Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO JOSE NEVES ORDOZ Advogado do(a)
AUTOR: THIFANY GENTILE MIQUELETTI - SP383397
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO, UNIESP S.A D E C I S Ã O Márcio José Neves Ordoz manejou a presente demanda em face de UNIESP S.A. e Caixa Econômica Federal - CEF, requerendo a concessão de provimento jurisdicional que reconheça a nulidade de cláusulas contratuais contidas no contrato referenciado como “UNIESP PAGA”. O único dos pedidos vocacionados à Caixa Econômica Federal – CEF já está solvido no bojo da Ação Civil Pública identificada pelo no. 1123012-64.2019.826.0100, não comportando, portanto, rediscussão ou mesmo execução nestes autos. Dizendo por outro giro, não há real lide entre o autor e a casa bancária federal, sendo certo que sua verdadeira contenda se trava com a instituição de ensino. Conforme de sabença generalizada, a competência da Justiça Federal é fixada “ratione personae”, ou seja, ela decorre da existência de legitimidade para que a União, autarquia ou empresa pública federal figurem num dos polos da demanda. Não basta, portanto, a simples e formal inclusão de ente federal no polo passivo da demanda, para que esteja definitivamente fixada a competência da Justiça comum Federal. Há que se aferir, ainda, se tais entes federais são, de fato, legitimados a responder a tal demanda, valendo desde logo asseverar que razão alguma existe para deferir a inclusão da CEF no polo passivo deste feito. Basta rápida leitura da peça exordial para aferir que a demanda é de caráter consumerista, e tem por fundamento relação contratual firmada entre a autora e a instituição privada de ensino. Ressalte-se que os programas denominados “Uniesp Paga” e “Uniesp Solidária” são relações contratuais completamente diferentes e independentes do financiamento estudantil (FIES) instituído e gerido pelo governo federal. A Caixa Econômica Federal – CEF e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE são partes apenas e tão somente da relação contratual que culminou na concessão do FIES ao autor. E tais contratos não são objeto de controvérsia nestes autos. Coisa bem diferente do FIES são os já mencionados programas “Uniesp Paga” e “Uniesp Solidária”, estes sim, objeto de controvérsia na presente demanda. Mas em face deles, seja a CEF, seja o FNDE, são terceiros estranhos à relação contratual e, portanto, sem legitimidade alguma para figurar no presente feito. Na mesma senda o pedido de indenização por danos morais. Nele, o autor imputa à instituição de ensino privado uma falha em seus serviços burocráticos. Aqui, mais uma vez, a lide não envolve interesses de ente federal. Pelas razões expostas, excluo a Caixa Econômica Federal – CEF do polo passivo da presente demanda, em face de sua manifesta ilegitimidade para responder aos termos da presente. Como consequência, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com nossas sinceras homenagens. P.I. RIBEIRãO PRETO, 26 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008013-70.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto