Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS HENRIQUE COELHO DA SILVA, MARIA APARECIDA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: DALILA BARBOSA SOARES - MS16608 Advogado do(a)
AUTOR: DALILA BARBOSA SOARES - MS16608
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VICTOR HUGO NAVARRO Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-86.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Carlos Henrique Coelho da Silva e Maria Aparecida Coelho em face de Victor Hugo Navarro e da Caixa Econômica Federal, pela qual a parte autora apresenta os seguintes pedidos: “A concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que aos autores não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas decorrentes do processo, nos termos da Lei nº 1.060/50; • A citação da Caixa Econômica Federal e do segundo requerido, para que integrem a presente lide e responderem a presente ação, sob pena de revelia; bem como a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; • A antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, em caráter de urgência, para; sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem; • Ao fim que seja julgado procedente o pedido para condenar os demandados no sentido de entregar aos requerentes um imóvel em condições de habitação. • A condenação dos Réus no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa; • A condenação dos requeridos no pagamento do dano moral no valor de R$30.000.00 (trinta mil reais) mais R$128.000 (cento e vinte e oito reais) do valor da fechadura que foi substituída.” Para tanto, narra que: "Em 12 de julho de 2017, os autores compraram o imóvel situado na Rua Cajarana nº 215 – casa 01 – condomínio residencial Q1 36 – matricula 133.812 do registro de Imóveis da 2º CRI da Campo Grande - MS, com financiamento junto à Caixa Econômica Federal, tendo como vendedor o segundo requerido VICTOR HUGO NAVARRO, através do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, sendo que foi concedido financiamento pela Caixa Econômica Federal no valor de R$107.905.00, desconto concedido pelo FGTS no valor de R$12.695.00, recursos próprios R$9.7792.89, mais recursos vinculado da FGTS R$6.607.11, somando R$137..000.00 (cento e trinta e sete mil reais) (...) Vale ressaltar que os autores foram ver o referido imóvel ainda tinha alguns acabamentos por fazer, porem gostaram da localização e resolveram pedir o financiamento para a primeira requerida. Pois bem, toda a documentação foi entregue na caixa Econômica e o financiamento foi liberado. No mês 08 de 2017 os autores entraram no imóvel, pois bem aí começaram os problemas: primeiro o registro geral de água da casa não funcionava e tinha infiltração de água na parede, foi então chamado o senhor Reinaldo, (procurador do vendedor e responsável pela obra) muitas vezes, sem ser atendido, foi então que o requerente resolveu acionar o seguro, foi quando o seguro então acionou o construtor, que então foi resolver o problema. Porem foi necessário quebrar três vezes a parede para solucionar o problema, apesar do serviço que foi feito o resultado foi ruim, os azulejos ficaram muito feios e fora dos padrões (...) Todos esses problemas já foram passados para o senhor Reinaldo, porem o mesmo trata com descaso, várias vezes diz que vira resolver, porém não vem, faz piada com o requerente. (...) MM juiz o que se percebe e que a estrutura e mal construída, apresenta problemas de todas as ordens, nada funciona bem, desde a Lage até o piso tudo apresenta problemas, não tem como viver em um ambiente assim. (...) Por todo exposto o requerente não deseja mais permanecer no imóvel, vem pedir ajuda ao poder judiciário para fazer com que os requeridos lhe entregue um imóvel sem vícios, onde possa viver tranquilamente com sua família.” (...) Quanto à legitimidade da CEF para compor o polo passivo, a parte autora assim defende: “Para a implementação do PMCMV, a União, dentre outras medidas, deverá conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional, bem como participar do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Os imóveis habitacionais do referido programa são construídos com recursos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, que, por sua vez, vêm dos fundos do extinto Banco Nacional da Habitação, hoje sob a administração da Caixa Econômica Federal. No presente caso, a aquisição do bem dos autores ocorreu pelo contrato de compra e venda de casa de Unidade Habitacional com Fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações e, no âmbito do programa de Crédito FGTS. Na relação contratual, a Caixa Econômica Federal participou como intermediária, celebrando o financiamento com o autor para que ele adquirisse o imóvel residencial mediante contrato de compra e venda e mútuo, sendo essa empresa pública convicta que o imóvel residencial já havia sido construido, bem como a Caixa Econômica Federal atuou como agente também de fiscalização, uma vez que no momento da venda o engenheiro da CEF tinha que verificar os materiais usados para verificar a segurança da referida obra. Assim, conclui-se a condição da Caixa Econômica Federal como instituição financeira legítima para prestar serviços sob a égide do SFH, sendo de sua responsabilidade, logo, a fiscalização das construções habitacionais financiadas pelo sistema. (...) Feita essas considerações, infere-se que a Caixa Econômica Federal é parte legitima para figurar no polo passivo de ação que tenha por objeto os vícios construtivos detectados em empreendimentos do programa Minha Casa, Minha Vida. (...)” Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relato do necessário. Decido. Trato da questão atinente à legitimidade passiva ad causam da CEF e, consequentemente, da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A legitimidade da CEF, em ações em que se busca indenização por vícios de construção em imóveis por ela financiados (que é o caso dos autos), só se configura quando referida instituição financeira promove o empreendimento, elabora projetos, escolhe a construtora, dentre outros atos típicos de agente executor de políticas federais para promoção de moradia. No presente caso, a parte autora adquiriu o imóvel de terceiro, mediante financiamento obtido junto à CEF, a qual figura no contrato como simples agente financeiro (ID 47138356). Com efeito, ainda que se trate de financiamento concedido com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no âmbito dos Programas Carta de Crédito Individual FGTS/Minha Casa Minha Vida - PMCV, não se configura uma daquelas situações em que a CEF praticou atos voltados para assegurar a higidez técnica do imóvel. Ao contrário disso, nos termos do contrato juntado no ID 47138356 nota-se que a parte autora adquiriu o imóvel de particulares e financiou parte da aquisição, junto à CEF, dando o bem como garantia, sob a modalidade de alienação fiduciária. Nessas condições, a CEF agiu como mero agente financeiro e não pode ser responsabilizada por eventuais vícios construtivos (que são a causa de pedir da ação, de acordo com as alegações da parte autora). A respeito, colacionam-se os seguintes precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de se reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1607198/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) “APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI Nº 11.977/2009 – FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – NÃO COBERTURA – RECURSO DESPROVIDO. (...) V – Além disso, não obstante o contrato ter sido firmado sob a égide do PMCMV, não se verifica no presente caso a participação da CEF enquanto executora/promotora/fiscalizadora do empreendimento, portanto, atuando meramente como agente financeiro, não há que se falar em responsabilidade por eventual vício. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. VI. Apelação desprovida. (Unanimidade). TRF-3. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES. Apelação Cível 2246395. Decisão de 05/12/2017, e-DJF3 de 14/12/2017. Note-se, ainda, que o Anexo do contrato de financiamento imobiliário apresentado pela parte autora prevê expressamente que não há responsabilidade da CEF por vícios de construção (47138356, p. 14). Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CEF é a medida que se impõe, o que importará na exclusão dessa ré da lide, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação a ela, e, bem assim, no reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça Federal para continuar o processamento do Feito (em face do réu remanescente), a implicar na remessa obrigatória dos autos ao Juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela (art. 485, VI, do CPC), excluindo-a da lide, bem como reconheço a incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para continuar conduzindo o feito em relação ao réu remanescente. A parte autora é isenta de custas, face a justiça gratuita que agora defiro. Sem honorários, ante a ausência de citação da parte requerida. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, providencie a Secretaria o encaminhamento do feito à uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande-MS. Efetivada a redistribuição, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se, com brevidade, diante do pedido de tutela antecipada. CAMPO GRANDE, MS, data e assinatura conforme certificação digital.