Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS TRANSPORTES - ME
INTERESSADO: VICTOR HENRIQUE ROCHA DE FARIA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDSON DANTAS QUEIROZ - SP272639 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527 D E C I S Ã O Id 23560231 – p. 140/141: O depositário VICOR HENRIQUE ROCHA DE FARIA requereu sua destituição do encargo de depositário, sob o argumento de que era empregado da executada e foi dispensado em 1/11/2017, data a partir da qual não teve mais qualquer acesso aos documentos, dependências ou patrimônio da empresa, tampouco poder de guarda sobre os veículos penhorados. A parte exequente não se opôs ao pleito (id 23560231 – p. 151), mas requereu fosse o depositário intimado a informar se tem alguma ideia de onde os bens penhorados estão localizados. Também requereu o bloqueio via Renajud. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO Conforme o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de 22/6/2016, os veículos automotores (i) caminhão VW/8.150, placa DGV-0532; (ii) caminhão M. BENZ/L 1.113, placa BYF-2475; e (iii) M. BENZ/L 1.112, placa KFQ-8249, de propriedade da executada ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS TRANSPORTES - ME - CNPJ: 01.204.077/0001-46, foram penhorados e depositados em mãos de VICTOR HENRIQUE ROCHA DE FARIA (id 23560231 – p. 122). Diversamente do que foi alegado pelo depositário, verifico que, na realidade, ele era empregado da E. A. DE LIMA TRANSPORTES - ME - CNPJ n. 10.508.610/0001-54 (id 23560231 – p. 144), não havendo registro de que ele era empregado da executada ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS TRANSPORTES - ME - CNPJ: 01.204.077/0001-46. Assim, antes de deliberar acerca da destituição do encargo de depositário e de avaliar eventual responsabilidade pela não localização dos bens (id 31363765 – p. 5), deve o depositário se manifestar a respeito. 2. DO BLOQUEIO DOS VEÍCULOS PENHORADOS VIA RENAJUD Tendo em vista que tanto os veículos penhorados quanto o executado estão em local incerto e não sabido, deve ser deferido o bloqueio via Renajud, a fim de evitar que a parte executada se desfaça da garantia da execução. CONCLUSÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001501-57.2012.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto: A) INTIME-SE o depositário VITOR HENRIQUE ROCHA DE FARIA para, no prazo de 15 dias, informar as condições em que estava na sede da empresa executada para ser indicado depositário, na medida em que a CTPS indica que era empregado de outra empresa. B) DEFIRO O BLOQUEIO via Renajud dos veículos automotores (i) caminhão VW/8.150, placa DGV-0532; (ii) caminhão M. BENZ/L 1.113, placa BYF-2475; e (iii) M. BENZ/L 1.112, placa KFQ-8249, de propriedade da executada ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS TRANSPORTES - ME - CNPJ: 01.204.077/0001-46, foram penhorados e depositados em mãos de VICTOR HENRIQUE ROCHA DE FARIA (id 23560231 – p. 122). Com a manifestação do depositário, intime-se a parte exequente para manifestação, vindo posteriormente os autos conclusos para análise do pedido de destituição do encargo de depositário formulado no id 23560231 – p. 140/141. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.