Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO SOL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIANE SILVA - SP96397, GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O O Condomínio Residencial Portal do Sol ajuizou a presente execução em face da Caixa Econômica Federal e de Doralici Leite Pinheiro pleiteando o pagamento de cotas condominiais. A CEF apresentou impugnação do devedor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que não se cuida de alienação fiduciária.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0001107-74.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, em que a CEF figura como proprietária do imóvel. Assim, o proprietário/arrendatário do imóvel responde pelo pagamento de cotas condominiais em atraso, mesmo nos casos em que o imóvel esteja ocupado por terceiros. Nessa senda, deve ser reconhecida a ilegitimidade do ocupante, cabendo à CEF instá-lo apenas em eventual ação regressiva. Não há parcelas prescritas. Cumpre consignar que as obrigações condominiais detêm natureza propter rem. Assim, resta fixada a responsabilidade da CEF pelo pagamento da dívida de natureza propter rem. O autor demonstrou que os encargos condominiais não foram adimplidos ao tempo correto, remanescendo em atraso em relação aos períodos descritos na planilha juntada. Por consequência, a requerida está obrigada a adimplir a prestação. Quanto aos consectários legais, a correção monetária não constitui um plus, mas mero instrumento de preservação da expressão monetária da dívida, de sorte que deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação. Por conseguinte, entre a data do vencimento da cota condominial e a data do ingresso em juízo, o débito deve ser atualizado pelo INPC e, após, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A multa moratória e os juros são devidos por todos aqueles que vierem a integrar o condomínio, a qualquer título.
Trata-se de obrigação condominial que possui a mesma natureza propter rem das despesas principais rateadas, não havendo qualquer razão para distinção de tratamento. Quanto ao importe da multa, até a entrada em vigor do novo Código Civil, aplica-se o percentual estabelecido na convenção, observado o limite de 20%, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/64; e a partir da vigência do novo Código Civil, até o limite de 2%, por força de seu art. 1.336, § 1º. No caso em tela, todas as cotas condominiais datam de meses posteriores à entrada em vigor do novo Código Civil, de modo que a multa aplicada para a cota condominial deve ser de 2%. Os juros de mora são de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, em razão de expressa previsão no artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64, independentemente de qualquer notificação (dies interpellat pro homine). A denominada “Taxa extra” e “Outras receitas” inseridas na planilha da parte exequente não pode ser tida por obrigação ambulatória, pois não vinculada ao imóvel em si, bem como porque não especificado qualquer fundamento legítimo de sua cobrança. Sendo assim, devem ser excluídas do pagamento a título de condenação. Ainda, observo que são indevidas custas e honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Quanto aos honorários contratuais, cumpre consignar que o condômino inadimplente está sujeito apenas aos encargos de mora, de modo que o contrato de honorários realizado entre o autor e o seu advogado é estranho ao devedor. Ademais, a propositura de ação perante o Juizado Especial Federal não depende de advogado. Por tais razões, não há que se incluir essa verba na condenação. Finalmente, ressalte-se que não consta comprovação de cobrança de despesas particulares do morador.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Doralici Leite Pinheiro e acolho parcialmente a impugnação apresentada pela CEF para fixar os parâmetros do cálculo nos termos da fundamentação supra. Apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo atualizado do débito e, em seguida, intime-se a CEF para pagamento. Providencie a Secretaria a exclusão da ocupante Doralici Leite Pinheiro do polo passivo do feito. Int. Cumpra-se. SãO VICENTE, 17 de janeiro de 2022.