Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ATACAPET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: JAILSON SOARES - SP325613-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Copiar3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026288-40.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de procedimento ordinário, indeferiu o pedido liminar. Conforme consulta junto ao sistema processual informatizado PJe, houve prolação de sentença, contra a qual foi interposta apelação. Decido. A jurisprudência é pacifica no sentido de que, a superveniente prolação de sentença nos autos originários gera a perda de interesse recursal, porquanto a sentença substitui a decisão interlocutória, não estando mais as partes sob seu efeito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. O exame do recurso especial, interposto contra acórdão em agravo de instrumento, em que se decidiu pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, estará prejudicado, por perda de objeto, quando for prolatada sentença de mérito nos embargos, ante seu caráter exauriente. Nesse sentido, julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ: AgRg no REsp 1241400/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/11/2013; REsp 1666941/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 635512 / SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 09/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.1. A superveniência da sentença dos embargos à execução fiscal prejudica a discussão sobre os efeitos em que eles foram recebidos.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1241400/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROJETO DE ASSENTAMENTO. FALECIMENTO DE PARCELEIRO. HERANÇA E SUCESSÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. I - Tendo sido juntada a sentença proferida na ação nº 5000682-85.2018.4.03.6120, originária do presente recurso, por conseguinte, as partes, não estão sob a égide da decisão recorrida, mas sim, sob os efeitos da sentença. II - Assim, entendo que o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente de objeto. III - Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020743-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO INADEQUADO. UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo R. Juízo de Direito da Comarca de Cândido Mota que, em execução fiscal, considerando a não atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 5017992-34.2018.4.03.0000 interposto pela ora recorrente, determinou a expedição de carta de arrematação.2. Em consulta ao sistema de andamento processual, verifica-se que foi proferida decisão não conhecendo no agravo de instrumento acima referido, por ser manifestamente inadmissível. Portanto, está configurada a perda do objeto do presente recurso, em face da ausência superveniente de interesse.3. Consoante foi decidido no agravo de instrumento nº 5017992-34.2018.4.03.0000, já naquela ocasião houve a constatação de que o meio adequado para propor a nulidade da penhora/arrematação é mediante a oposição de embargos à arrematação, na dicção do art. 746 do CPC/1973 (art. 903, § 2º do CPC/2015), que foram opostos pela agravante (processo nº 0045404-11.2012.4.03.9999).4. Entretanto, naqueles embargos, foi proferida decisão desfavorável à recorrente. Logo, superada a irresignação objeto do agravo de instrumento nº 5017992-34.2018.4.03.0000, devido à falta de interesse recursal, nada obsta a expedição da carta de arrematação. E, com o presente agravo interno, busca a agravante a reforma da mesma decisão do Juízo a quo. 5. Não existem elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. A recorrente pretende obstar a arrematação, reproduzindo as mesmas razões do agravo de instrumento nº 5017992-34.2018.4.03.0000, vale dizer, sem apresentar qualquer fato novo ou a superveniência de circunstância capaz de superar o entendimento manifestado na decisão monocrática, ora recorrida. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada.6. Agravo interno improvido.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022083-70.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/01/2020)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, posto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. Após, baixem-se os autos. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.