Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DM3 ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRO MERCES - SP180744, FÁTIMA PACHECO HAIDAR - SP132458 D E C I S Ã O Id 240366338: O pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud deve ser indeferido. A executada foi devidamente citada nos autos para efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens à penhora (id 26604688). Não efetuou o pagamento, não ofereceu bens à penhora e opôs exceções de pré-executividade em duas oportunidades diversas, sendo as duas rejeitadas. Constata-se, dessa forma, que a executada teve oportunidade para efetuar o pagamento, oferecer bens à penhora ou mesmo efetuar o parcelamento da dívida, na medida em que a oposição de exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo, mas permaneceu inerte. Assim, não havia, no momento em que realizados os bloqueios de valores por meio de sistema Bacenjud, qualquer óbice de cunho processual à efetivação da constrição. Ressalto, ainda, que o artigo 854 do CPC estabelece que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é feita a requerimento do exequente sem prévia ciência do ato ao executado. Ademais, o artigo 11 da Lei nº 6.830/80, assim como o artigo 835 do CPC, estabelecem a preferência do dinheiro na ordem de efetivação da penhora. Nesse sentido, tendo em vista que a penhora de bens é consequência da propositura da ação de execução fiscal e considerando-se que não é necessário que a exequente demonstre o exaurimento de diligências para que a penhora online seja realizada, não há irregularidade no bloqueio de ativos financeiros. A executada, por sua vez, não comprovou a incidência de qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, as quais estão previstas no art. 833 do CPC. Não se aplica à hipótese o disposto no inciso IV do artigo 833, pois a jurisprudência considera que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, não abarca valores pertencentes à empresa que futuramente poderiam ser utilizados para pagamento de funcionários. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/15. NÃO ENQUADRAMENTO À HIPÓTESE LEGAL. I. Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC/15 que não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. Precedentes. II. Recurso provido.” (TRF – 3ª Região, 50099303920174030000, Agravo de Instrumento, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, data da publicação – 25/03/2020) No mais, a executada fundamentou seu pedido em alegação genérica de que apresenta quadro financeiro deficitário, mas não juntou documentos contábeis ou financeiros que pudessem efetivamente comprovar a sua alegação. Limitou-se a juntar documentos que comprovam os gastos com folha de pagamento, mas não foram apresentados documentos referentes ao seu faturamento. Em outras palavras, não há nos autos prova irrefutável de que a situação financeira da empresa executada esteja efetivamente comprometida, de modo a prejudicar o desempenho de sua atividade ou o pagamento de empregados e/ou fornecedores. Nem há que se falar na incidência dos princípios da preservação da empresa ou da menor onerosidade na hipótese, uma vez que o pedido da executada não veio acompanhado da indicação de outros bens úteis e suficientes para garantir a execução em curso. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode ser acolhido em detrimento das previsões legais que disciplinam a execução fiscal, na qual viceja outra espécie de interesse, além do próprio das relações jurídicas de direito privado, ou seja, o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional. Assim, não se pode confundir o princípio da menor onerosidade com “o inexistente princípio da maior conveniência em favor do devedor”, como salientou o Ministro Herman Benjamin no voto proferido no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.547.429/SP (DJe de 25/05/2019).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010988-24.2018.4.03.6182
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade de valores promovidos pelo sistema Sisbajud. Com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Providencie a Secretaria a inclusão de minuta de transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, ficando a parte executada intimada para os fins do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Sem prejuízo, considerando que a penhora é insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DM3 ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRO MERCES - SP180744, FÁTIMA PACHECO HAIDAR - SP132458 D E C I S Ã O Id 240366338: O pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud deve ser indeferido. A executada foi devidamente citada nos autos para efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens à penhora (id 26604688). Não efetuou o pagamento, não ofereceu bens à penhora e opôs exceções de pré-executividade em duas oportunidades diversas, sendo as duas rejeitadas. Constata-se, dessa forma, que a executada teve oportunidade para efetuar o pagamento, oferecer bens à penhora ou mesmo efetuar o parcelamento da dívida, na medida em que a oposição de exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo, mas permaneceu inerte. Assim, não havia, no momento em que realizados os bloqueios de valores por meio de sistema Bacenjud, qualquer óbice de cunho processual à efetivação da constrição. Ressalto, ainda, que o artigo 854 do CPC estabelece que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é feita a requerimento do exequente sem prévia ciência do ato ao executado. Ademais, o artigo 11 da Lei nº 6.830/80, assim como o artigo 835 do CPC, estabelecem a preferência do dinheiro na ordem de efetivação da penhora. Nesse sentido, tendo em vista que a penhora de bens é consequência da propositura da ação de execução fiscal e considerando-se que não é necessário que a exequente demonstre o exaurimento de diligências para que a penhora online seja realizada, não há irregularidade no bloqueio de ativos financeiros. A executada, por sua vez, não comprovou a incidência de qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, as quais estão previstas no art. 833 do CPC. Não se aplica à hipótese o disposto no inciso IV do artigo 833, pois a jurisprudência considera que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, não abarca valores pertencentes à empresa que futuramente poderiam ser utilizados para pagamento de funcionários. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/15. NÃO ENQUADRAMENTO À HIPÓTESE LEGAL. I. Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC/15 que não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. Precedentes. II. Recurso provido.” (TRF – 3ª Região, 50099303920174030000, Agravo de Instrumento, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, data da publicação – 25/03/2020) No mais, a executada fundamentou seu pedido em alegação genérica de que apresenta quadro financeiro deficitário, mas não juntou documentos contábeis ou financeiros que pudessem efetivamente comprovar a sua alegação. Limitou-se a juntar documentos que comprovam os gastos com folha de pagamento, mas não foram apresentados documentos referentes ao seu faturamento. Em outras palavras, não há nos autos prova irrefutável de que a situação financeira da empresa executada esteja efetivamente comprometida, de modo a prejudicar o desempenho de sua atividade ou o pagamento de empregados e/ou fornecedores. Nem há que se falar na incidência dos princípios da preservação da empresa ou da menor onerosidade na hipótese, uma vez que o pedido da executada não veio acompanhado da indicação de outros bens úteis e suficientes para garantir a execução em curso. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode ser acolhido em detrimento das previsões legais que disciplinam a execução fiscal, na qual viceja outra espécie de interesse, além do próprio das relações jurídicas de direito privado, ou seja, o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional. Assim, não se pode confundir o princípio da menor onerosidade com “o inexistente princípio da maior conveniência em favor do devedor”, como salientou o Ministro Herman Benjamin no voto proferido no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.547.429/SP (DJe de 25/05/2019).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010988-24.2018.4.03.6182
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade de valores promovidos pelo sistema Sisbajud. Com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Providencie a Secretaria a inclusão de minuta de transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, ficando a parte executada intimada para os fins do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Sem prejuízo, considerando que a penhora é insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DM3 ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRO MERCES - SP180744, FÁTIMA PACHECO HAIDAR - SP132458 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, fica a parte executada acerca da decisão ID 118606656 e do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD para, nos termos da referida decisão, "no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo previsto no art. 16 da Lei n.º 6830/80. Nesse caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). " Decisão ID 118606656:"DM3 ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada, opôs nova exceção de pré-executividade (ID 46725675), fundada na alegação de que as certidões de dívida ativa prescindem de liquidez e certeza, em virtude da inclusão do ISS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Defende que o ISSQN não se enquadra no conceito de “receita” ou “faturamento”, majorando indevidamente os valores exigidos a título de contribuição ao PIS e à COFINS. Insurge-se, ainda, contra a incidência da contribuição previdenciária (CPRB) sobre a receita bruta, que contempla as contribuições devidas ao PIS e à COFINS, as quais devem ser excluídas da base de cálculo da exação. Relatados brevemente, fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Assim, é possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula n° 393 do E. STJ estabelece que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, a Excipiente alega a nulidade das inscrições em dívida ativa sob o argumento de que houve a inclusão indevida do ISS relativo às suas prestações de serviços na base de cálculo da COFINS e do PIS, bem como do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB. Ocorre que a declaração genérica de que eventual receita não deveria compor a base de cálculo das exações, por si só, não é capaz de desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste o título executivo. A análise do alegado pelo Excipiente sobre eventual excesso de execução, decorrente da inclusão da suposta parcela indevida, não pode ser aferida de plano, sendo indispensável a dilação probatória, o que não é permitido em sede de Exceção de Pré-Executividade. Destarte, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos, após a garantia efetiva da execução. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. PERMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO PIS, DA CSLL E DO IRPJ. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010988-24.2018.4.03.6182
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DESTILARIA SIBÉRIA LTDA em face da FAZENDA NACIONAL contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu exceção de pré-executividade que arguia a ilegalidade da pretensão fiscal. 2. A chamada exceção de pré-executividade é mera petição atravessada nos autos da execução, com o objetivo de arguir matérias de ordem pública, das quais pode o Juiz conhecer de ofício. Não pode ser confundida com contestação, já que, no processo de execução, a defesa é manifestada em outra ação, os embargos à execução. 3. In casu, verifica-se que a agravante pretende discutir questões atinentes a: (I) prescrição de parte das CDAs 40.6.06.009575-49 e 40.7.06.000927-90; (II) nulidade das CDAs 40.6.06.009575-49, 40.6.06.015582-06, 40.7.06.000927-90 e 40.7.06.002815-00, visto que baseadas no inconstitucional alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS; (III) vedação da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ; e (IV) desrespeito à semestralidade do PIS na CDA nº 40.7.06.000927-90. 4. No que tange ao primeiro ponto, sustenta a executada que as CDAs 40.6.06.009575-49 e 40.7.06.000927-90 conteriam valores prescritos, os quais não poderiam ter sido incluídos no parcelamento a que aderira em 23/04/2001. No entanto, este Tribunal tem precedentes no sentido de que a adesão ao parcelamento fiscal importa em renúncia à prescrição supostamente ocorrida. Ora, se o contribuinte firma com o Fisco acordo de parcelamento envolvendo débitos possivelmente prescritos, não pode o juiz, máxime de ofício, extinguir a execução e pronunciar a prescrição que, quando menos, teria sido renunciada pelo devedor; 5. De outra banda, com relação aos pontos sobre o inconstitucional alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS e o desrespeito à semestralidade do PIS, não é possível aferi-los de plano, vez que só podem ser constatados mediante dilação probatória, o que não se faz possível no incidente processual da exceção de pré-executividade. 6. Por último, relativamente à vedação da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, no que pertine à COFINS, e tão somente em relação à esta contribuição, observa-se que houve pronunciamento do STF sobre a matéria. Dessarte, em que pese a jurisprudência desta Turma vir decidindo no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo do aludido tributo, segue-se o entendimento exarado pelo Colendo STF quando da conclusão do julgamento do RE n° 240785/MG, de relatoria do ministro Marco Aurélio, relativamente à COFINS. 7. No entanto, o mesmo não se diga relativamente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, CSLL e IRPJ pois, nesse caso, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF-5, AG 142820, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE de 19/11/2015, p. 84) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - ARTIGO 3º, §1º,DA LEI N.º 9.718/98. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.- Inequívoco que na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei n.º 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 3º, §1º,da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo daCOFINS e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito ao artigo 195, inciso I e § 4º, da Constituição Federal, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Não obstante, verifica-se que a questão demanda dilação probatória, a fim de demonstrar eventual excesso de execução, visto que o embargante se limitou a invocar a questão jurídica, mas não se preocupou em demonstrar que, concretamente, na ocasião em que confessou espontaneamente o débito, o cálculo da sua receita bruta foi diverso do seu faturamento, vale dizer, incluiu indevidamente na base de cálculo do tributo receitas diversas da sua atividade típica, nos moldes da regra declarada inconstitucional. Precedentes do STJ.- A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia e na Súmula nº 393. Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que estejam comprovadas nos autos (REsp 1202233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010; AgRg no Ag 1307430/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010).- In casu, à vista de que a matéria aduzida de inconstitucionalidade da basede cálculo da COFINS depende de dilação probatória, conforme mencionado, a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida nesse ponto.-.......................... “Omissis”..............................- Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF-3, AI 534965, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 06/11/2015) – destaquei. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. ID 45191141: Defiro. 1 - Providencie a Secretaria a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores. a) Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Secretaria o desbloqueio, e intime-se a exequente. b) Na hipótese de valor excessivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 2 - Caso o bloqueio de valores seja positivo, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo previsto no art. 16 da Lei n.º 6830/80. Nesse caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). 3 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 4 - Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Intimem-se." São Paulo, data da assinatura eletrônica.