Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TRANSVARY TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO JULIO DOS SANTOS - SP174051
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017166-18.2020.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos TRANSVARY TRANSPORTES LTDA, qualificada na inicial, ajuizou os presentes Embargos em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, visando impugnar a Execução Fiscal nº. 50079674020184036182. Em síntese, alegou nulidade da citação postal, uma vez que o recebimento do respectivo Aviso de Recebimento (AR) – id 21281281 do processo principal, ocorreu em 13/05/2019, um ano depois da postagem da correspondência, em 13/05/2018. Além disso, o AR haveria sido assinado por pessoa desconhecida, que não faz parte do seu quadro de funcionários, razão pela qual só tomou conhecimento da Execução após o bloqueio de seus ativos financeiros, no importe de R$6.547,72. Portanto, requereu a procedência do pedido para que lhe fosse devolvido o prazo legal para defesa, cancelando-se a penhora de ativos financeiros (id 37787721). Anexou cópia de documentos da Execução Fiscal (id 37787726). Recebidos os autos da distribuição, determinou-se a emenda da inicial para juntada de cópia do depósito ou guia de transferência dos valores bloqueados, cartão CNPJ, atribuindo valor à causa. Determinou-se, também, a retificação da autuação para que constasse a classe judicial correta (1118). Certificou-se a retificação dos dados de autuação (id 38897189). Intimada, a Embargante emendou a inicial, atribuindo à causa o valor de R$21.596,69, bem como juntando os documentos faltantes (id 39114222 e anexos). Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo, considerando que o depósito garantia a dívida de forma integral (id 44463446). Intimada, a Embargante apresentou impugnação (id 44834428). Arguiu, preliminarmente, inadmissibilidade dos Embargos por falta de garantia integral da dívida, e carência de ação, uma vez que a nulidade poderia ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. No mérito, refutou a alegação de nulidade de citação, uma vez que o art. 8º, II, da Lei 6.830/80, não exige que a correspondência seja recebida pelo próprio devedor para citação, mas apenas que seja entregue no seu endereço. Ressaltou que, se assim não fosse, bastaria ao devedor indicar outra pessoa para assinar o aviso, invalidando a diligência, o que é inadmissível, face ao princípio da boa-fé. Citou, nesse sentido, diversos precedentes do TRF3 e do STJ: TRF-3 - AI: 10515 SP 0010515-21.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 09/01/2014, QUARTA TURMA; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587536 - 0016433-98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5032188- 72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000609- 87.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/10/2020, Intimação via sistema DATA: 10/10/2020; AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1192890/RR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011. Outrossim, o AR (id 37787721, pág. 3) conteria mero erro de carimbo pela Agência postal, não restando a menor dúvida de que foi enviado ou impresso no dia 03/05/2019, com recebimento em 13/05/2019. A despeito disso, ainda que se reconhecesse eventual nulidade, o comparecimento espontâneo da Executada supriu o ato citatório, nos termos do §1º do art. 239 do CPC, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa, consoante precedentes da jurisprudência do STJ e TRF3: AgRg no REsp 1347907/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 1217073/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011; AgRg no REsp 991.404/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003200- 54.2009.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020. Requereu, pois, a extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo-se as preliminares arguidas, ou então a improcedência do pedido. Na remotíssima hipótese de procedência do pedido, não lhe caberia condenação em honorários advocatícios, uma vez que a citação postal foi determinada e efetivada de ofício. Vindo os autos conclusos, determinou-se a intimação da Embargante para réplica e das partes para especificarem provas em 15 dias, justificando sua necessidade e pertinência (id 54482565). A Embargada então informou que não possuía provas a produzir, requerendo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (id 54929937). A Embargante, por fim, informou que a Exequente/Embargada pretendia o reforço da penhora com a constrição do veículo de placa BNZ 8139, o que não seria cabível, diante da suficiência da penhora realizada, bem como de se tratar de bem essencial a suas atividades como empresa de pequeno porte. Nada mais acrescentou (id 56164596). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre corrigir um erro de processamento, uma vez que os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo, acreditando-se que o bloqueio de ativos financeiros atingiu numerário correspondente ao montante integral da dívida executada, o que, de fato, não se verificou, sendo certo que o valor bloqueado em conta bancária foi de pouco mais de R$7.000,00 enquanto o montante executado, conforme valor atribuído à causa, supera R$21.000,00, ou seja, é quase três vezes superior. Tal fato inclusive está expresso na petição inicial e respectiva emenda. É relevante a correção, mesmo nessa fase processual, pois sabe-se que o depósito judicial não pode ser levantado pelo Executado ou convertido em renda da Exequente antes do trânsito em julgado, porém, não sendo ele integral, deve prosseguir a Execução para reforço da penhora e, salvo se excepcionalmente for atribuído efeito suspensivo à apelação de sentença, expropriação. Assim, reconsidero o despacho inicial (id 44463446), recebendo os Embargos sem efeito suspensivo. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos por falta de garantia integral, pois esta só é necessária para atribuição de efeito suspensivo, mesmo na época do então vigente CPC/73 (art. 739-A do CPC), conforme orientação da jurisprudência dominante do STJ (REsp.1.272.827 – PE - Repetitivo). Rejeito, também, a preliminar de carência ou falta de interesse processual na ação, pois a circunstância de ser possível arguir nulidade de citação em Exceção de Pré-executividade não impede que o executado opte por argui-la em Embargos, defesa típica no processo de Execução Fiscal, desde que garanta, ainda que parcialmente, a dívida em cobrança. No mérito, assiste razão a Embargada. O AR de citação (id 37787726, pág. 33) foi de fato emitido em 03/05/2019, como indicado no centro e primeira linha impressa do documento, a despeito do erro no carimbo pela Unidade de Entrega, aposto com data de 13/05/2018, sendo certo que a entrega se efetivou em 13/05/2019, mediante assinatura do AR pelo recebedor, Sérgio Amorim Lima. A circunstância de ele não ser representante, preposto ou funcionário da Embargante, além de não comprovada, sequer tem relevância, uma vez que a citação postal é válida porque corretamente endereçada ao domicílio da destinatária, conforme se depreende do art. 8º, I e II, da Lei 6.830/80. Com efeito, o endereço constante da missiva era Avenida Chica Luísa, 901, Cila Chica Luísa, 05183-270, São Paulo, o mesmo cadastrado na JUCESP até agosto de 2019, quando foi alterado para Rua João Mazulquim, 40, sala 01, portal Ville Azalea, Boituva – SP, 18550-000 (pág. 18/24), após transformação da empresa de limitada para individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Repare-se que, não obstante referida alteração registrada na JUCESP, a própria Embargante qualificou-se, na Execução (id 37787726, pág. 3/8) e nestes autos (id 37787721), como ainda domiciliada na Avenida Chica Luísa, 901, Cila Chica Luísa, 05183-270. Também não nega que, quando da entrega da carta de citação, estava domiciliada no endereço diligenciado. Destarte, havendo sido remetida a carta de citação para o correto endereço da devedora, mostra-se irrelevante o fato de não ter sido recebida pelo responsável legal, circunstância que só torna necessária a intimação pessoal da penhora, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 6.830/80, mas de nenhuma forma tisna de nulidade o ato citatório. Sem embargo, como bem observou a Embargada, respaldada na jurisprudência majoritária sobre o tema, o comparecimento espontâneo para impugnar a Execução Fiscal supriu a citação, não sendo cabível declarar suposta nulidade que não acarretou prejuízo à defesa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Honorários a cargo do Embargante, sem condenação judicial, diante da substituição pelo encargo de 20%, nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/02. Traslade-se para a Execução Fiscal, abrindo-se vista à Exequente. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2022.