Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390, ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI - SP342355-A
EXECUTADO: PAULO MARCIO BARRETO, RICARDO CEZAR BARRETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELCIO PADOVEZ - SP74524 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELCIO PADOVEZ - SP74524 DECISÃO/OFÍCIO ID 57507180:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002598-02.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Defiro. Converto em penhora as importâncias de R$ 140,10 (cento e quarenta reais e dez centavos), depositada na conta nº 3970-005-86406288-9, de R$ 4.463,05 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinco centavos), depositada na conta nº 3970-005-86406286-2, de R$ 287,75 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), depositada na conta nº 3970-005-86406291-9, de R$ 134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), depositada na conta nº 3970-005- 86406289-7, de R$ 1.439,97 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), depositada na conta nº 3970-005- 86406290-0, e de R$ 5.817,20 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e vinte centavos), depositada na conta nº 3970-005- 86406285-4, na agência 3970 da Caixa Econômica Federal (ID 53907165). Intimem-se os executados, na pessoa de SEU(S) ADVOGADO(S), da penhora supra. Sem prejuízo, considerando o procedimento adotado por esta Secretaria para levantamento de valores em favor da CAIXA, oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência nº 3970, para que proceda à transferência dos depósitos das contas judiciais acima mencionadas, revertendo-se em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de recuperação do(s) crédito(s) ora excutido(s), devendo comunicar este Juízo após a sua efetivação. Cópia desta decisão servirá como ofício. Segue abaixo link disponível para download das peças necessárias ao cumprimento do ofício. http://web.trf3.jus.br/anexos/download/O59CDFFFB4 Após, manifeste-se a exequente em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocasião em que deverá trazer demonstrativo de débito atualizado. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC/2015), com remessa destes autos ao arquivo sobrestado. A partir da intimação da presente decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 921, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 (Código Civil, art. 206, § 5º, I / II – STF, Súmula 150). Novos pedidos genéricos de penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a exequente demonstre alteração da situação financeira do(s) executado(s), não importarão na interrupção do prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12). Considerando, outrossim, a necessidade de controlar o prazo de prescrição a fim de ensejar a correta gestão de feitos arquivados eletronicamente, intime-se a exequente para comunicar qualquer ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no mesmo prazo fixado para a sua ocorrência. Nada sendo informado, e vencido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal