Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ GUARIGLIA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA - SP366545
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005940-59.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o cancelamento das inscrições de CNPJ n.º 29.203.795/0001-17, 32.200.179/0001-17, 35.487.527/0001-77 e 37.801.531/0001-93 e outras que se encontrarem vinculadas indevidamente ao seu nome e atividade profissional. Alega, em apertada síntese, ser leiloeiro público profissional e que, neste ano, foi procurado por vítimas de golpes aplicados por meio da rede mundial de computadores, as quais teriam depositado certa quantia para realizar compra em leilão online. Aduz que os números de CNPJ nos comprovantes de pagamento das vítimas são diferentes. Assevera que, como leiloeiro público oficial, não possui empresa aberta em seu nome, cuja utilização é indevida. Determinou-se a emenda à inicial para a parte autora justificar a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal (ID 40967985), cujo cumprimento deu-se pelo ID 41609232. Postergou-se à apreciação da antecipação da tutela e determinou-se o recolhimento das custas processuais (ID 42022866), que foi comprovado (ID 43461909). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 46893326). Sustentou a regularidade do sistema de cadastro federal e pugnou pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 48474870). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como o aditamento para incluir a Junta Comercial do Estado de São Paulo no polo passivo (ID 48550999). Não consta dos autos a interposição de eventual recurso. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos da segunda parte do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Os fundamentos expendidos por ocasião da decisão por meio da qual houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência são suficientes também para a análise do mérito. A Lei n.º 8.934/94 dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, fixando a competência dos órgãos que compõe o referido serviço, dentre os quais as Juntas Comerciais, como cito: Art. 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva. Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.... Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes; III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais; V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.... Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações. Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade. A Junta Comercial é subordinada ao Estado no qual está localizada, como previsto no citado artigo 6º, nas funções administrativas e executivas. Ou seja, quanto à execução dos serviços, é a Junta Comercial quem detém atribuição para cancelar o arquivamento de constituição de pessoas jurídicas e firmas mercantis individuais, bem como para tomar as providências cabíveis quanto à proteção do nome empresarial. Não há discussão sobre as diretrizes técnicas que orientam o referido serviço, as quais são definidas pelo órgão federal (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI). O Decreto n.º 1800/96, que regulamenta a aplicação da referida lei, no tocante ao nome do empresário, dispõe: Art. 61. O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome automaticamente conferem proteção ao nome empresarial a cargo das Juntas Comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019) § 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo. § 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades federativas, a requerimento da empresa interessada, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019) § 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial. Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade. § 1º Na hipótese de o nome empresarial incluir a indicação de atividades econômicas, essas deverão estar previstas no objeto social do empresário individual ou da sociedade empresária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019) § 2º Não poderá haver colidência por identidade ou semelhança do nome empresarial com outro já protegido. § 3º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá a composição do nome empresarial e os critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança entre nomes empresariais. Assim, a proteção do nome empresarial, questão que envolve o caso concreto, fica a cargo das Juntas Comerciais, não havendo fato imputável à União Federal, seja pelo DREI, seja pela Receita Federal do Brasil. Com efeito, segundo o que afirmou ré em contestação, o registro de empresário individual perante a Junta Comercial precede à inscrição no CNPJ (ID 46893326). Como fundamentado anteriormente, não se trata de qualificação de microempreendedor individual, que é obtida nos sistemas geridos pela União (ID 42022866), caso em que, em tese, poderia existir nexo causal entre a culpa do serviço e o dano alegado. Por fim, vislumbra-se que os prejuízos suportados pelo autor decorrem de condutas de terceiros, indicados como titulares nos CNPJ’s questionados, os quais não estão na lide para exercerem o contraditório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.