Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0000322-83.2015.403.6140 - JOSE ANDRADE DE MELO IRMAO(SP167419 - JANAINA GARCIA BAEZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ ANDRADE DE MELO IRMAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora pretende a correção dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a partir de 1999, por outros índices que reflitam a inflação, tais como INPC ou qualquer outro índice que ao menos recomponha as perdas inflacionárias, em substituição a Taxa Referencial - TR, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial.Pela r. decisão de fls. 18, determinou-se a suspensão do feito, à vista da determinação proferida pelo C. STJ no REsp 1.381.683-PE.Desarquivado os autos aos 03.09.2021, procedeu-se à juntada de cópia da r. sentença extintiva proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Mauá nos autos 0003299-11.2021.4.03.6343 (fls. 20/21), bem como de cópia de publicação lançada no D.E. da Justiça Federal, relativamente ao teor da r. sentença proferida no bojo do processo nº 0003346-90.2013.4.03.6140, com idênticos elementos processuais aos dos presentes autos (fls. 22/25).É o relatório. Fundamento e Decido.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A questão atinente aos pressupostos processuais é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (artigo 485, 3º, do Código de Processo Civil).Os pressupostos processuais são requisitos para a formação de um processo válido, passível de regular desenvolvimento.Dentre os requisitos processuais negativos, consistentes em fatos estranhos à relação jurídica processual que impedem a instauração do procedimento, situa-se a coisa julgada, que consiste na repetição de demanda anteriormente ajuizada e definitivamente julgada. Ela se verifica quando presentes a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre dois feitos, nos termos do artigo 337, 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Compulsando os autos, observo que no processo n. 0003346-90.2013.4.03.6140 a parte autora é a mesma que demanda nos presentes autos, e lá também requereu a atualização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do período de 1999 a 2013, por outros índices que reflitam a inflação, tais como INPC ou qualquer outro índice que ao menos recomponha as perdas inflacionárias, em substituição a Taxa Referencial - TR.Ocorre que a mencionada demanda foi julgada por este Juízo, sendo proferida r. sentença definitiva aos 20/02/2014, publicada aos 17/03/2014 e transitada em julgado aos 30/10/2014, tudo conforme demonstrado no extrato processual de fls. 24/25.Evidente, portanto, a inobservância da parte autora acerca do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pelo que de rigor a extinção da presente demanda.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários porquanto não aperfeiçoada a relação jurídica processual.Sem condenação em custas, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Mauá, 10 de dezembro de 2021