Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURO GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO LEITE DE SOUSA - SP294416
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe garanta a substituição dos índices de correção da conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Em decisão monocrática proferida em 15 de setembro de 2016, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial nº 1.381.683/PE, no bojo do qual havia deferido medida cautelar requerida pela Caixa Econômica Federal, para o fim de estender a suspensão de processos referentes à correção monetária dos depósitos fundiários pela Taxa Referencial a “todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais”. Com isso, momentaneamente, restou superado o óbice ao prosseguimento do presente feito. Entretanto, em 16 de setembro de 2016, Sua Excelência afetou o Recurso Especial nº 1.614.874/SC – em que igualmente discutida a legalidade de utilização da Taxa Referencial para a correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – ao rito do art. 1.036, caput e § 1º, do Código de Processo Civil em vigor e, consequentemente, ordenou a “suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada”. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que não há direito à substituição do índice adotado legalmente pela Caixa Econômica Federal (TR) por outro que melhor reflita a perda inflacionária (STJ, 1ªS., REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018, DJe 15/05/2018). Nesse ínterim, o Ministro Luís Roberto Barro, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria. Em face do exposto, determino a suspensão do processo até manifestação do Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo de suspensão, venham os autos conclusos. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002054-31.2021.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru