Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA BRITO Advogado do(a)
APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031986-30.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS DE SOUZA BRITO em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. A r. sentença (id. 106257779 - Pág. 97 e ss.) julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação (26.06.2015), atualizados conforme dispõe o art. l° -F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, com juros a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. A parte autora apela (id. 106257779 - Pág. 124 e ss.) pugnando pela parcial reforma da sentença, uma vez que a sentença deixou de estipular multa pelo atraso na implantação da tutela antecipada. Requer seja determinando o pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo descumprimento da liminar concedida dentro do prazo legal, ou seja, 18.11.2015 a 30.11.2016. Com contrarrazões do INSS (id. 106257779 - Pág. 129 e ss.). É o relatório. Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Inexiste óbice à imposição de multa cominatória ao INSS, uma vez que se reconhece a possibilidade de sua imposição a pessoas jurídicas de direito público em geral. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AG. REGIMENTAL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COMINATÓRIA - INSS - ART. 644, DO CPC - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - PRECEDENTES. 1 - Esta Corte já firmou o entendimento no sentido da possibilidade de fixar multa quando não cumprida a obrigação de fazer por pessoa de direito público (autarquia previdenciária), quando esta, uma vez compelida a implantar benefício a que foi condenada, permaneceu inerte. 2 - Precedentes (REsp nº 451.109/RS e REsp nº 246.701/SP). 3 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido...EMEN:(AGA 200100649614, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:19/12/2003 PG:00549..DTPB:.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPF. INSS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 118/05. PREVISÃO DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PELO ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 9.784/99. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. NATUREZA DOS DIREITOS TUTELADOS E INDIVISIBILIDADE DO OBJETO. MULTA COMINATÓRIA CONTRA ENTIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. [...] 6. Inexistência de óbice à imposição de multa cominatória a pessoa jurídica de direito público. Prazo para cumprimento da decisão e valor da multa razoáveis. Precedente.(AC 00020586220064036105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2011..FONTE_REPUBLICACAO:.) No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472). Contudo, no presente caso verifico que a multa foi pleiteada em valor e prazo excessivos, de maneira que a fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o valor da multa diária pelo atraso na implantação do benefício, na forma acima consignada. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. CCB. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.