Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCIZIO RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201, WANDERLEI LACERDA CAMPANHA - SP262318
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0092034-49.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade. O INSS contestou. É o relatório. Decido. As preliminares e prejudiciais não procedem, pois houve requerimento administrativo, o valor da causa está dentro dos limites da alçada do Juizado Especial, há prova do domicílio da parte autora, não se trata de benefício acidentário, não há prova da cumulação de benefícios e não houve o transcurso do lustro legal. Superadas tais questões, passo de imediato a apreciar o mérito. De acordo com a Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê: I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente; II) o auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária; III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente. No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia médica por especialista em medicina legal e perícias médicas ocasião em que foi constatada sua capacidade laboral. O perito afirmou que: O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciaria que TARCIZIO RIBEIRO DA SILVA propõe contra o Instituto Nacional de Seguridade Social. A metodologia utilizada na elaboração do laudo consiste em: anamnese, exame físico do periciando (ou análise dos autos, nos casos de perícia indireta), apreciação dos documentos médico legais, quais sejam: atestados médicos, relatórios, fichas de atendimento hospitalar, laudos de exames, boletim de ocorrência e revisão da literatura pertinente. Periciando com 53 anos e qualificado como varredor de rua. Caracterizado quadro de arritmia cardíaca – fibrilação atrial de característica intermitente, com manifestação desde 03/2020, sem definição da etiologia – descartada origem aterosclerótica coronária por estudo hemodinamico sem lesão coronária. Tambem não há quadro de doença arterial obstrutiva periférica. Apresenta um ecocardiograma com disfunção moderada sem dados evolutivos para analise em resposta a terapêutica indicada. A fibrilação atrial ocorre quando anormalidades eletrofisiológicas alteram o tecido atrial e promovem formação/propagação anormal do impulso elétrico. Muitos fatores de risco clínicos estão associados ao aumento no risco e, possivelmente, participam da elevação na prevalência observada nas últimas décadas. Além dos fatores de risco clássicos, hipertensão, diabetes, doença valvar, infarto do miocárdio e insuficiência cardíaca pode-se observar novos fatores de risco potenciais, que podem ocasionar grandes implicações no manejo clínico. Dentre eles, destacam-se a presença de Apneia Obstrutiva do Sono (AOS), obesidade, uso de bebidas alcoólicas, exercício físico, história familiar e fatores genéticos, mas, na prática clínica, a influência da obesidade e da AOS parece impactar significativamente na abordagem terapêutica dos pacientes portadores de fibrilação atrial. Na insuficiência cardíaca, o coração pode não suprir os tecidos com a quantidade adequada de sangue para as necessidades metabólicas; a elevação relacionada ao coração da pressão venosa pulmonar ou sistêmica pode resultar na congestão de órgãos. Essa condição pode decorrer das alterações da função sistólica, diastólica ou, geralmente, de ambas. Embora uma anormalidade primária possa ser uma mudança na função do cardiomiócito, há também mudanças na rotação de colágeno da matriz extracelular. Os defeitos cardíacos estruturais (p. ex., congênitos, desordens valvares), anormalidades rítmicas (incluindo alta frequência cardíaca persistente) e altas demandas metabólicas (p. ex., decorrente de tireotoxicoses) também podem causar insuficiência cardíaca. A avaliação clinica atual evidencia estar em bom estado geral, sem manifestação de quadro congestivo pulmonar ou periférico. No momento da avaliação o ritmo cardíaco estava regular e não havia terceira bulha. Não há dados referentes a resposta ventricular aos esforços e ao equivalente metabólico. MET (Equivalente Metabólico): a proporção da taxa metabólica do trabalho para a taxa metabólica no repouso. Um TEM é definido como 1 kcal / kg / hora e é aproximadamente equivalente ao custo de energia de sentar-se silenciosamente. Um MET também é definido como absorção de oxigênio em ml / kg / min com um MET igual ao custo de oxigênio de estar sentado silenciosamente, equivalente a 3,5 ml / kg / min MET é usado para fornecer limiares e diretrizes médicas gerais para uma população. O MET é a proporção da taxa de energia gasta durante uma atividade e a taxa de energia gasta em repouso. Por exemplo, 1 MET é a taxa de gasto de energia em repouso. Uma atividade de 4 METs gasta 4 vezes a energia usada pelo corpo em repouso. Se uma pessoa faz uma atividade de 4 MET durante 30 minutos, ele ou ela fez 4 x 30 = 120 MET-minutos (ou 2.0 MET-horas) de atividade física. Uma pessoa também pode atingir 120 minutos por minuto fazendo uma atividade de 8 MET por 15 minutos. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações impeçam o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual pelo quadro clinico atual e dados apresentados devendo manter controle medico regular e enfoque na prevenção de tromboembolismo Note-se que, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Concedo a gratuidade de justiça. Não há reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz(a) Federal SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.