Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: S A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO, S A INDUSTRIAS MATARAZZO DO PARANA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946, FABIO MASSAYUKI OSHIRO - SP228863 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946, FABIO MASSAYUKI OSHIRO - SP228863
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018264-38.2020.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e S.A. INDÚSTRIAS MATARAZZO DO PARANÁ, qualificadas na inicial, ajuizaram os presentes Embargos em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, visando impugnar a Execução Fiscal nº. 0509955-28.1998.4.03.6182, inicialmente promovida contra a INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA. Na petição inicial (id 39174038), expuseram que foram incluídas no polo passivo da Execução Fiscal como responsáveis tributárias (doc. 14) e sofreram bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD no total de R$224.392,55, sendo intimadas da penhora em 01/09/2020 (docs. 06 e 07). Alegam, contudo, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, pelas seguintes razões: a paralisação das atividades da devedora original não caracteriza dissolução irregular, pois possui endereço certo, seus representantes legais são conhecidos e possui patrimônio, inclusive outrora arrolado para garantia de REFIS, sendo irrelevante o desinteresse da Embargada em penhorá-lo; a jurisprudência dominante do STJ orientaria que a mera demonstração da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular, por si só, não ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica (AgRG AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 17/05/2016. AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016. AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 18/02/2016. AgInt no AREsp 1006296/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/02/2017); não se poderia concluir pela confusão patrimonial entre a devedora e as Embargantes, o fato de que o imóvel sede da devedora (matrícula 17.345), haver servido como garantia da primeira Embargante, sua sócia, restando, ao final, alienado judicialmente para pagamento da dívida garantida, uma vez o §2º do art. 50 do Código Civil preconiza que a confusão se dá quanto há cumprimento repetitivo de obrigações dos sócios ou transferência fraudulenta de bens; as Embargantes não possuíam interesse comum no fato gerador, uma vez que não o praticaram, não se presumindo a solidariedade (REsp 1.273.396, DJe 12/12/2019), a qual também não decorre do simples fato de se tratar de empresas do mesmo grupo econômico (REsp 1.001.450, DJ-e 27.03.2008. REsp 859.616/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 15.10.07); não estaria também caracterizada a hipótese de responsabilidade prevista no art. 128 do CTN, uma vez que o art. 50 do Código Civil não se aplica ao caso vertente, como acima exposto; como são meras sócias cotistas da devedora, jamais tendo exercido sua administração ou gerência (docs. 8 a 13), não poderiam ser responsabilizadas nos termos do art. 135, III, do CTN. Anexaram documentos (docs. 1 a 14, id 39174046 a 39174526). Recebidos os autos do Distribuidor, determinou-se a emenda da inicial para juntada de cópia do cartão CNPJ e atribuição de valor à causa (id 39232205). Intimadas, as Embargantes atribuíram à causa o valor de R$318.941,01, juntando os documentos indicados (id 40444821 e anexos). Destarte, os Embargos foram admitidos, sem efeito suspensivo, considerando a insuficiência da garantia (id 44670520). Intimada, a Embargada apresentou impugnação (id 45309544). Impugnou o valor atribuído à causa, uma vez que correspondia ao valor da dívida em 1998, requerendo sua correção para R$862.603,38, valor atualizado da dívida e benefício econômico perseguido na demanda. Alegou que, embora não haja necessidade de garantir integralmente a dívida para oposição de Embargos, a garantia não pode ser ínfima diante do valor total executado. No caso, o valor bloqueado não representaria sequer 30% do débito, sendo, portanto, irrisório, de modo que inexistiria condição necessária para o conhecimento da demanda, consoante precedente do Tribunal (TRF – 3ª Região, AC nº 520.257, Rel. Des. Fed. Regina Costa, 6ª Turma, j. em 06/12/2007, DJU em 10/03/2008) e doutrina do juiz federal Leandro Paulsen (PAULSEN, Leandro, Direito Processual Tributário – Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 4ª ed., 2008, p. 327). Assim sendo, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. No mérito, defendeu a legitimidade passiva das Embargantes para responderem pelos débitos executados. Nesse sentido, alegou que a própria devedora original, em outras execuções fiscais, nas quais figura como executada, reconhece que não dispõe de faturamento, a evidenciar sua dissolução irregular, existindo apenas formalmente. A propósito, observou que os artigos 981 e 966 do Código Civil estabelecem que sociedades empresárias são a reunião de pessoas que realizam contratos para o exercício da atividade econômica, que têm como objetivo partilhar resultados. Portanto, a sociedade que não exerce a atividade para a qual foi criada e não obtêm resultados, não existe para fins legais. Ademais, seus imóveis teriam sido utilizados para garantir dívidas de outras sociedades do mesmo grupo econômico, com as quais compartilhava o endereço da sede social (Rua Joli, nº. 273, Brás). Assim, ante a inexistência de separação patrimonial entre as empresas, cabe a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizá-las. Por outro lado, o grupo econômico formado pelas empresas MATARAZZO seria notório, sendo amplamente reconhecido em inúmeros julgados (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2108106 - 0039302-65.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2016. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 485512 - 0026210-49.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 18/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2013) Citou, também, a decisão deste Juízo que deferiu a inclusão das empresas no polo passivo da Execução, bem como a sentença prolatada nos Embargos à Execução Fiscal nº. 0008272-12.2018.403.6182. Conclui, afirmando que a parte Embargante não trouxe nenhum documento que servisse para ilidir as provas reunidas pela Embargada para o reconhecimento da responsabilidade das Embargantes na Execução. Requereu, pois, a correção do valor da causa para R$862.603,38, a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de garantia suficiente, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, e, no mérito, a improcedência do pedido. Anexou extrato atualizado da Dívida (R$862.603,38). Concedeu-se prazo de 15 dias para réplica e especificação de provas (id 56220808). A Embargada informou que não possuía outras provas a produzir (id 45310086). A Embargante, por sua vez, apresentou réplica (id 57639816). Além de reiterar suas alegações, combateu as preliminares arguidas. Destarte, alegou que o valor atribuído à causa está de acordo com os artigos 16 e seguintes da Lei 6.830/80 c/c artigo 319 e seguintes do CPC. Outrossim, ressaltou ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo sendo parcial a penhora é cabível o processo e julgamento dos Embargos à Execução Fiscal, em homenagem ao contraditório e ampla defesa (TRF 4ª Região – AG 23935 PR 2004.04.01.023935-7 – DJ 29/09/2004 PÁGINA: 580. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5036433- 17.2015.4.04.9999. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 0004059- 31.2003.4.03.6103 SP) É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares O valor atribuído à presente causa corresponde ao valor da dívida executada, atualizado para a data da distribuição destes Embargos, nos termos do art. 291, I e II c/c art. 1º e 6º, §4º, da Lei 6.830/80. No caso, as Embargantes atribuíram à causa o valor da dívida em 1998, R$318.941,01, muito antes da distribuição destes Embargos, em 2020. Por outro lado, o valor aduzido pela Embargada – R$862.603,38, está atualizado para 02/2021. Visando equacionar o problema, corrijo o valor da causa para R$862.603,38, observando, contudo, que a correção deve se dar a partir de 02/2021, para efeito de recolhimento de custas e honorários, nesta ou na superior instância. Já a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos, por falta de garantia suficiente, não merece acolhida. Isso porque, além de não se exigir garantia integral para embargar, mas tão-somente para suspender a execução, como bem já reconhece a Embargada, também não se faz necessário que a penhora seja igual ou superior a 30% da dívida, mas tão-somente que tenha se aperfeiçoado e seja válida. Não se olvida que não se admite penhora de valor irrisório, porém este é assim considerado quando bastar apenas para a satisfação das custas na Execução Fiscal. No caso, a penhora de ativos financeiros é muito superior às custas (R$1.903,38), razão pela qual garante validamente a dívida para permitir a oposição de embargos. Dissolução irregular A devedora originária, INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA, há muito tempo já não apresenta faturamento e o fato de haver outrora ofertado bens para garantia de parcelamentos rescindidos não significa que hoje disponha de bens penhoráveis para satisfazer seu passivo fiscal. Como já assinalado na decisão que deferiu a inclusão das Embargantes no polo passivo, nos autos da Execução, “a constatação por oficial de justiça de estarem paralisadas as atividades da filial da executada (fl.80) e a declaração da própria da própria devedora e depositário, noutros processos, de que não dispõe de faturamento (fls.82/108) comprovam a dissolução irregular da empresa, fato que, por si só, justifica o redirecionamento da cobrança aos sócios gerentes, nos termos do art. 135, III, do CTN.” Jurisprudência do STJ sobre redirecionamento da Execução Fiscal em razão da dissolução irregular Muito ao contrário do que sustentam as Embargantes, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal, como estampado na Súmula 435 do STJ, inclusive para débitos de natureza não tributária, conforme tese firmada no REsp repetitivo 1.371.128/RS (tema 630, já com trânsito em julgado). Aliás, os precedentes citados na inicial em sentido contrário a esse entendimento tratam de cobranças não fiscais, sendo certo que um deles faz expressa ressalva disso, lembrando que, nas Execuções Fiscais, se aplica a Súmula 435. Vejamos: “EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 2. INTENÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência mais recente desta Casa assevera que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). Decisão monocrática proferida em consonância com o entendimento supra, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ ao apelo nobre, pois a controvérsia dos autos demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no aresto impugnado. 2. A aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ limita-se aos casos relativos à execução fiscal. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1006296/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/02/2017). Confusão patrimonial entre a devedora e as Embargantes As Embargantes não conseguiram fazer prova para infirmar a confusão patrimonial com a devedora originária, empresas das quais são sócias e integram o grupo econômico familiar MATARAZZO, como apontou este Juízo, ao deferir o redirecionamento da Execução: “Ademais, restou também demonstrada a coincidência de sócios, endereço e objeto social entre as empresas (fls.110/132), bem como a confusão patrimonial pelo fato de imóveis de uma empresa serem dados em garantia por dívidas das outras (fls.136/150), caracterizando a formação de grupo econômico. E, embora não figurem como administradoras, S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e S.A. INDÚSTRIAS MATARAZZO DO PARANÁ detêm a maior parte do capital social da executada (fl.112), possuindo interesse comum no fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN). Assim, cabe a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art.50 do Código Civil para responsabilizar as demais empresas do grupo econômico”. Também nos Embargos à Execução Fiscal nº. 0008272-12.2018.403.6182 foi reconhecido, por sentença, a responsabilidade fiscal das empresas, aos seguintes fundamentos: “Nestes Embargos não foi produzida prova para infirmar os fatos levados em consideração para deferimento do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal à Embargante. Destaco a Executada originária, INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERVIADOS LTDA era controlada pelas empresas S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e S.A. INDÚSTRIAS MATARAZZO DO PARANÁ, sociedades operacionais do mesmo ramo e administradas por Maria Pia Esmeralda Matarazzo, a matriarca do grupo. Tanto a Embargante quanto a S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo não têm por objeto a participação noutras sociedades, embora tenham sido usadas para concentração do patrimônio das empresas sob o controle da família Matarazzo. A dissolução irregular da Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda (“IMOD”) pode ser constatada pelo Oficial de Justiça no estabelecimento fabril da empresa, Fazenda Amália, s/n, Zona Rural, Santa Rosa de Viterbo-SP, em 15 de março de 2012, quando constatou que não encontrou nenhuma pessoa ou funcionário que pudesse ser nomeado depositário da penhora sobre faturamento determinada, informando, também, que a empresa se encontrava com suas atividades paralisadas (fls. 158/159). Tal fato foi confirmado por declarações do depositário da penhora e petição da própria executada na Execução Fiscal nº. 0539127-83.1996.403.6182 (fls. 161/170). A conduta esperada no quadro de insolvência em que se encontrava a executada era a abertura de processo de liquidação, recuperação judicial ou falência pelos sócios, os quais, assim não agindo, deram causa à dissolução irregular da empresa. Certamente que o pedido de recuperação ou falência seria deferido e estendido às demais empresas do grupo, diante da constatação de sua atuação integrada para alcance de objeto comum, valendo-se da mesma estrutura ou patrimônio compartilhado. Assim, por exemplo, de acordo com consulta CNPJ e matrículas de fls. 177/196 dos autos físicos destes Embargos, o imóvel de matrícula 17.345 do 3º CRI de Campinas/SP foi conferido pela S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, mediante processo de fusão e incorporação, a INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS S/A (R.4. 25 de setembro de 1980). Neste imóvel instalou-se uma das filiais da executada, CNPJ 48.772.941/0005-01. Pouco depois, referido imóvel foi dado em garantia judicial de dívida em favor da S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO (R.5. 09 de março de 1983) com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), vindo a ser arrematado em março de 1995, na execução da dívida (R. 8. 27 de julho de 1995). A Embargante e a IMOD, além de várias outras empresas do grupo, apresentaram-se como fiadoras e principais pagadores, ou seja, sem benefício de ordem, de empréstimo de alto vulto contraído pela S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, conforme R.4. do imóvel rural de matrícula 920 do Cartório de Registro de Imóveis de Cubatão/SP. Em 1985, a IMOD hipotecou o imóvel de matrícula 1.519 (R.7) do Cartório de Presidente Venceslau/SP ao Banco do Estado do Paraná por dívida contraída pela Embargante, imóvel este que veio a ser arrematado, em 2011, em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a IMOD (R.10), cancelando-se, então, a hipoteca. Embora não tratando especificamente da responsabilidade da Embargante pelos débitos da Indústrias Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda (“IMOD”), o Tribunal Regional Federal dessa terceira Região já reconheceu a confusão patrimonial entre as empresas do grupo, nos agravos citados pela Embargada, como se infere do voto do Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta no REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0039302-65.2015.4.03.9999/SP, em 21/01/2016 (DJe 27/01/2016): “Não se trata de mera coincidência, mas de arquitetura societária de empresas, formalmente distintas, mas com atividades e operações articuladas no sentido de alcançar resultado de interesse comum, o que se viu, inclusive, depois da inatividade, quando transferidos bens inservíveis de uma para outra empresa do grupo econômico para garantir formalmente cada execução fiscal, porém sem efetiva capacidade de satisfazer o crédito executado, acumulando-se, portanto, as dívidas fiscais. Tal situação fático-jurídica reveladora não apenas da existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, como verdadeira sucessão de fato, e confusão patrimonial, tem sido constatada em diversos feitos, envolvendo a embargante S/A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO e diversas empresas do grupo econômico. Neste sentido, o AI 0026210-49.2012.4.03.0000, de que fui relator, em que o acórdão foi assim ementado, conforme publicação de 29/07/2013: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afastada a afirmação de que o Juízo de 1ª Instância teria julgado além do pedido, induzindo este Relator a erro, tampouco que o julgamento foi extra ou ultra petita, considerando que, segundo a embargante, a Fazenda Nacional jamais afirmou que os leilões negativos seriam o fato determinante para requerer o redirecionamento da execução contra as agravantes, tendo o julgado, à saciedade, dirimido a questão pois, mesmo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o redirecionamento é admitido quando a empresa foi extinta irregularmente e os bens, acaso existentes, não sejam suficientes ou aptos a satisfazer o débito, porquanto
trata-se de responsabilidade subsidiária. Em razão disso, é que a PFN somente requereu a inclusão das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico "após a realização de atos processuais/judiciais, no sentido de alienar bens móveis constritos", em que "evidente a ausência de liquidez das referidas garantias, bem como a falta de efetividade das medidas adotadas até então". 2. Quanto à questão do redirecionamento, foi fartamente examinada a matéria pelo colegiado, no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça admite redirecionamento de executivo fiscal em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002. 3. Caso em que existem provas bastantes da existência de grupo econômico de fato entre a executada e as agravantes, bem como das hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Consta que a execução versa sobre IRRF, período de 01/01/1994 a 20/12/1994, constituído por DCTF, no montante de R$ 145.594,16, atualizado em 25/10/1996, sendo que a executada originária, INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA LTDA., foi citada, por AR, no endereço da Rua Rio Branco, 336, São Caetano do Sul/SP, em 18/12/1996. Expedido mandado de penhora, o oficial de justiça certificou, em 12/09/1997, que a empresa encontrava-se "com suas atividades paralisadas neste endereço" e que "conforme informações de guardas existentes no local, os representantes e os bens da firma são encontrados à Rua Joli, nº 273, Bairro do Brás, São Paulo". Expedida carta precatória, o mandado foi cumprido na Rua Joli, 273, com constrição de um refinador de celulose em 15/12/1997, localizado na Rua Intendência, 177, e avaliado em R$ 180.000,00. Após, foi juntada certidão da Justiça do Trabalho, de 08/12/2006, de que a mesma máquina lá penhorada não pôde ser reavaliada, "por estar desativada e sem funcionamento há muitos anos, como foi informado no local, o que impossibilita a constatação de seu funcionamento e real estado de conservação" e de que "o local está sem energia elétrica há muitos anos". Embora não tenha instruído o presente recurso cópia integral dos autos, no AI 0026166-30.2012.4.03.0000 (2012.03.00.026166-0), interposto contra a mesma decisão pela sócia MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, verifica-se que foram opostos embargos à execução e quando o bem foi levado a leilão, em 24/11/2009 e 09/12/2009, não houve licitantes. Assim, houve pedido de substituição de penhora, com requerimento da PFN de intimação da executada para indicar bens imóveis de empresa componente do grupo econômico, em 23/02/2010, o que foi impugnado pela executada em 05/05/2010. Após, a PFN requereu inclusão no pólo passivo de S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S.A., FLORESTAL MATARAZZO S.A., S.A. DE CIMENTO, MINERAÇÃO E CABOTAGEM CIMIMAR e MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, em 19/07/2010, o que foi deferido em 21/09/2010. A exceção de pré-executividade foi rejeitada em 10/08/2012. 5. Analisando a ficha cadastral da JUCESP (f. 144/57 e 398/404 do AI 0026166-30.2012.4.03.0000), verifica-se que a executada INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA LTDA., foi constituída em 10/01/1992, com sede na Rua Rio Branco, 370, São Caetano do Sul/SP, com objeto social vinculado à fabricação de revestimentos cerâmicos, tendo entre os sócios a agravante S.A. Indústria Reunidas F. Matarazzo, com sede na Rua Joli, 273, São Paulo/S, e Maria Pia Esmeralda Matarazzo, esta ocupando o cargo de diretora presidente. Em 31/03/1992, houve arquivamento de A.R.Q. aprovando "proposta de extinção da convenção do Grupo Matarazzo, ao qual a Indústrias Matarazzo de Artefatos de Cerâmica Ltda. se filia", o que denota a existência de grupo econômico. Conforme averbação de 25/07/1995, a agravante S.A. Indústria Reunidas F. Matarazzo passou a ocupar o cargo de sócia-gerente da executada, ostentando Maria Pia Esmeralda Matarazzo a qualidade de mera sócia, situação que se manteve em 20/12/1995. Em 19/08/1998 e 21/01/1999, a agravante permaneceu como sócia-gerente e Maria Pia foi qualificada "na situação de sócio e representando S.A. Indústria Reunidas F. Matarazzo, assinando pela empresa". Em 31/08/1999, Maria Pia, além de representar a agravante S.A. Indústria Reunidas F. Matarazzo, voltou a ocupar o cargo de sócia-gerente, em conjunto com a referida empresa, apresentando esta última, a partir de 12/03/2001, apenas a condição de sócia, inclusive nas averbações de 11/06/2002 e 06/10/2003, enquanto Maria Pia ocupava a gerência da executada e da S.A. Indústria Reunidas F. Matarazzo. Desde 2003, nenhuma outra alteração foi averbada na JUCESP, registrada apenas a decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos sócios pela Justiça Trabalhista em 2009. 6. A ficha cadastral da JUCESP (f. 406/18 do AI 0026166-30.2012.4.03.0000) indica que a agravante S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO foi constituída em 01/02/1929, com sede na Rua Joli, 273, São Paulo/SP, e objeto relacionado à fabricação de artefatos diversos, ocupando a sócia Maria Pia Esmeralda Matarazzo o cargo de diretora presidente, sucessivamente reeleita, fazendo parte, inclusive, do conselho de administração. Averbação de 16/01/1992 faz referência ao arquivamento de A.G.E. de aprovação da "proposta de extinção da convenção do Grupo Matarazzo do qual a S.A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo é sociedade de comando". Diferentemente da executada, a agravante S.A. Indústria Reunidas F. Matarazzo continuou averbando alterações na JUCESP, mesmo após 2003, sendo a última datada de 04/06/2009, referente à reeleição de Maria Pia para o cargo de diretora presidente, mantendo-se em plena atividade. Antes, em 05/02/2009, foi averbada a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, pela Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 28 do CDC. 7. A ficha cadastral relativa à agravante INDÚSTRIA MATARAZZO DE PAPÉIS S.A (f. 421/3 do AI 0026166-30.2012.4.03.0000) demonstra que foi constituída em 06/02/1981, com objeto de fabricação de papel, papelão, cartão e cartolina, e sede na Rua Intendência, 177, São Paulo/SP, ocupando a sócia Maria Pia Esmeralda Matarazzo o cargo de diretora presidente, constando também arquivamento de A.G.E. em que "aprovada a proposta de extinção da convenção do Grupo Matarazzo, do qual a Indústria Matarazzo de Papéis S.A. é filiada", tendo sido decretada e revogada a sua falência em 1995, não constando averbações posteriores. 8. Quanto à ficha da FLORESTAL MATARAZZO S.A. (f. 428/9 do AI 0026166-30.2012.4.03.0000), consta que foi constituída em 28/11/1979, tendo por objeto o "comércio atacadista de produtos extrativos e agropecuários exclusive produtos alimentícios", com transformação do tipo societário. 9. A S.A. CIMENTO MINERAÇÃO E CABOTAGEM CIMIMAR (f. 431/7 do AI 0026166-30.2012.4.03.0000), que iniciou atividades em 09/02/1951, com objeto referente à "fabricação de clinquer e cimento", estava estabelecida na Rua Rio Branco, 370, São Caetano do Sul/SP, o mesmo endereço da executada, também sendo diretora presidente a sócia Maria Pia Esmeralda Matarazzo. 10. O quadro dos sócios, conselheiros, diretores ou gerentes das empresas, com pequenas variações, é comum ao grupo de empresas: Maria Pia Esmeralda Matarazzo, Luiz Henrique Serra Mazzilli, Victor José Velo Perez, Renato Salles dos Santos Cruz, Nicholas Zaitseff, Nelson Widonsck, Odécimo Silva, Hamilton Gomes de Oliveira e Carlos Henrique Cerri. 11. Ademais, restou comprovado não só o comando único de direção das empresas do grupo Matarazzo e ocupação dos mesmos endereços, mas também a confusão patrimonial, considerando que os imóveis de propriedade de algumas das empresas sofreram inúmeras penhoras para garantir débitos de outras integrantes do grupo, conforme cópias das matrículas juntadas no AI 0026166-30.2012.4.03.0000. 12. Como se observa, os representantes legais da executada foram localizados e intimados da penhora no endereço da sede da INDÚSTRIA MATARAZZO DE PAPÉIS S.A, na Rua Intendência, 177, São Paulo/SP, e a máquina penhorada, apresentada como de propriedade da executada, estava desativada e localizada na sede da S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, na Rua Joli, 273, São Paulo/SP. 13. Dessa forma, havendo indícios probatórios suficientes para caracterizar a responsabilização das agravantes pelos débitos fiscais da executada, dada a confusão patrimonial, encerramento irregular e esvaziamento da empresa executada, em prejuízo de créditos tributários que ultrapassam os dez milhões de reais, como informado pela PFN, deve ser mantida a decisão que afastou a ilegitimidade passiva ad causam e manteve o redirecionamento. (...) 17. Tal conclusão, seja quanto à desconsideração da personalidade jurídica ou à inexistência de prescrição intercorrente, restou assentada pela Turma em diversas execuções fiscais também redirecionadas contra as agravantes, não restando, assim, preenchidos os requisitos legalmente previstos para o direito postulado. 18. Agravo inominado desprovido.’" Portanto, ainda que não tenham formalmente praticado em conjunto o fato gerador, é certo que a Embargante e a executada originária integravam o mesmo grupo econômico e se confundiam quanto ao patrimônio, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil, aplicável às execuções fiscais de débitos de qualquer natureza por força do art. 4º, §2º, da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. (Sublinhei) Posteriormente, a controvérsia foi novamente enfrentada no julgamento dos EEFis 0034424-34.2017.4.03.6182, sentenciado em 27/05/2021, adotando-se a fundamentação supra, “per relationem”, e acrescentando: “Acrescento que se mostra contraditório o Grupo Matarazzo, controlado pela primeira Embargante, postular em conjunto sucessivos parcelamentos das dívidas das 21 empresas que o compõem, dentre elas a INDÚSTRIA MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA, solidarizando-se com ela na busca de benefícios do erário, mas depois vir recusar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento”. Como sublinhado na transcrição, a sentença que confirmou a responsabilidade das Embargantes está lastreada em diversos precedentes do Tribunal, que da mesma forma enxergaram, por trás da estrutura meramente formal que distingue as empresas, a confusão patrimonial a justificar a responsabilidade solidária pelas dívidas fiscais de INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA. Interesse comum no fato gerador do crédito tributário (art. 124, I, CTN) Ressalte-se que não foi o simples fato de fazerem parte do mesmo grupo econômico o motivo do reconhecimento da responsabilidade solidária, rechaçada pela jurisprudência majoritária do STJ, segundo a qual o art. 124, I, do CTN exige, para a configuração da solidariedade, que as empresas agrupadas pratiquem em conjunto o fato gerador do tributo. Tal interpretação, com a devida vênia, torna o art. 124, I, do CTN, letra morta em matéria de responsabilidade de terceiros, já que, a prática em conjunto do fato gerador é conduta própria do contribuinte (art. 121, I, CTN), não do responsável (art. 121, II). Registre-se que a Procuradoria da Fazenda Nacional continua a entender que há margem para aplicação do art. 124, I, do CTN para integrantes do mesmo grupo econômico, desde que a distinção de personalidades jurídicas seja meramente formal, atuando com fraude e confusão patrimonial. É o que preconiza o Parecer COSIT 04/2018 e doutrina correlata: Parecer COSIT 04/2018: “A responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou. A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. São atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular"); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo). O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. Contudo, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica.” Doutrina: “Sem prejuízo dessas colocações, é preciso admitir: como a expressão ‘interesse comum’, é, em si, vaga (e, por conseguinte, abrangente), seria possível entende-la a partir de outros critérios – como os que governam, nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica; ‘interesse comum’, nesse contexto, poderia decorrer (i) da ‘identidade de controle na condução dos negócios’ (definido pela identidade do corpo diretivo de empresas envolvidas em situação de afirmado ‘grupo de fato’), (ii) da ‘confusão patrimonial’ (outro elemento de referência comum nos casos de grupo de fato) e (iii) da detecção de eventual fraude (derivada, por exemplo, da ocultação ou da simulação de negócios jurídicos). (...) Do inteiro teor do acórdão proferido no AgRg no Ag 1.055.860/RS, da 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, DJe 26.03.2009, interessante reproduzir a seguinte passagem em que é citada a doutrina de Kiyoshi Harada: A responsabilidade tributária solidária de que cuida o inciso I é um dos temas onde grassa a maior confusão. Basta a interdependência entre as empresas, caracterizada pela composição do capital ou pela identidade de pessoas que compõem as sociedades para concluir-se pela responsabilidade tributária solidária. Isso é um grande equívoco. Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas. Para que isso ocorra é indispensável a configuração do interesse comum na situação constitutiva do fato gerador da obrigação principal. Ensina Carlos Jorge Sampaio Costa: '.... a solidariedade dos membros de um mesmo grupo econômico está condicionada a que fique devidamente comprovado: a) o interesse imediato e comum de seus membros nos resultados decorrentes do fato gerador; e/ou b) fraude ou conluio entre os componentes do grupo. Há interesse comum imediato em decorrência do resultado do fato gerador quando mais de uma pessoa se beneficiam diretamente com sua ocorrência. Por exemplo, a afixação de cartazes de propaganda de empresa distribuidora de derivados de petróleo em postos de gasolina é, geralmente, um fato gerador de taxa municipal cuja ocorrência interessa não somente à empresa distribuidora, beneficiária direta da propaganda, como também ao posto de gasolina, que é solidário com aquela no pagamento da taxa. Na fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste entre as partes, almejando a sonegação. A solidariedade passiva no pagamento de tributos por aqueles que agiram fraudulentamente é pacífica. (.....) (AgRg no Ag 1055860/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009) Por esse entendimento, haveria uma extensão da interpretação a ser dada ao interesse comum, tomado como presente se houver a realização conjunta do fato jurídico tributário ou na hipótese de comprovação da atuação com fraude ou conluio”. (Responsabilidade Tributária / Juliana Furtado Costa Araújo, Paulo César Conrado, Camila Campos Vergueiro. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 173/174). A despeito disso, é mister destacar que o artigo 124, I, do CTN, não foi invocado como motivo único para a responsabilização das Embargantes, motivada também pela dissolução irregular da Executada, bem como pela confusão gerencial e patrimonial entre as empresas, ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Responsabilidade tributária no art. 128 do CTN Encaminhando-nos para o final desta fundamentação, cabe observar ser equívoca a afirmativa de que não se perfez a hipótese de responsabilidade prevista no art. 128 do CTN, por não se aplicar o art. 50 do Código Civil. Primeiro, porque o artigo 128 do CTN não se reporta nem é regulamentado por dispositivo legal algum do Código Civil. Segundo, porque não traz hipótese de responsabilidade, mas apenas um critério geral para que outras leis venham a criar outras hipóteses de responsabilidade tributária além daquelas previstas no CTN. É o que se depreende do texto legal, assim redigido: “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”. Ademais, referido artigo não trata da responsabilidade discutida nos autos, fundamentada, essencialmente, como visto, no art. 50 do Código Civil. Sócios controladores, pessoas jurídicas, sem poderes de administração, e responsabilidade Resta analisar, por último, o argumento de que o fato de serem sócias quotistas, sem poderes de gerência ou administração, afastaria a responsabilidade tributária com fundamento no art. 135, III, do CTN. Nesse ponto, cabe reiterar, como já exposto noutras sentenças sobre o tema, que a Executada originária, INDÚSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS E DERVIADOS LTDA era controlada pelas empresas S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e S.A. INDÚSTRIAS MATARAZZO DO PARANÁ, sociedades operacionais do mesmo ramo e administradas por Maria Pia Esmeralda Matarazzo, a matriarca do grupo. As Embargantes não têm por objeto a participação noutras sociedades, embora tenham sido usadas para concentração do patrimônio das empresas sob o controle da família Matarazzo. Com tamanha ingerência nos negócios da devedora originária, não há como conceber que tais empresas fiquem apenas com os bônus, eximindo-se dos ônus. Afora isso, deve-se lembrar que os incisos I e II do art. 135 do CTN elencam como responsáveis outras pessoas além dos sócios gerentes ou diretores da pessoa jurídica, incluindo simples sócios (art. 134, VII), mandatários, prepostos e empregados. O fundamental, para que se configure a responsabilidade de qualquer deles, é que atuem para impedir ou dificultar a satisfação dos créditos tributários. Portanto, a circunstância de não figurarem como administradoras da contribuinte não as exime de responsabilidade pelos débitos inadimplidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários a cargo da Embargante, sem fixação judicial, diante da substituição pelo encargo legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/69. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9289/96. Traslade-se esta sentença para os autos da execução fiscal, prosseguindo-se com reforço da penhora. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2022.