depositados em conta pela empresa, na forma do artigo 854 do CPC. Ademais disso, ainda que se pudesse alegar, por exemplo, os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade do devedor ou mesmo da preservação da empresa, impõe-se observar, no caso vertente, a amplitude de todo o quadro, e, nesse contexto, a inexistência de elementos a contento acerca do asseverado comprometimento das atividades da executada e pagamento de suas despesas pela penhora da conta. Segundo as alegações da executada, o montante bloqueado seria destinado ao pagamento de funcionários; contudo, não há elementos seguros referentes a demais contas e ativos da empresa, inclusive sobre o fluxo financeiro da empresa. Não há como se deduzir que haveria apenas a conta bloqueada para fins de pagamento de empregados e tributos. Não há demonstração de que essa única conta seria imprescindível e responsável pelo pagamento das despesas ordinárias, sem a existência de outros ativos. O extrato da folha de salários e de despesas a pagar em virtude da relação de emprego inseridos nos anexos ids. 142222565, 142222567, 142222567 e 142222569, por si só, não comprova a afetação da quantia bloqueada à aludida despesa. Quanto ao pleito de que seja conferido aos valores a mesma proteção prevista no art. 833, X, do CPC, não obstante haja entendimento em contrário, o mesmo não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se a ausência de documentos relativos às contas de titularidade da parte executada, atingidas pela constrição por meio do sistema SISBAJUD, tais como os extratos de movimentação bancária. Ademais, não se mostra cabível o acolhimento da tese da executada, tendo em vista a impossibilidade de se conceder interpretação extensiva ao dispositivo mencionado pela demandada (art. 833, X, do CPC), haja vista que o art. 833 do CPC mostra-se claro ao estabelecer o limite da proteção da impenhorabilidade tão somente para os bens ali relacionados. Ou seja, apenas nos casos do texto legal supra referido, o qual possui rol taxativo, poderia ser declarada a impenhorabilidade das quantias constritas em conta bancária de titularidade do executado, não ocorrido, na presente hipótese. Quanto à alegação de que o montante bloqueado seria irrisório para a satisfação da dívida, este juízo, conforme se observa no despacho id. 46236256, reputa como ínfima a quantia inferior a 1% do valor da execução, limitada à importância de R$ 1.000,00. Dessa forma, considerando que o bloqueio incidiu sobre montante superior às balizas supra referidas, não há que se falar em valor irrisório, devendo, portanto, a tese da parte executada ser rejeitada. Desta sorte, não havendo que se falar em impenhorabilidade, e à míngua de maiores elementos acerca do quanto alegado, não há, neste momento, como acolher o pedido da parte executada. Posto isso, tenho que, em razão das razões acima expostas, não restou demonstrada, neste momento, a plausibilidade do aventado, pelo que, por ora,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002058-86.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana indefiro o pedido. Em prosseguimento, converto o bloqueio realizado em desfavor da executada em penhora (id. 135418172), sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Proceda-se à transferência do montante indisponível para conta à disposição deste juízo. Após, tendo em vista que o valor penhorado não se mostra suficiente para satisfazer a dívida, intime-se o executado para, no prazo de 15(quinze) dias, complementar o valor remanescente. Não cumprido o supra determinado, vistas à exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.