Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ARMANI TRANSPORTES E CARGAS LTDA - EPP Advogados do(a)
IMPETRANTE: REQUEL APARECIDA JESUS - SP210679, ELIANE BEGA - SP367166
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP SENTENÇA (TIPO B)
impetrante: “... (i) de não incluir o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte – CTE na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS e, (ii) reaver o crédito tributário decorrente dos recolhimentos indevidos a título das ditas contribuições, em razão da inclusão do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte – CTE nas respectivas bases de cálculo, nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizado pelos juros equivalentes à Taxa Selic, ou outro que vier a substituí-lo, passíveis de restituição, sem que seja imposto qualquer ato de constrição pela d. Autoridade Coatora, em razão do exercício de tal direito.” A inicial foi instruída com documentos. Houve determinação de emenda à inicial, ocasião em que a impetrante esclareceu tratar-se do ICMS destacados nos documentos fiscais relativos à prestação do serviço de transporte (Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE), bem como aditou os pedidos (ID 45481387). O pedido de liminar foi deferido. A União apresentou manifestação, pugnando pela suspensão do feito. A autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal peticionou, deixando de opinar sobre o mérito. Pela decisão de ID 48803326, este Juízo: acolheu os embargos opostos pela impetrante; indeferiu o pedido de suspensão; determinou a conclusão para sentença. As partes forma intimadas e como nada mais foi requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sentencio o processo no mérito. O E. Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Julgamento 15/03/2017, Publicação 02/10/2017), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. No julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, por fim, a C. Corte decidiu: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS’ -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Essa decisão transitou em julgado em 09/09/2021. Portanto, impõe-se adotar a decisão vinculante proferida pelo E. STF. Registro que a superveniência da Lei nº 12.973/2014 não tem o condão de alterar o entendimento ora exposto, pois tal norma não modificou o conceito da base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS. Nesse sentido: Ap – 359690; ApReeNec 302793; ApReeNec – 371511.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013723-96.2020.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARMANI TRANSPORTES E CARGAS LTDA - EPP, qualificado na inicial, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, vinculado à UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão da segurança para assegurar o direito à
DIANTE DO EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) determino a exclusão do ICMS, destacado nos documentos fiscais denominados Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CTE), das bases de cálculo de PIS e COFINS; b) declaro o direito da impetrante de compensar os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, em razão da apuração sobre o ICMS destacado nos referidos documentos fiscais (CTE), desde 16/03/2017, incluindo os montantes eventualmente recolhidos indevidamente durante a tramitação do presente feito. A compensação será realizada nos termos da legislação de regência, após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN) e com atualização pela taxa Selic incidente a partir de cada recolhimento indevido (Súmula nº 162 do STJ). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, § 4º, II do CPC). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que entenderem de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 17 de janeiro de 2022.