Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: INTECOM SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006791-80.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito da Impetrante de não recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI E O SALÁRIO EDUCAÇÃO, na parte em que excederem a base de cálculo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.950/81, que promoveu alterações na Lei n.º 3.807/60, cuidou de limites de contribuição em seu art. 4º, que, todavia, foi revogado anteriormente ao advento da atual Constituição Federal de 1988 pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, que assim dispôs: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Atualmente, a base de cálculo das contribuições de terceiros norteia-se pelo disposto na Constituição Federal e artigo 22, I, da Lei n.º 8.212/91, incidindo sobre a folha de salários, conforme alíquotas estabelecidas pelo artigo 15 da Lei n.º 9.424/96 (Contribuição ao Salário Educação), artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 2.613/55 alterado pelo Decreto-Lei n.º 1.146/70 (Contribuição ao INCRA), artigo 8º, § 3º, da Lei n.º 8.029/90 (Contribuição ao SEBRAE), artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 9.853/46 (Contribuição ao SESC), artigo 4º do Decreto-Lei n.º 8.621/46 (Contribuição ao SENAC), artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 9.403/1946 (Contribuição ao SESI) e artigo 1º do Decreto-Lei n.º 6.246/1944 (Contribuição ao SENAI). Dessa forma, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pela impetrante mormente em face de pedido de aplicação de legislação já revogada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Nos autos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta, o Superior Tribunal de Justiça ordenou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 – exatamente a matéria tratada nesta demanda –, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, até comunicação da decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça. Os autos serão desarquivados, independentemente de provocação, quando da notícia de decisão da Corte Superior, oportunidade em que o feito retornará ao seu regular curso. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, data constante do sistema PJE. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal