Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2017
Valor da Causa
R$ 174.404,67
Órgão julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
EMGEA
Terceiro
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
Advogados / Representantes
ROGERIO SANTOS ZACCHIA
OAB/SP 218348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão
30/09/2022, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2022, 15:02
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMIDA FEDERAL
Terceiro
CAIXA
Terceiro
EFA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME
CNPJ
Reu
EMERSON FABIANO DE ANDRADE
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 12/02/2022
24/05/2022, 15:32
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 05:16
Decorrido prazo de EFA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 05:16
Decorrido prazo de EMERSON FABIANO DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 02:39
Publicado Sentença em 21/01/2022.
03/02/2022, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
03/02/2022, 06:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
31/01/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: EFA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME, EMERSON FABIANO DE ANDRADE S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003795-35.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora busca a satisfação do crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. A parte executada foi citada (ID 23749033). Realizada pesquisa de bens, juntou-se comprovante de desbloqueio de valores ínfimos no sistema BACENJUD (ID 37922659). A CEF manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito (ID 170854370). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil. A manifestação da exequente no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente de interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria CEF, credora dos honorários sucumbenciais, informou que houve a quitação do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a informação da CEF. Custas na forma da lei. Proceda-se, de imediato, ao levantamento no caso de eventual penhora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se Intimem-se.
18/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/01/2022, 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/01/2022, 07:31
Conclusos para julgamento
09/12/2021, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento