Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BUSCAPE COMPANY INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, RAFAEL SILVANI - SP387677-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010941-05.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
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APELANTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, RAFAEL SILVANI - SP387677-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
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APELANTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, RAFAEL SILVANI - SP387677-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO AMBIENTAL VEICULADA POR ANUNCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. 2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido." A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo interno. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se amparada em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: “[...] Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). A ora apelante foi autuada por divulgar anúncios de venda de nove animais silvestres em seu sítio eletrônico (www.quebarato.com.br), em apontada violação aos arts. 70 e 72, II, da Lei 9.605/98; arts. 3, II; 24, II, §1º e §3, III, do Decreto Federal 6.514/2008, com a aplicação de multa no valor nominal de R$ 600.000,00. Incontroverso que o serviço prestado pela recorrente consiste em um mecanismo de busca na internet orientado ao comércio eletrônico, em que é possível encontrar os produtos e serviços vendidos em ambiente virtual, bem como realizar comparações de preços entre eles, sem qualquer intermediação entre consumidor e vendedor. Ou seja, nos casos de pesquisas realizadas pelo ambiente fornecido pela apelante, o consumidor é direcionado ao site ou recurso do vendedor do produto, interagindo, caso queira efetivar a compra, somente com o sistema eletrônico fornecido por este, e não pelo próprio prestador de busca de produtos. Tal situação é distinta daquela em que provedores de serviço na internet, além de oferecerem a busca de mercadorias ao consumidor, impõem toda a estrutura virtual para que a venda seja realizada, que, então, se perfaz somente com os recursos virtuais fornecidos pelo prestador. Nessas situações, não há dúvidas de que esse provedor passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do CDC, se sujeitando a todas as responsabilidades daí advindas. No caso da recorrente, inconteste que a atividade por ela desenvolvida deve garantir o sigilo e a segurança de seus usuários e de suas buscas, bem como o bom funcionamento do sistema, sendo, dessa forma, responsável por fatos advindos dessas obrigações. Todavia, ao se abster de participar da interação que levará à formação do contrato eletrônico entre consumidor e o vendedor do produto propriamente dito, não há como lhe imputar responsabilidade por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual, ou, com mais razão ainda, não há como atribuir-lhe responsabilidade pela regularidade ambiental dos produtos anunciados por todos os vendedores (como aventado nesta hipótese), uma vez que tal dever não se insere no risco da atividade desenvolvida. Forte nesses fundamentos, a jurisprudência E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. Confira-se: “CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECEDOR. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 17/09/2007. Recurso especial interposto em 28/10/2013 e distribuído a este Gabinete em 26/08/2016. 2. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 3. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo. 4. Existência de múltiplas formas de atuação no comércio eletrônico. 5. O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1444008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ANÚNCIO DE MOTOCICLETA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE ANÚNCIOS NA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual" (REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2016, DJe 9.11.2016). 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que o serviço prestado pela recorrida não inclui participação efetiva na compra e venda, mas mera disponibilização de espaço virtual para anúncios, razão pela qual não há que se falar em legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da inserção de anúncio fraudulento. 4. De igual forma, foi consignado que não houve participação da instituição financeira na aludida compra e venda, apenas prestando serviço bancário, atinente ao depósito e transferência de valores feitos pelo próprio autor em nome de terceiro, não lhe cabendo fiscalizar as intenções do favorecido/sacador do numerário ou tampouco averiguar a origem e movimentações das contas de seus clientes. 5. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1819064/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Nesse mesmo contexto, há recente precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelo qual, com fundamentos congruentes aos ora apresentados, afastou-se a responsabilidade de provedor de busca de intermediação pelo anúncio de produto em desconformidade com normas da ANVISA. Eis a ementa, com nossos destaques: “AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – MULTA DA ANVISA POR PUBLICIDADE DE PRODUTO SEM REGISTRO – MERCADO LIVRE – PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS ONLINE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO (DE 2006, MULTA DE R$ 10.000,00), COMETIDA PELO USUÁRIO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Nenhum vício repousa sobre o Auto de Infração, ID 86943225 - Pág. 31, pois, como bem destacado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, a autuação não foi presencial, na sede do Mercado Livre, mas remota, assim, por óbvio, não há a assinatura de qualquer pessoa, importando ao caso, sim, a plena intimação do autuado para se defender e isso não é discutido ao processo, portanto plenamente legítima a autuação, “pas de nullités sans grief”. 2 - O anúncio veiculando venda do produto Formitec, que não possuía registro na ANVISA (combateria formiga, cupins, abelhas, baratas, moscas etc), foi constatado em 20/03/2006, conforme o AI. 3 - Ao tempo dos fatos, não existia legislação regulamentando a internet, o que passou a ser tratado na Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. 4 - A atividade do polo autor, independentemente da ausência de lei ao tempo dos fatos, pode assim ser definida, REsp 1880344/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, dje 11/03/2021: “sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site”. 5 - Afigura-se incontroverso que os produtos vendidos não o são diretamente pelo Mercado Livre, este a disponibilizar plataforma online onde usuários fazem a venda direta para as pessoas que desejam comprar. 6 - É sabido que a internet, para muitos, a ser um território hipoteticamente sem lei, tornando a fantástica ferramenta, em um sem número de vezes, palco para o cometimento de ilícitos, dos mais graves aos mais brandos, fatos corriqueiros e bastante em voga na atualidade. 7 - Repousando a autuação em infringência ao art. 10, inciso V, da Lei 6.437/1977 (“fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária”), resta saber se legítimo o apenamento do polo recorrente, cuja resposta a ser negativa. 8 - O constitucional princípio da intranscendência, art. 5º, inciso XLVI, impõe que a sanção deva ser aplicada àquele que tenha cometido o ilícito. 9 - É verdade que, amplo senso, a plataforma do Mercado Livre (ML) veiculou, sim, a venda do produto sem registro e este, certamente, a não ser o único caso; todavia, adentrando-se ao núcleo da controvérsia, não apurou a ANVISA que o produto foi disponibilizado por agir próprio ou exclusivo do ML. 10 - A natureza específica do site de intermediação faz surgir a hermenêutica de que o usuário deve ser o responsável por suas ações, embora se utilize do site de intermediação, sob pena de tornar inviável a própria atividade econômica, uma vez que, para qualquer navegante em referido sítio eletrônico, um número infinito de vendedores, anunciantes e produtos está disponível para os potenciais compradores, não sendo possível, humanamente falando, o controle específico, um a um, de tudo que é postado na grande rede e nos sites do gênero. 11 - Por outro lado, existe, sim, a possibilidade de incidência, nos dias atuais, de inteligência artificial que labore com a busca por resultados objetivos, assim determinados produtos, se anunciados de maneira correta, em termos de escrita, com por exemplo “vende-se cocaína”, podem ser prontamente bloqueados diretamente pelo site, mas isso não inibe que astutos meliantes criem códigos ou alterem palavras, letras, a fim de se desvencilharem do filtro, assim, em tese, haveria a necessidade de humanos ficarem na rede 24 horas entrando em todas as páginas de anúncio e verificando todos os conteúdos disponibilizados, o que, como acima firmado, põe-se impossível. 12 - A título ilustrativo acerca da irrazoabilidade de se buscar individualmente por todo e qualquer conteúdo na rede mundial de computadores, a jurisprudência é pacífica, no sentido da necessidade de se indicar o endereço específico, onde haja conteúdo irregular, para então se ordenar a retirada e, surgindo a partir daí, responsabilizações em caso de inércia. Precedente. 13 - Ato contínuo e em harmonia com tudo o quanto anteriormente exposto, reconhecendo tal dificuldade, a própria ANVISA celebrou Protocolo de Cooperação Técnica no ano 2015, renovado no ano 2018, onde a parceria permite que o Mercado Livre forneça à Agência dados dos responsáveis por publicidades irregulares, além de disponibilizar uma ferramenta de busca e remoção desses anúncios (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/anvisa-e-mercadolivre-renovam-parceria). 14 - Não existe dolo do Mercado Livre no caso concreto, nem demonstrado elemento volitivo para a prática da infração, decorrendo a exposição à venda do produto Formitec de ação de terceiro, este o expositor do produto irregular. 15 - O ML não ostenta a condição de direto anunciante, não se afigurando justa a responsabilização por infração que não cometeu e, conforme contido na r. sentença, houve retirada do anúncio após determinação administrativa, ID 86943227 - Pág. 75. 16 - Diante de clarividente venda por terceiro, não se há de falar em objetiva responsabilidade, porque o tipo de negócio em exame não permite a fiscalização individualizada a todos os usuários nem a todos os produtos vendidos na plataforma, de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia. 17 - A presente lide a servir para que o ML, embasado naquele próprio Termo de Cooperação junto à ANVISA, diuturnamente implemente ferramentas tecnológicas de varredura da rede, tenha pleno controle dos usuários, em termos de identificação, bem assim adote postura rígida e eficaz em relação aos transgressores, auxiliando prontamente ao Poder Público no combate às irregularidades, pois determinados produtos podem causar severos danos, de todas as ordens, inclusive morte, por isso dentro do que a razoabilidade permite e utilizando tudo que se tem de mais moderno na informática, deve o Mercado Livre empregar, porque o presente resultado da lide não significa um salvo conduto ou uma autorização para abrandamento de fiscalização, que também deve assumir e efetivamente realizar, aplicando-se, aqui, o Direito para um caso específico, portanto, para outras situações, o desfecho pode ser diverso, alerte-se. 18 - Em tudo e por tudo, pois, de rigor o afastamento da multa aplicada, porque não detém responsabilidade o polo autor. 19 - Honorários recursais ausentes, sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 20 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, a fim de afastar a multa aqui litigada, invertendo-se a sujeição sucumbencial, tudo na forma retro estabelecida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020226-54.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021) Isso não bastasse, verifico dos autos que o “Termo de Uso” disponibilizado pela apelante aos anunciantes contempla, entre o mais, a proibição da venda de “animais silvestres ou protegidos por lei” (id. 86041655, pg. 05/06). Ou seja, o responsável, ao incluir o anúncio objeto da controvérsia no ambiente virtual da apelante, prestou declaração falsa, dando a entender que a situação dos animais estaria plenamente regular para a venda anunciada. Dessa forma, se mostra ilegal a autuação por infração ambiental realizada pelo IBAMA diretamente contra o site de buscas, e não em face do anunciante, verdadeiro responsável pela exposição à venda dos animais silvestres apontada como ilícita. Derradeiramente, não há falar-se em responsabilidade ambiental objetiva, pois essa desconsidera a culpa do agente, e não o nexo causal, inexistente neste caso. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso, para que julgados procedentes os pedidos inicial, impondo-se a anulação do auto de infração em tela. Condena-se a recorrida a honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 4º, III, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010941-05.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo interno apresentado pelo IBAMA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra a decisão monocrática (id. 152540085) pela qual, nos termos do art. 932 do CPC/2015, provida a apelação da ora agravada, anulando-se o auto de infração ambiental a ela imposta pela Autarquia. Em suas razões de agravo, o recorrente, basicamente, reitera as alegações já expostas nos autos, na seguinte conformidade: a) o auto de infração ora impugnado decorre de regular exercício do poder de polícia pelo IBAMA, inexistindo qualquer ilegalidade a respeito; b) responsabilidade objetiva do infrator perante a violação ambiental; c) proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido (id. 196423887). Oferecidas contrarrazões (id. 206313963). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010941-05.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. [...]” Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso. 3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...] IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...] VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. INDÍCIOS. REQUISITOS PARA A CAUTELAR PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento à apelação e manteve a cautelar de busca a apreensão de coisas relacionadas a supostos atos de infração à ordem econômica, atribuídos à agravante. 2. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com amparo no art. 13 da Lei 12.529/2011, já assentou que a apresentação de indícios é suficiente para que autorizada a busca e apreensão de documentos relacionados a possível infração à ordem econômica, visto que tal medida tem como objetivo reunir elementos para a instrução de processo administrativo ou outra medida oficial investigatória. 3. As alegações das partes e os documentos fornecidos pelo CADE atestam, com segurança, a presença dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, eis que as suspeitas a propósito da conduta da apelante - suposta participação em formação de cartel no setor automotivo - decorreram de elementos colhidos em acordo de leniência realizado com outras empresas e pessoas físicas, bem como vêm sendo apuradas mediante processo administrativo. 4. Condicionar a concessão da cautelar de busca e apreensão à existência de provas cabais da conduta ilícita, como aventado nas razões recursais, é o mesmo que inverter a ordem natural das coisas, pois o escopo da requerente, com a presente medida, é justamente arregimentar provas para compreensão do ocorrido de forma exauriente, para, somente depois, se o caso, promover e aplicar as medidas correspondentes, ou formular as denúncias cabíveis. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida, motivo pelo qual a reiteração da essência das afirmações expostas na decisão, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Nega-se provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2098869 - 0009065-27.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida, também pelos respectivos fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno apresentado pelo IBAMA. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO AMBIENTAL VEICULADA POR ANUNCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. 2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno apresentado pelo IBAMA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.