Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA INES DA SILVA MIRANDA Advogados do(a)
RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N, SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000606-72.2020.4.03.6316 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INES DA SILVA MIRANDA Advogados do(a)
RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N, SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA INES DA SILVA MIRANDA Advogados do(a)
RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N, SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada foi lavrada nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a autora nasceu em 23/05/1953 (evento 04), atingindo 60 anos de idade em 23/05/2013, portanto, antes da DER, em 12/12/2018 (evento n. 002, fl. 11). Ao analisar a pretensão da parte autora, o INSS computou 31 meses de carência (evento n. 013, fl. 15), de modo que para complementar carência necessária pretende ver reconhecido o tempo de labor rural. Pela leitura da peça exordial, não é possível delimitar adequadamente o período em litígio. Menciona-se que a autora exerceu atividade rural desde os 12 anos de idade (1965) até meados de 1973. Mesmo após seu casamento em 26/04/1973, continuou laborando na área rural até quando passou a residir em área urbana, sem indicar datas de início e fim desse período (evento n. 001). No depoimento pessoal, a parte autora esclareceu que foi morar na área urbana por volta de 1978 (evento n. 035). Em relação ao período em questão, a parte autora não juntou qualquer documento válido como início de prova material. A certidão de nascimento da autora refere-se a fatos ocorridos em 1953, data distante do período a ser analisado (evento n. 002, fl. 03). A certidão de casamento da parte autora demonstra que seu marido trabalhava como operário e sua atividade era de doméstica (evento n. 002, fl. 02). A certidão de casamento dos pais da autora demonstra que seu pai trabalhava como tratorista e sua mãe era de doméstica (evento n. 002, fl. 09). A Certidão de óbito de seu pai, nada menciona acerca de atividade rural (evento n. 002, fl. 10) e as cópias da CTPS apontam somente vínculos de natureza urbana desde 2005 (evento n. 002, fl. 07). O INSS comprovou que o cônjuge da autora trabalha em atividade urbana desde 1978 (evento n. 012, fl. 08) e que o pai da autora desde 1971 era segurado empregado (evento n. 012, fl. 18). Portanto, está cabalmente demonstrado que a autora não poderia ser considerada segurada especial desde 1971, quando ainda era solteira, pois seu pai tinha renda como empregado. Após o casamento, o mesmo se aplica ao marido, tratorista desde 1973 e com vínculo registrado no CNIS desde 1978. Não bastassem tais inconsistências, os depoimentos das testemunhas foram genéricos e não havia sintonia com a prova dos autos nem com as alegações da própria autora. Ainda que assim não fosse, a falta de início de prova material impede o reconhecimento de labor rural (Súmula 149/STJ) Sendo assim, considerando a precariedade de elementos materiais, aliada à prova oral contraditória e vaga, não foi comprovado o efetivo exercício de labor rural na qualidade de segurada especial (ou equiparada) pelo período pleiteado na inicial, restando prejudicada a concessão do benefício. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000606-72.2020.4.03.6316 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000606-72.2020.4.03.6316 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...) Desse modo, discute-se o atendimento aos requisitos exigidos para a contagem de tempo de atividade rurícola para fins de concessão de aposentadoria por idade/tempo de contribuição. A Lei 8.213, de 24/07/1991 classifica os trabalhadores rurais em três categorias, a saber: a) empregados rurais, aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a”); b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural); c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de economia familiar. Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Acerca dessa classificação, vale lembrar que, ao firmar a Súmula 578, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola (Súmula 578, Primeira Sessão, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Quanto à comprovação da atividade rural, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal. Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010). Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência. Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012). Por sua vez, para a aposentaria por idade rural é preciso que, no momento em que segurado especial requeira este benefício, ele esteja laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido, quando, embora sem ter requerido a citada aposentadoria, o requerente preencheu, de forma concomitante ambos os requisitos, o da carência e o da idade (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 10/02/2016). Por fim, relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. <#No caso em apreço, não obstante os argumentos apresentados no recurso, verifico que a solução dada pelo juízo a quo está em conformidade com o entendimento desta Turma, motivo pelo qual não merece reparo a sentença recorrida. A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova documental descritiva das condições que alega.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL – COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE – SÚMULA 149 STJ – SÚMULAS 14 E 34 TNU - BENEFÍCIO INDEVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.