Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003994-52.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 160768595, no qual a embargante alega omissão (ID 135647809). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e fundamentados. Primeiramente, cumpre salientar que, embora a decisão embargada não tenha sido por mim proferida, inexiste vinculação do juiz prolator da referida decisão. A doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o destinatário dos embargos de declaração não é a pessoa do magistrado cuja decisão foi impugnada por meio desse recurso, mas sim o órgão jurisdicional em que atuava quando proferiu o pronunciamento embargado. Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in ‘‘Código de Processo Civil Comentado’’, São Paulo, RT, 2.ª edição, 1996, p. 970: ‘‘Os embargos de declaração têm como destinatário o juízo que proferiu a decisão embargada e não a pessoa física do juiz. Como conseqüência, promovido o juiz ou cessada sua designação para funcionar no órgão judiciário, seu sucessor é competente para julgar os embargos de declaração. Se o juiz, contudo, ainda continua com atribuição perante o juízo competente, fica vinculado à decisão dos embargos, pois tem melhores condições para decidir a respeito da argüição de omissão, dúvida ou contradição em sua própria decisão (TJSP, Câm. Esp., Ccomp 23621-0, rel. Des. Carlos Ortiz, j. 20.7.1995).’’ O Superior Tribunal de Justiça também já julgou na mesma direção, conforme a ementa deste julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1.- Não fere ao princípio da identidade física do juiz quando o prolator da sentença for diverso daquele que decidiu os Embargos de Declaração, na hipótese de afastamento do magistrado titular, pois caracterizada exceção à regra de vinculação estabelecida pelo art. 132 do CPC. 2.- Os Embargos Declaratórios são apelos de integração e não de substituição da decisão agravada. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1211628/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Passo a julgá-los no mérito. As alterações solicitadas pela embargante trazem em seu bojo cunho eminentemente infringente. A gratuidade da justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 47961647. Houve o recolhimento das custas processuais (ID 53506516). Não houve impugnação da referida decisão. Logo, a condenação da embargante nas verbas sucumbenciais, sem suspensão da exigibilidade, decorre de imposição legal. Observo que a embargante reitera o pedido de gratuidade sem comprovar qualquer elemento novo ou superveniente àquela decisão. Mesmo que fosse o caso de deferir a gratuidade, os efeitos não retroagiriam para afastar o comando da sentença. Também não é o caso de modificar a distribuição do ônus da sucumbência. O pedido foi julgado improcedente. Vencido o autor, é sua a responsabilidade pelas despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. É inaplicável a causalidade, a qual teria lugar na extinção do processo, pela perda de objeto (CPC, artigo 85, §10). Quanto ao mais, a parte embargante pretende alterar a análise das provas e a convicção do Juízo sobre o mérito. Porém, a mera divergência interpretativa não significa vício de julgamento. Os embargos de declaração, sob o pretexto de que a sentença contém vícios, não se prestam a obter o rejulgamento da lide e discutir teses jurídicas. A matéria ventilada deveria, de fato, ser objeto de recurso de apelação.
Diante do exposto, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, MANTENHO a sentença embargada e, por consequência, nego provimento. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.